Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001172-54.2021.8.08.0062.
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por ADRIANA FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos. A exequente inaugurou a fase executiva (ID 71360532) para o recebimento das diferenças retroativas da gratificação de regência de classe (Lei Municipal nº 1.345/2007) e respectivos reflexos, inclusive em férias e adicional de 1/3, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Por meio da decisão de ID 78138360, este Juízo HOMOLOGOU o crédito principal em R$ 60.650,76 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), atualizado até 04/07/2025; deferiu o destaque dos honorários contratuais; e, liquidado o julgado, FIXOU os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075), determinando a expedição de precatório para o principal e de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a verba honorária. Intimadas ambas as partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários sucumbenciais, o Município de Piúma deu-se por ciente da decisão (ID 81255583) e deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de ID 80449504, não opondo qualquer insurgência ao montante e aos critérios fixados. Expedida a RPV dos honorários sucumbenciais, o Município de Piúma promoveu o respectivo pagamento, no valor de R$ 7.278,09 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e nove centavos), conforme comprovante de ID 95728091 e petição de ID 95728082. Sobreveio, então, a petição de ID 97358442, na qual a exequente aponta que a quantia satisfeita a título de honorários sucumbenciais correspondia a crédito atualizado até 17/06/2025, ao passo que a RPV somente foi expedida em 18/03/2026, de modo que o decurso de aproximadamente nove meses entre a atualização e a requisição acarretou defasagem do montante efetivamente devido. Instruída com cálculo atualizado até março de 2026 (ID 97358445), aponta como devidos, a título de honorários sucumbenciais, R$ 7.821,03 (sete mil, oitocentos e vinte e um reais e três centavos) — 12% sobre o principal corrigido —, requerendo a expedição de RPV complementar no valor de R$ 542,94 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos). Resolvo. INTIME-SE o Município de Piúma para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência da petição de ID 97358442. Caso não haja impugnação, fica desde o valor homologado e, sem nova conclusão, fica autorizada a expedição de RPV, ciente o executado de que deverá pagar o valor corrigido até a data do depósito. No mais, CUMPRA-SE como na decisão de ID 78138360, em especial a suspensão até o pagamento do precatório. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito