Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por ANERIA PRACHEDES em face de WAGNER LIMA DE RESENDE, devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta a ocorrência de erro médico em cirurgia plástica mamária realizada em 15/03/2012, na qual teria contratado o requerido apenas para redução do volume das próteses mamárias para 195ml, mas foram realizados procedimentos adicionais sem sua solicitação, como simetrização das aréolas e substituição de prótese com retirada da cápsula de Becker. Alega ter sofrido sequelas estéticas e emocionais, postulando indenização. Deferida a gratuidade da justiça e determinado o prosseguimento, foi proferida decisão saneadora às fls. 99, determinando a realização de perícia médica para apuração de eventual erro técnico, com rateio dos honorários periciais entre as partes e indicação de quesitos e assistentes técnicos. Considerando que a decisão saneadora de fls. 99 encontra-se pendente de integral cumprimento, especialmente no tocante à realização da perícia médica e às providências correlatas, determino o cumprimento integral da decisão saneadora de fls. 99, observando-se o seguinte: a) intime-se o requerido, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da sua cota-parte dos honorários periciais e, caso queira, apresente quesitos e assistente técnico; b) certifique a serventia a realização de todos os atos necessários ao custeio de 50% da perícia pelo Estado, em decorrência da gratuidade da justiça deferida. c) d) após a juntada do comprovante de pagamento e demais providências, remetam-se os autos ao perito judicial para início dos trabalhos, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Decorrido o prazo e juntado o laudo pericial, retornem conclusos para ulterior deliberação, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação. VILA VELHA-ES, 3 de novembro de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n. 1581/2025)