Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LAILA RAMOS FACHETTI
EXECUTADO: BRUNO SOARES CUNHA D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a requerente, além de exercer a nobre função da advocacia, apresenta-se publicamente em redes sociais e plataformas profissionais como "CEO" e "Mentora", ostentando padrão de vida e inserção no mercado de trabalho que, prima facie, parecem colidir com o estado de hipossuficiência jurídica alegado na exordial. É cediço que a presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa (juris tantum), podendo o magistrado, de ofício ou a requerimento, exigir a comprovação da alegada necessidade, conforme preceitua o art. 98 c/c art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo é uníssona no sentido de que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que efetivamente não possuem recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento, não servindo como salvo-conduto para a isenção de custas por mera conveniência financeira. A análise do magistrado deve ser pautada pela cautela, a fim de evitar o desvirtuamento do instituto e a consequente sobrecarga do erário. Nesse contexto, para o deslinde da questão e a fim de aferir o preenchimento dos pressupostos legais,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003553-21.2026.8.08.0014 intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos idôneos que comprovem sua real situação financeira, notadamente: (i) cópia integral das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; (ii) extratos bancários de todas as suas contas-correntes referentes aos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do pedido. Caso opte pelo pagamento das custas, registro que, considerando se tratar de execução de honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 82, §3º, do CPC, dispensa-se o adiantamento do pagamento das custas processuais, pelo que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a requerente providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO