Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: IZAEL ALCANTARA MORAES Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
REQUERIDO: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030819-56.2022.8.08.0035 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção
Trata-se de Ação Monitória em que a parte Ré, em sede de Embargos, arguiu preliminar de incompetência relativa deste Juízo, sob o argumento de que seu domicílio se localiza na Comarca de Cariacica/ES. Intimada a se manifestar, a parte Autora declarou não se opor à redistribuição do processo para o foro de domicílio do Réu. Pois bem. A preliminar de incompetência territorial merece ser acolhida. Nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar na contestação, o que foi devidamente observado pela parte Ré. E, consoante o posicionamento um tanto pacificado na jurisprudência, em especial a do c. Superior Tribunal de Justiça, a competência para o exame da pretensão veiculada na ação monitória, de natureza pessoal, se atribui ao foro do domicílio do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. I. A doutrina e jurisprudência estabelecem que a ação monitória segue a regra geral da competência territorial do domicílio do réu haja vista o seu caráter pessoal. […] III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00020464920198080049, Relator.: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) (grifei) No caso em tela, o Réu comprovou ser domiciliado na Comarca de Cariacica/ES (Id nº 51242748), sendo que em réplica sequer se insurgira a Embargada/Autora quanto ao pedido de redistribuição do feito, o que acaba por justificar o acolhimento da preliminar trazida a exame.
Ante o exposto, e por desnecessárias outras ilações acerca do ponto, ACOLHO a preliminar de incompetência relativa suscitada nos Embargos de Id nº 53204317, e, por conseguinte, DECLINO da competência deste Juízo para prosseguir na análise da presente ação, DETERMINANDO sejam os autos redistribuídos a uma das Varas Cíveis do Juízo de Cariacica/ES. Intimem-se para ciência. Como a Demandante não se insurge em relação à possibilidade de redistribuição, cumpra-se a ordem de redistribuição independentemente da preclusão para o manejo de eventuais recursos. Diligencie-se COM URGÊNCIA, já que se trata a presente de demanda incluída na META nº 02 - CNJ. VILA VELHA-ES, 02 de março de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito