Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: OLIVEIRA CAMPOS TEXTIL LTDA - EPP, EXCLUSIVA INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a)
EXECUTADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, KARINA LOPES FAVERO - ES12059 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002820-31.2016.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção 2026. I. DA CITAÇÃO E DO PEDIDO DE PENHORA Conforme se extrai da certidão de id 33577968, todos os executados foram citados na pessoa MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS. Considerando que, após citados, os devedores não efetuaram o pagamento voluntário e o prazo legal transcorreu sem manifestação, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD, com fulcro no art. 835, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.Providencie a serventia, conforme requerido, a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido. 1.1 Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. 1.1.1 Valores ínfimos serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. 1.2 Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. 1.3 Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. 1.4 Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do (a)(s) executado (a) (s). 2. Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de TRANSFERÊNCIA de veículo (s) encontrado (s), desde que livre de restrições e/ou gravames; 3. Não encontrados veículos em nome da parte devedora, defiro a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), mediante pesquisa ao sistema INFOJUD. 3.1 Juntados aos autos documentos protegidos por sigilo, decreto segredo de justiça quanto a estes. 4. Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASA, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.1 Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia o cancelamento da inscrição. 5. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). 5.1 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 6. SUSPENSÃO DO FEITO: A partir da data da ciência do (a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. 6.1 Decorrido o prazo de um ano (art. 921, §2º, CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo. 7. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. II. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH No que tange ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado MARCOS DE OLIVEIRA CAMPOS, verifico que merece indeferimento. A referida aplicação reveste-se de caráter excepcional e deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no presente momento processual, a medida mostra-se desproporcional, uma vez que sequer foram exauridos todos os meios típicos de constrição patrimonial. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH do executado MARCOS. III. DAS DEMAIS PENDÊNCIAS Por fim, REITERO a determinação para que a Secretaria proceda, imediatamente, ao cadastramento do terceiro interessado JOSÉ PEDRO DA SILVA REZENDE e sua esposa nos autos, conforme já ordenado anteriormente. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito