Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO MENELLI NOGUEIRA
INTERESSADO: SHIRLIS CRISTIAN MENELLI NOGUEIRA Advogado do(a)
INTERESSADO: ISABELA MARTINS - ES35010 Advogado do(a)
INTERESSADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 SENTENÇA INTEGRATIVA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001969-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGERIO MENELLI NOGUEIRA (ID 99578565) em face da sentença de ID 99543036, que fixou o valor do aluguel definitivo do imóvel objeto da lide e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, apontando que este, embora tenha fixado com acerto o valor definitivo da locação fática e a cota-parte devida ao autor, silenciou completamente sobre a forma de atualização futura da referida obrigação de trato sucessivo. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para integrar o dispositivo sentencial, fixando a periodicidade anual para o reajuste e determinando o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M/FGV) como indexador. Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certificado no ID 99851369. DECIDO. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à omissão em relação aos deveres de integração previstos no art. 69, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. O provimento judicial de ID 99543036 delimitou o valor definitivo do aluguel do segundo pavimento (R$ 2.950,00) e a cota-parte autoral (R$ 1.475,00), mas silenciou sobre a forma de atualização futura da obrigação. A ausência de tal critério implicará, com o decurso do tempo, a defasagem do valor locatício, gerando insegurança jurídica para as partes. Contudo, afasta-se a aplicação do indexador IGP-M/FGV postulado pelo embargante. Tratando-se de ocupação exclusiva de imóvel residencial por coerdeira em contexto de severo conflito familiar hereditário, a fixação de índice atrelado à volatilidade do mercado atacadista e do câmbio poderia quebrar o equilíbrio econômico da relação. Desse modo, com vistas a recompor o valor real da moeda sem impor ônus imprevisível, adota-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como indexador oficial, com periodicidade anual.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROGERIO MENELLI NOGUEIRA, para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 99543036 nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR ROGÉRIO MENELLI NOGUEIRA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e para tanto, fixo o aluguel definitivo do segundo pavimento do imóvel em R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquenta reais) mensais, valor este que será reajustado com periodicidade estritamente anual, adotando-se como indexador oficial de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), determinando que a ré pague ao autor o valor mensal de R$ 1.475,00 (um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) correspondente a cinquenta por cento do valor locativo de mercado da coisa comum, DETERMINANDO que os efeitos financeiros desta revisão do valor locatício retroajam à data da citação da ré ocorrida em 06/05/2024, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.245/1991, devendo as diferenças acumuladas entre o aluguel definitivo de R$ 1.475,00 ora fixado e os valores provisórios de R$ 1.200,00, adimplidos pela requerida no curso do processo, sejam pagos uma única parcela atualizada com juros de mora pela taxa SELIC a contar do trânsito em julgado deste comando sentencial, sem incidência de correção monetária de forma a evitar o bis in idem." No mais, mantém-se a sentença embargada em seus exatos termos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito