Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SUPRICEL LOGISTICA LTDA., CARLOS ALBERTO OLMOS, LUIS GUILHERME SCHNOR Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE SIMONETTO APOLLONIO - SP206494 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5012038-82.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SUPRICEL LOGISTICA LTDA, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS e multas, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 05440/2012, no valor atualizado de R$ 247.044,81 (ID 29296331). Citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 76096948), arguindo: a) a prescrição do crédito tributário, sob o fundamento de que entre a constituição definitiva (2011) e o último parcelamento (2018) decorreram mais de cinco anos; b) a inconstitucionalidade do índice de atualização estadual (VRTE + juros de 1%), requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC por observância ao limite dos índices federais e ao princípio da vedação ao confisco. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 80121450), defendendo a inocorrência da prescrição em razão de sucessivos parcelamentos que suspenderam a exigibilidade do crédito. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos e a regularidade do redirecionamento aos sócios ante a dissolução irregular. É o relatório. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). As matérias suscitadas (prescrição e nulidade do título) são, em tese, compatíveis com esta via, razão pela qual CONHEÇO do incidente. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A controvérsia reside em definir se a pretensão executória foi atingida pela prescrição ordinária, especificamente se o lapso temporal entre a constituição do crédito em 2011 e o parcelamento de 2018 consumou o prazo quinquenal do Art. 174 do CTN. Sem razão a excipiente. A tese defensiva fundamenta-se na premissa de que o prazo correu ininterruptamente de 2011 a 2018. Todavia, compulsando o histórico administrativo integral juntado aos autos (ID 80121451, p. 42/43) e IDs (80121451, 80121452, 80121553, 80121554, 80121555, 80121556) verifica-se que o crédito tributário foi objeto de sucessivos parcelamentos. Nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça: "o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”. Ademais, a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O crédito foi constituído em 02/06/2011 (ND nº 000000323807). O primeiro marco interruptivo operou-se em 13/09/2011 (Acordo nº 474474). A partir de então, ocorreram novas interrupções por adesões voluntárias aos Acordos nº 512919 (29/01/2013), nº 558085 (21/07/2014), nº 642268 (16/06/2016) e, finalmente, ao ajuste de 12/04/2018 (ID 24496390). O primeiro marco interruptivo da prescrição operou-se em 13/09/2011, com a adesão ao Acordo de Parcelamento nº 474474 (ID 80121451, pág. 13/94), momento em que houve a interrupção do prazo prescricional e a suspensão da exigibilidade do crédito. A partir deste marco inicial, ocorreram novas interrupções por adesões voluntárias aos Acordos nº 512919 (29/01/2013), nº 558085 (21/07/2014), nº 642268 (16/06/2016) e, finalmente, ao ajuste de 12/04/2018 (ID 24496390). Conforme dispõe o parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso em análise,foram firmados diversos acordos de parcelamento do crédito executado, sendo que cada um destes acordos acompanhava novo reconhecimento inequívoco do débito a ensejar nova interrupção do prazo prescricional. Esse entendimento é corroborado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1644879 - RJ (2020/0001190-1): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A agravada foi excluída do primeiro programa de parcelamento do ISS, firmado em 28/08/2002, realizando o último pagamento em 29/08/2003, sendo o crédito tributário remanescente inscrito em dívida ativa. Iniciou-se novo parcelamento em 17/09/2004, cujo último pagamento ocorreu em 20/10/2005. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário interrompe o lustro prescricional, uma vez que configura ato inequívoco de reconhecimento do débito tributário. 3. Verifica-se que, cada um dos dois parcelamentos firmados representou uma nova interrupção do prazo prescricional, consoante dispõe o art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 4. Em 03/08/2007, data do ajuizamento da ação, ainda não havia decorrido o lapso temporal de 5 anos, razão pela qual é imperioso o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.644.879/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Com efeito, convém registrar que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente referendado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.184.969/ES, orienta-se no sentido de que cada nova tentativa de restabelecimento ou adesão a programa de parcelamento caracteriza ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Dessa forma, a Corte estadual concluiu pela inexistência da prescrição tributária em razão das interrupções dos prazos decorrentes das diversas tentativas de parcelamento administrativo, consignando expressamente que cada um desses acordos acompanhava novo reconhecimento do débito a ensejar nova interrupção do prazo prescricional na forma do art. 174, IV, do CTN: “TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. CONFISSÃO INEQUÍVOCA DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" ( Súmula 83 do STJ). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013). 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu pela inocorrência da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional, mesmo após a exclusão do parcelamento (2004), em razão das diversas vezes em que o recorrente pleiteou administrativamente o restabelecimento do parcelamento (2004, 2007 e 2009), firmando-se diversos acordos com o fisco condicionados ao pagamento das parcelas vencidas, sendo o último datado de 17/08/2009. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.184.969/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)” Nesse contexto, impende destacar que a prescrição tributária é matéria cuja disciplina é reservada à Lei Complementar, por força do disposto no Art. 146, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal. Sob este prisma, revela-se inaplicável ao rito fiscal o princípio da unicidade da interrupção da prescrição insculpido no Art. 202, caput, do Código Civil. O referido dispositivo, de natureza de Lei Ordinária, limita a interrupção do prazo a uma única oportunidade, regra que, embora prevaleça no âmbito do Direito Privado (conforme exemplificado no julgado REsp 1.963.067/MS), não encontra correspondência ou obrigatoriedade no regime jurídico tributário. O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de Lei Complementar, não estabeleceu limite ao número de interrupções decorrentes de atos de reconhecimento do débito, prevalecendo a especialidade da norma tributária sobre a norma civil geral. Por fim, no que tange ao período compreendido entre a adesão ao último ajuste (12/04/2018) e o ajuizamento da presente demanda (19/04/2023), a jurisprudência atualizada do Tribunal da Cidadania fixa que o prazo só volta a fluir a partir da exclusão formal do contribuinte do programa, e não do simples inadimplemento fático: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE RECOMEÇA A CORRER APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente; apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Ausente, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo o qual, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. Incide o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.186.721/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Na hipótese vertente, a exclusão formal do Acordo nº 704484 e a respectiva averbação do rompimento na CDA só ocorreram em 10/07/2018 (ID 24103082 e ID 24496390, pág. 21). Tendo a presente ação sido ajuizada em 19/04/2023, resta cabalmente demonstrada a sua tempestividade, visto que não decorreu o lapso quinquenal entre a última exclusão formal e o protocolo da inicial. Portanto, hígido o crédito tributário, REJEITO a prejudicial de prescrição. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (VRTE x SELIC): LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES FEDERAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.062, fixou que os estados-membros podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Posteriormente, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência da taxa SELIC em todas as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública (Art. 3º). Com base nisso, o STF firmou o Tema 1.419, assegurando a aplicação da SELIC inclusive na cobrança judicial de créditos tributários onde a Fazenda figura como credora. Todavia, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou substancialmente o art. 3º da EC 113/2021 e introduziu um regime específico para os demais entes federativos nos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Conforme a nova redação, a atualização de valores contra Estados e Municípios será feita pela variação do IPCA, com juros simples de 2% a.a., ficando a Taxa SELIC como teto limitador (§ 16-A): Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatório. § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele” No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa (ID 24103082) indica expressamente a utilização do VRTE e juros de mora conforme a legislação estadual (Lei 7.000/01). Diante da constatação inequívoca de que o título adota encargos em desconformidade com as diretrizes constitucionais vigentes, é imperativo reconhecer o direito à adequação do débito aos referidos limitadores. A aferição da irregularidade do índice é matéria de direito constatável pela simples leitura do título. Diferente das hipóteses que demandam complexa dilação probatória, aqui a inadequação do índice (VRTE) frente aos parâmetros constitucionais de teto é evidente. Assim, o direito à limitação técnica deve ser reconhecido de plano, remetendo-se a apuração do montante decotado para a fase de atualização do débito, observando-se os marcos temporais estabelecidos pelas EC 113/2021 e 136/2025, vedada em qualquer hipótese a superação da Taxa SELIC acumulada no período. Dessa forma, ACOLHO o pleito para determinar que a atualização do débito observe os limites constitucionais aplicáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) REJEITAR a prejudicial de prescrição; b) ACOLHER o pleito de revisão dos índices de atualização monetária, determinando que a Fazenda Pública proceda ao recálculo do débito observando os limites previstos nos marcos temporais estabelecidos pelas EC 113/2021 e 136/2025 (com fulcro nos Art. 3º da EC 113 e Art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT), conforme fundamentação supra. CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC (faixas escalonadas), incidentes sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decorrente da redução dos índices). P.R.I. Preclusa a via recursal, intime-se o Exequente para apresentar a planilha de débito atualizada com as limitações ora impostas e, após, prossiga-se com as diligências de busca de bens. VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Eifs