Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALCON-COMPANHIA DE ALCOOL CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793
REQUERIDO: ALBERTO DE SOUZA SENTENÇA De acordo com o Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º). No caso vertente, observo que, antes mesmo da parte requerida ter sido citada, a parte autora pugnou pela desistência da ação (id. 95581921).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021897-43.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, homologo, por sentença, o referido pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput do CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se, registre-se e intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Após, não havendo pendência, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito