Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE PEDRO DA SILVA PERITO: GISELLY SERAFIM VIMERCATI
REQUERIDO: SEBASTIAO DE ALMEIDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA FILHO PERITO: GISELLY SERAFIM VIMERCATI Advogados do(a)
REQUERENTE: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469, Advogados do(a)
REQUERIDO: MARLENE SOARES BORGES - RJ161822, DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se a petição de ID 57034267, acostada pela Ilustre Perita Judicial, Engenheira Civil Giselly Serafim Vimercati, na qual a Expert formaliza o aceite do munus público que lhe foi confiado. 2. No mesmo ato, a Sra. Perita informa a este Juízo a ausência de documentação técnica imprescindível para a análise pericial, tanto por parte do Requerente quanto dos Requeridos. Consigne-se que a instrução probatória, para ser eficaz e atingir a verdade real dos fatos, necessita de substrato documental robusto, especialmente em lides que versam sobre Direito de Vizinhança e questões construtivas. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao Magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o artigo 473, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece que as partes devem fornecer ao perito todos os meios necessários para o desempenho de sua função. 4.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000096-19.2016.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e acolhendo a solicitação da auxiliar do Juízo, INTIMEM-SE as partes (Requerente e Requeridos), na pessoa de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntem aos autos a documentação técnica solicitada na petição de ID 57034267, a saber: Plantas dos Imóveis; Carta de "Habite-se"; Certidão de Construção; Alvará de Construção; Escritura Pública ou Contrato de Compra e Venda (referente ao terreno ou ao imóvel); Carnês ou certidões de IPTU; Quaisquer outros documentos técnicos que as partes julguem necessários para subsidiar a análise da engenharia. 5. Ressalte-se que a inércia injustificada poderá ser interpretada em desfavor da parte que deixar de colaborar com a perícia, nos termos do artigo 373 do CPC. 6. Decorrido o prazo e acostados os documentos — ou certificada a inércia —, intime-se a Sra. Perita para que tome ciência e, ato contínuo, proceda ao agendamento da data para a realização da vistoria in loco, comunicando este Juízo com a antecedência devida para a intimação das partes e assistentes técnicos. 7. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito