Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMIR RIBEIRO, ANA APARECIDA RIBEIRO GONCALVES, CONCEICAO APARECIDA FERREIRA DE ANDRADE ROSA, CREUSA DA CUNHA MANHAES VIMERCATI, DANUZE AGUIAR DE SOUZA MONTEIRO, DELMA ARAUJO LOPES SUETH, DEUCENIR MARQUES MACHADO, ELISANGELA SANTOS BITENCOURT, ESTEFANIA DE FATIMA PALACIOS, ILMA LUGAO DAN, IVONE GUILHERME SOARES DE PAULA, JUSSARA DIAS DA COSTA, LAUREANE MACHA DO PRATA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE MOULIN SIMOES - ES6420 SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II — FUNDAMENTAÇÃO Os requerentes pleitearam o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que a infirmem.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001812-50.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro, portanto, a gratuidade de justiça a todos os requerentes. O Município de Alegre, em contestação, sustentou que a Emenda Constitucional nº 108/2020, ao inserir o art. 212-A, XII na Constituição Federal, teria criado uma lacuna normativa que impediria a fixação do piso nacional por meio de Portarias do Ministério da Educação, exigindo lei específica ainda não editada. A tese não prospera. A Emenda Constitucional nº 108/2020 não revogou a Lei Federal nº 11.738/2008, que permanece em plena vigência. A referência constitucional à edição de lei específica tem caráter prospectivo e programático, sem o condão de tornar ineficaz a legislação ordinária preexistente e já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual lacuna quanto à nova regulamentação não pode ser suprida em detrimento do servidor público, retroagindo para suprimir direito legalmente assegurado. Ademais, o mecanismo de atualização anual do piso pelo Ministério da Educação foi expressamente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4848 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 01/03/2021), com a seguinte tese fixada: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica." Naquela oportunidade, a Corte Suprema reconheceu que a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação objetiva uniformizar a atualização do piso nacional em todos os níveis federativos, em cumprimento ao art. 3º, III, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao examinar caso idêntico envolvendo o próprio Município de Alegre (Proc. nº 5000421-94.2023.8.08.0002, Rel. Dr. Douglas Demoner Figueiredo, j. 27/11/2025), rejeitou expressamente a tese do "vazio normativo", assentando que a revogação da Lei nº 11.494/2007 pelo Novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) não derrogou a Lei nº 11.738/2008, permanecendo hígido o critério de atualização, e que as Portarias do MEC são atos normativos regulamentares válidos, expedidos com base legal na Lei do Piso, para dar eficácia ao comando constitucional do art. 206, VIII. Rejeita-se, portanto, a preliminar de mérito suscitada pelo requerido. Do Direito ao Piso Nacional do Magistério A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Nos termos do art. 2º, §1º, o valor fixado corresponde ao mínimo abaixo do qual nenhum ente federativo poderá fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério para a jornada de até 40 horas semanais. O §3º do mesmo artigo é expresso ao determinar que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais. A constitucionalidade dessa norma foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011), que fixou ser o piso referido ao vencimento base, e não à remuneração global. Ficou estabelecido, portanto, que o valor pago a título de adicionais, gratificações, quinquênios, progressões funcionais e demais vantagens pecuniárias não se computa para fins de verificação do cumprimento do piso, devendo a comparação recair exclusivamente sobre o vencimento base. Considerando que a carga horária dos profissionais do magistério municipal de Alegre é de 25 horas semanais, conforme previsto no art. 28 da Lei Municipal nº 3.049/2009, o piso aplicável corresponde a 62,5% do valor nacional (25h ÷ 40h), metodologia de cálculo adotada de forma uniforme pela Turma Recursal do TJES nos três precedentes acima referidos. Os valores do piso nacional para a jornada de 40 horas, conforme fixados anualmente pelo Ministério da Educação, e os respectivos valores proporcionais a 25 horas, são os seguintes: Ano Piso (40h) Piso proporcional (25h) 2020 R$ 2.886,24 R$ 1.803,90 2021 R$ 2.886,24 R$ 1.803,90 2022 R$ 3.845,63 R$ 2.403,52 2023 R$ 4.420,55 R$ 2.762,84 2024 R$ 4.580,57 R$ 2.862,85 2025 R$ 4.867,77 R$ 3.042,35 Anota-se que o valor proporcional indicado pelo Município em sua contestação (R$ 2.562,85) está matematicamente incorreto, haja vista que a operação correta é R$ 4.580,57 ÷ 40 x 25 = R$ 2.862,85, conforme adotado nos precedentes da Turma Recursal e confirmado pela tabela apresentada pelos próprios requerentes na réplica. Do Período de Janeiro a Março de 2024 Os requerentes instruíram a petição inicial com contracheques referentes aos meses de janeiro a março de 2024, período anterior à edição da Lei Municipal nº 3.851/2024. Da análise dos demonstrativos acostados, extrai-se que, no referido período, os vencimentos base pagos eram inferiores ao piso proporcional de R$ 2.862,85, conforme tabela constante na exordial: Requerente Vencimento base (jan–mar/2024) Piso proporcional Diferença mensal Almir Ribeiro R$ 2.581,05 R$ 2.862,85 R$ 281,80 Ana Aparecida R. Gonçalves R$ 2.505,88 R$ 2.862,85 R$ 356,97 Danuze Aguiar de Souza R$ 2.820,37 R$ 2.862,85 R$ 42,48 Deucenir Marques Machado R$ 2.362,03 R$ 2.862,85 R$ 500,82 Elisângela Santos Bitencourt R$ 2.432,88 R$ 2.862,85 R$ 429,97 Estefânia de Fátima Palacios R$ 2.581,05 R$ 2.862,85 R$ 281,80 Ivone Guilherme S. de Paula R$ 2.505,88 R$ 2.862,85 R$ 356,97 Laureane Machado Prata R$ 2.638,47 R$ 2.862,85 R$ 224,38 Quanto aos requerentes Conceição Aparecida Ferreira de Andrade Rosa (R$ 3.039,25), Delma Araújo Lopes (R$ 3.337,27), Ilma Lugão Dan (R$ 3.255,65) e Jussara Dias da Costa (R$ 3.552,03), os valores de vencimento base declarados nos contracheques juntados para o período de janeiro a março de 2024 já superam o piso proporcional de R$ 2.862,85. Em relação a estes, não há comprovação de déficit no período pré-Lei 3.851/2024, impondo-se a improcedência do pedido quanto a esse subperíodo. Quanto à requerente Creusa da Cunha Manhães Vimercati, a petição inicial não apresentou tabela com o valor de vencimento base recebido. Caberá apuração em fase de execução, com base nas fichas financeiras, para verificar se houve déficit em relação ao piso proporcional. O inadimplemento do Município para os requerentes com déficit comprovado no período de janeiro a março de 2024 é incontestável e decorre da simples comparação documental, prescindindo de maior dilação probatória. Do Período de Abril de 2024 em Diante O Município de Alegre alegou que, a partir de abril de 2024, com a edição da Lei nº 3.851/2024, passou a pagar uma complementação salarial vinculada ao piso nacional, de modo que o somatório do vencimento base com essa complementação superaria amplamente o valor do piso proporcional. Apresentou fichas financeiras demonstrando que, para cada requerente, o total de "salário base + complementação" a partir de abril de 2024 alcança valores superiores a R$ 3.300,00, bem acima do piso proporcional de R$ 2.862,85. A questão é: tal complementação satisfaz o direito ao piso nacional do magistério? A resposta é negativa, e por duplo fundamento. Primeiro fundamento — natureza jurídica do piso. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, foi categórico: o piso nacional é o valor mínimo do vencimento base, e não da remuneração global. O mecanismo criado pela Lei 3.851/2024 — consistente em manter o vencimento base em patamar inferior ao piso e complementá-lo por rubrica separada — inverte a lógica legal. O piso deve ser integrado à estrutura do vencimento base da carreira, e não pago como complemento externo. Caso contrário, qualquer município poderia pagar ínfimos vencimentos base e criar adicionais de complementação para atingir formalmente o piso, esvaziando inteiramente o comando legal. Nesse sentido, a Recomendação nº 108 da Procuradoria-Regional da República no Espírito Santo (Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 1.17.000.000884/2025-14), juntada pelos requerentes na réplica, notificou expressamente o Município de Alegre para que procedesse ao cumprimento do piso nacional sobre o vencimento base, e não por meio de complementação separada. Igualmente, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pelo Acórdão nº 0082/2024-9, unificou sua jurisprudência no sentido de que o piso deve incidir sobre o vencimento base. Segundo fundamento — reflexos na carreira. O Tema de Repercussão Geral nº 1.218 do STF (RE 1.326.541-RG/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, repercussão geral reconhecida em 27/05/2022) trata precisamente da adoção do piso nacional como base para o vencimento inicial da carreira, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes. A complementação externa criada pela Lei 3.851/2024 não tem reflexo na estrutura escalonada da carreira, de modo que não cumpre a finalidade legal. O vencimento base do nível inicial da tabela de vencimentos do magistério municipal permanece abaixo do piso nacional, e toda a tabela, construída a partir desse valor inicial desconforme, está irregular — como sustentado pelos requerentes na réplica e corroborado pela própria estrutura do art. 2º da Lei 11.738/2008, que vincula o piso ao vencimento inicial das carreiras. Registre-se que, embora o Tema 1.218 ainda aguarde julgamento de mérito no STF, a medida liminar na Rcl 57000 (Rel. Min. André Mendonça, j. 30/10/2023) já sinaliza que o entendimento de que o piso deve servir de base para toda a carreira escalonada tende a prevalecer, o que reforça a conclusão ora adotada. Conclui-se, portanto, que a prática adotada pelo Município a partir de abril de 2024, consistente em pagar complementação autônoma ao invés de adequar o vencimento base, não satisfaz o comando da Lei nº 11.738/2008 nem a jurisprudência vinculante do STF. O inadimplemento persiste durante todo o ano de 2024 para todos os requerentes cujo vencimento base esteja abaixo do piso proporcional. Da Extensão Temporal do Pedido e da Prescrição A ação foi ajuizada em 30 de agosto de 2024 e o pedido está circunscrito ao ano de 2024. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. Tratando-se de prestações mensais, a prescrição atinge progressivamente cada parcela (art. 3º do Decreto). Em relação ao ano de 2024, não há prescrição a declarar, estando todos os meses do período postulado dentro do quinquênio. Os requerentes postularam apenas diferenças de 2024. Eventuais diferenças relativas a anos anteriores (2022 e 2023), embora possíveis a partir do que revelam os acórdãos paradigmas, não foram objeto deste pedido e, portanto, não comportam análise nesta sede. Da Necessidade de Apuração em Fase de Execução A sentença estabelece o direito e a metodologia de cálculo. A apuração das diferenças efetivamente devidas para cada requerente deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das fichas financeiras mensais de todo o ano de 2024, segregando-se o vencimento base das demais rubricas. O valor devido em cada mês será a diferença entre o piso proporcional vigente (R$ 2.862,85 para 2024) e o vencimento base isolado efetivamente pago. A complementação criada pela Lei 3.851/2024 não deverá ser considerada para fins dessa comparação. Para os requerentes em relação aos quais as fichas de janeiro a março de 2024 já demonstraram vencimento base superior ao piso (Conceição, Delma, Ilma e Jussara), a análise mensal completa do ano de 2024 poderá revelar meses com déficit nos períodos em que não havia complementação, devendo a apuração ser igualmente realizada. Quanto ao ano de 2025, não há pedido formulado nestes autos. A requerente que mencionou diferenças de 2025 na réplica extrapolou os limites objetivos da lide, não podendo tais valores ser aqui considerados. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Almir Ribeiro, Ana Aparecida Ribeiro Gonçalves, Danuze Aguiar de Souza Monteiro, Deucenir Marques Machado, Elisângela Santos Bitencourt, Estefânia de Fátima Palacios, Ivone Guilherme Soares de Paula e Laureane Machado Prata Modolo, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, condenando o Município de Alegre a: a) Realizar o enquadramento do vencimento base de cada requerente no valor do piso salarial nacional do magistério proporcional à jornada de 25 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, vedada a utilização de qualquer rubrica de complementação, adicional ou vantagem pessoal para fins de atingimento do piso; b) Pagar as diferenças salariais mensais correspondentes ao ano de 2024 (janeiro a dezembro), apuradas entre o piso proporcional de 25h vigente em cada mês e o vencimento base isoladamente pago a cada requerente, a serem calculadas em fase de cumprimento de sentença mediante apresentação das fichas financeiras mensais, com exclusão das rubricas de complementação, progressão por mérito, quinquênio, adicional de assiduidade e demais vantagens pessoais; c) Os valores devidos serão atualizados e acrescidos de juros na forma da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Tema 810 do STF, incidentes a partir de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Conceição Aparecida Ferreira de Andrade Rosa, Delma Araújo Lopes Sueth, Ilma Lugão Dan e Jussara Dias da Costa em relação ao período de janeiro a março de 2024, face à ausência de comprovação de déficit entre o vencimento base e o piso proporcional nas fichas juntadas na inicial. Quanto ao período de abril a dezembro de 2024, a apuração seguirá a metodologia fixada no item "b" acima, devendo as fichas financeiras mensais completas do ano de 2024 serem apresentadas em fase de execução para verificação. Quanto à Creusa da Cunha Manhães Vimercati, a apuração abrangerá todo o ano de 2024, na forma do item "b", em fase de execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009). Interposto recurso e processado pela Secretaria, os autos serão encaminhados à Turma Recursal, com a possível urgência, para exercício do juízo de admissibilidade (aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC), independentemente de conclusão ao Juiz de Direito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Alegre/ES, 31 de março de 2026. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz(a) de Direito