Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: BRENO VILACA FREITAS - ES19646-A, JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH - ES24064-A
RECORRIDO: LENY SIQUARA DOS REIS ADVOGADO: FELIPE MATUCHAKI TEIXEIRA - ES32798 DECISÃO ANDERSON DA SILVA PEREIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12653570), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11149396) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ora Recorrente contra SENTENÇA que, nos autos da “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” ajuizada em seu desfavor por LENY SIQUARA DOS REIS, “julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a medida liminar e determinar que o réu desocupasse o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação possessória, o foco é a análise da posse, não se confundindo com a discussão sobre a propriedade. 2. Como já decidiu este e. TJES “A tese recursal, centrada na propriedade registral, não prospera, afinal a tutela possessória, diversamente da petitória, cinge-se a analisar a posse dos litigantes, questão fática que pode “estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade” (STJ, AgRg no REsp 1483832/SP, publicada 13/10/2015), o que se depreende do artigo 557, parágrafo único do CPC.”. (TJES, Efeito Suspensivo a Recurso nº 5012258-89.2022.8.08.0000, Relator Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, Data: 24/Apr/2024) 3. Demonstrada a posse anterior do apelado e configurado o esbulho praticado pelo apelante, correta a decisão que concedeu proteção possessória ao apelado. 4. Não comprovadas as benfeitorias alegadas, incabível o pedido de ressarcimento. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 5006502-28.2021.8.08.0035, Rel. Desa. JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 27/11/2024). Irresignado, o Recorrente alega dissídio jurisprudencial e ofensa ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que “a sentença e o acórdão deixaram de apreciar as questões suscitadas nos autos relativas ao direito de propriedade e evicção”. Contrarrazões manifestadas (id. 13261370) pelo desprovimento do Recurso. Na espécie, em que pese defender o Recorrente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, denota-se que não houve prévia oposição de Recurso de Embargos de Declaração com o intuito de provocar a manifestação do Órgão Fracionário a esse respeito das matérias tidas como omissas, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre nesse aspecto, por incidência das Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia, in litteris: Súmula nº 284. Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE. OFENSA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. 1. Inviável a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sem que tenha havido o manejo de declaratórios na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma". (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.815/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento, tendo em vista que, tratando-se de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ - TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006502-28.2021.8.08.0035
RECORRENTE: ANDERSON DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS: BRENO VILACA FREITAS - ES19646-A, JENIFFER BALARINI LEMOS KUNSCH - ES24064-A
RECORRIDO: LENY SIQUARA DOS REIS ADVOGADO: FELIPE MATUCHAKI TEIXEIRA - ES32798 DECISÃO ANDERSON DA SILVA PEREIRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12239568), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11149396) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo ora Recorrente contra SENTENÇA que, nos autos da “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” ajuizada em seu desfavor por LENY SIQUARA DOS REIS, “julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar a medida liminar e determinar que o réu desocupasse o imóvel objeto da lide no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório, além de condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na ação possessória, o foco é a análise da posse, não se confundindo com a discussão sobre a propriedade. 2. Como já decidiu este e. TJES “A tese recursal, centrada na propriedade registral, não prospera, afinal a tutela possessória, diversamente da petitória, cinge-se a analisar a posse dos litigantes, questão fática que pode “estar dissociada da propriedade. Por conseguinte, a tutela da posse pode ser eventualmente concedida mesmo contra o direito de propriedade” (STJ, AgRg no REsp 1483832/SP, publicada 13/10/2015), o que se depreende do artigo 557, parágrafo único do CPC.”. (TJES, Efeito Suspensivo a Recurso nº 5012258-89.2022.8.08.0000, Relator Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, 3ª Câmara Cível, Data: 24/Apr/2024) 3. Demonstrada a posse anterior do apelado e configurado o esbulho praticado pelo apelante, correta a decisão que concedeu proteção possessória ao apelado. 4. Não comprovadas as benfeitorias alegadas, incabível o pedido de ressarcimento. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 5006502-28.2021.8.08.0035, Rel. Desa. JANETE VARGAS SIMÕES, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 27/11/2024). Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, contrariedade ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contrarrazões manifestadas (id. 13261371) pelo desprovimento do Recurso. Na espécie, verifica-se que a irresignação não reúne condições de admissão, pois não alegada, preliminarmente, a Repercussão Geral da controvérsia suscitada, carecendo o Apelo Extremo de requisito de regularidade formal expressamente previsto no artigo 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. [...] § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. A propósito: EMENTA: Direito Penal E Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Associação para o tráfico. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais. Jurisprudência do supremo tribunal federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. [...] (STF, ARE 1456365 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023) Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que tal entendimento é aplicável inclusive aos recursos que versem sobre temas cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência daquela Corte, verbum ad verbum: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. [...] (STF, ARE 1408832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) Por derradeiro, relativamente à pretensão suspensiva do Aresto objurgado, mister se faz “a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso” (STJ - TP 1.693/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019). Na hipótese, ressai ausente a probabilidade do direito, diante do prognóstico negativo do juízo de admissibilidade recursal. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, indeferindo, via de consequência, a concessão de efeito suspensivo. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006502-28.2021.8.08.0035