Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MASTER IMPRESSOES E COPIAS LTDA, MATEUS INACIO DA COSTA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5001792-37.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Master Impressões e Cópias Ltda e Mateus Inácio da Costa, deflagrada em junho de 2021 para a satisfação de crédito representado por Instrumento Particular de Confissão de Dívida. O histórico dos autos revela uma infrutífera caça patrimonial. Em janeiro e fevereiro de 2024, as ordens de bloqueio via SisbaJud (Teimosinha) e as pesquisas no RenaJud restaram completamente negativas (Ids. 36559436, 36559437 e 38035833). Posteriormente, o Exequente requereu a penhora sobre supostas cotas de consórcio junto à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda (Id. 40402664), o que foi deferido por este Juízo em março de 2025 (Id. 65937656). Contudo, a referida empresa silenciou, operando-se o decurso de prazo em dezembro de 2025 (Id. 87357809). Paralelamente, os mandados de intimação dos devedores retornaram negativos com certidões brutais do Oficial de Justiça informando que: A empresa executada encerrou suas atividades no endereço indicado (Id. 62707114); O executado Mateus Inácio da Costa faleceu (Id. 62336807). Intimado a impulsionar eficazmente o feito (Id. 88713419), o Exequente peticionou sob o Id. 89280935, limitando-se a requerer a abertura das telas dos sistemas INFOJUD e SNIPER para nova busca genérica de bens. É o relatório. Decido. O requerimento formulado pelo Banco Exequente para acionamento dos sistemas INFOJUD e SNIPER não merece prosperar. A utilização das ferramentas eletrônicas de auxílio judicial não pode ser manejada como um mecanismo de consulta perpétua e indiscriminada, sem que o credor demonstre o mínimo de evolução cadastral ou indício de alteração na situação econômica dos devedores. No caso concreto, o próprio cenário fático dos autos blinda a utilidade da medida: a pessoa jurídica executada encontra-se faticamente baixada/encerrada e o codevedor pessoa física restou certificado como falecido. A reiteração automática de consultas sistêmicas sem fato novo apenas sobrecarrega a máquina judiciária e avilta o princípio da utilidade da execução (art. 797 do CPC). Portanto, à míngua de justificativa idônea, o indeferimento da medida é de rigor. Antes de qualquer trâmite expropriatório futuro, há um vício formal intransponível. Diante da certidão de óbito do executado Mateus Inácio da Costa, o processo esbarra na perda de sua capacidade ser parte. Nos termos do artigo 110 c/c artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Cumpre ao credor promover a regularização do polo passivo da demanda, sob pena de extinção ou nulidade dos atos satisfativos subsequentes. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via sistemas INFOJUD e SNIPER formulado pelo Exequente (Id. 89280935), ante a total ausência de utilidade prática e indícios de novos bens. DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução pelo prazo improrrogável de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se igualmente o curso do prazo prescricional. INTIME-SE o Banco Exequente para que, dentro do referido prazo de suspensão, providencie a regularização do polo passivo da demanda em relação ao executado falecido Mateus Inácio da Costa, promovendo a citação do Espólio (na pessoa do inventariante) ou de seus herdeiros (art. 110, CPC), bem como indique bens idôneos e livres de gravames, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem a localização de bens ou regularização do feito, fica a Secretaria desde já autorizada a promover o arquivamento provisório dos autos (art. 921, § 2º, CPC), marco em que passará a fluir, automaticamente, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC c/c art. 206, § 5º, I, do CC). Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito