Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ
REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA, RAFAEL DRUMOND FERNANDES CERTIDÃO 1. Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 91289542. 2. Resultado: Negativo " endereço insuficiente" 3. Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ
REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA, RAFAEL DRUMOND FERNANDES CERTIDÃO 1. Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 91289542. 2. Resultado: Negativo " endereço insuficiente" 3. Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ
REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA, RAFAEL DRUMOND FERNANDES CERTIDÃO 1. Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 91289542. 2. Resultado: Negativo " endereço insuficiente" 3. Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ
REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA, RAFAEL DRUMOND FERNANDES CERTIDÃO 1. Certifico que nesta data juntei aos autos o AR referente ao r.Despacho Id 91289542. 2. Resultado: Negativo " endereço insuficiente" 3. Fluxo de intimação do requerente para ciência, bem como informar novo endereço da parte ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. GUARAPARI-ES, 24 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)14/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))27/04/2026, 18:08
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 19:56
Documento (Certidão)10/04/2026, 00:19
Decurso de Prazo10/04/2026, 00:19
Publicação31/03/2026, 00:07
Publicação31/03/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NETTO MIRANDA FARIA - MG88457 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA CRUZ e OUTROS em desfavor de JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA E OUTRO, partes qualificadas, movida em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou Artur Máximo da Cruz, filho, enteado (alegada maternidade socioafetiva) e irmão dos requerentes, respectivamente. Os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), sustentando culpa exclusiva do primeiro requerido (condutor), que estaria sob efeito de álcool, em alta velocidade e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. Em decisão de ID 41325048, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido cautelar. Da contestação O requerido JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA apresentou contestação ao ID 46472127, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguindo culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e falta de habilitação, negando sua embriaguez. A requerida M&M RENT’A CAR LTDA. (MM ALUGUEL DE CARROS) apresentou contestação ao ID 46476460, sustentando, preliminarmente, a condenação dos autores por litigância de má-fé ante a litigância predatória; o não cabimento da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa das autoras Aline e Jociene; a denunciação da lide ao locatário do veículo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de indenização. Réplica ao ID 48515729. Intimados para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 51673477). Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 51720692 e 51722145). Em despacho de ID 68701661, foi determinado ao autor a juntada de documentos hábeis a comprovação da real situação de hipossuficiência financeira. Ao ID 71741505, o autor juntou os documentos conforme determinado. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que os requeridos impugnaram o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Após análise dos documentos juntados pelos autores ao ID 71741505, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da litigância predatória A alegação de má-fé pelo ajuizamento fracionado de demandas (materiais e morais) não prospera como óbice ao prosseguimento, pois tratam de objetos distintos e o exercício do direito de ação é constitucional. Assim, indefiro o pedido de condenação em má-fé. Da ilegitimidade passiva da requerida M & M Rent'a Car LTDA A responsabilidade da locadora requerida é matéria consolidada pela Súmula 492 do STF. A jurisprudência deste E. TJES, reafirma a responsabilidade solidária e objetiva das locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros pelos locatários, in verbis: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – SEGURADORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR 1º REQUERIDO – PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO ILIDE A DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – CONDUTOR QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS – ACIDENTE QUE OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso de apelação de Júlio César Abreu Perovano - Em relação a culpa do recorrente pelo evento danoso, como bem salientado pelo magistrado de singela instância, “é dever do todo condutor de veículo obedecer a sinalização de trânsito. Nota-se que o requerido não respeitou a sinalização de trânsito ao não parar em local cuja parada é obrigatória, em função da existência da placa de ‘PARE’ cuja preferência de tráfego era do veículo assegurado pela parte autora.” 2. No que diz respeito a alegada impossibilidade de responsabilização por tratar-se de preposto da empresa litisdenunciada, é de se notar que a apontada responsabilidade objetiva da empresa pelo ato de seu empregado, não afasta responsabilidade subjetiva desse, na medida em que contribuiu para o sinistro. Assim, o condutor do veículo pode e, neste caso, deve ser responder pelo sinistro. 3. Do recurso de apelação de Localiza Rent a Car - Na qualidade de empresa locadora de veículos, a apelante é solidariamente responsável com o locatário pelos danos causados a terceiros, consoante enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Por essa razão, não prospera a sua alegação de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade da locadora apelante é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força de referida súmula, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário. A responsabilidade da locadora é objetiva, bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário. Na hipótese dos autos, não há como se afastar a responsabilidade solidária da locadora requerida pelos danos ocorridos no veículo segurado pela demandante. 5. Do recurso de apelação de F&T Irrigação LTDA - a empresa apelante era locatária do veículo, fato que é incontroverso na lide e somente essa qualidade já autoriza reconhecer a sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos ao terceiro em função de conduta culposa ou dolosa na má utilização do bem locado. Em outras palavras, sendo a locatária pessoa jurídica, a condução do veículo, obviamente, era feita por pessoa física distinta, mas sob seu comando e com sua permissão. 6. Ademais, embora a recorrente afirme que o condutor não era seu funcionário, ela própria assume que esse lhe prestava serviços, não havendo outra razão para o fato de ter confiado a guarda do veículo ao mesmo. 7. O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. In casu, muito embora a apelante afirme que o serviçal não estaria no exercício do trabalho quando ocorrido o acidente, não pode ser ignorado o fato de que o empregado estava na posse do veículo e que deveria ter atuado com zelo e diligência na sua guarda e condução. 8. Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença para que os juros de mora e a correção monetária da condenação incidam a partir do efetivo desembolso, e não do evento danoso, porque se trata de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra os causadores do dano. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009827-53.2017.8.08.0030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Publicado em 18/05/2023. Destaquei Portanto, a requerida M & M Rent'a Car é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa das autoras Jociene e Aline A segunda requerida sustenta que a madrasta e a irmã do falecido não teriam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Quanto à irmã (Aline), a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade para pleitear danos morais pela morte de irmão, bastando a prova do laço familiar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Destaquei Quanto à madrasta (Jociene), sabe-se que a jurisprudência reconhece que a legitimidade para propositura da ação de indenização por morte não se restringe aos parentes consanguíneos, estendendo o direito àqueles que, ligados à vitima por fortes laços de afeto e convivência familiar, sofrem com a perda. A coautora sustenta uma maternidade socioafetiva, e, para fins de reparação civil é possível que a análise da existência deste alegado vínculo seja realizada no bojo do processo cível, quando da análise do mérito, dependendo da instrução processual. Assim, confundindo com o mérito, é inviável a extinção do processo neste momento. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação da lide A segunda requerida postulou a a denunciação da lide a Rafael Drumond Fernandes, contratante da locação do veículo conduzido pelo requerido João Victor. Sobre o tema, destaco que redação do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Desta feita, estando Rafael Drumond Fernandes obrigado por contrato (ID 46475871), enquanto locatário do veículo SHY9B03 - Taos Highline 1.4 250 TSI flex aut., envolvido no acidente que vitimou Arthur Máximo da Cruz, à responsabilização pelas infrações cometidas na condução do carro alugado, patente a denunciação da lide, em apreço aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. Sobre o tema, entende o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NUMERAÇÃO DUPLICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2. Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4. Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1338907 RJ 2012/0166487-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Destaquei Assim, defiro a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se o denunciado para contestar, querendo, no prazo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva/solidária da locadora. A configuração de culpa concorrente e seus reflexos no quantum indenizatório. A legitimidade da compensação ou abatimento do seguro DPVAT. A ocorrência de danos morais indenizáveis. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entretanto a designação de data para a audiência de instrução e julgamento fica condicionada à citação e manifestação do denunciado à lide, a fim de evitar nulidades. Diligências Cite-se o denunciado Rafael Drumond Fernandes no endereço indicado no ID 46475871. Após a citação e eventual contestação do denunciado, intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NETTO MIRANDA FARIA - MG88457 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA CRUZ e OUTROS em desfavor de JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA E OUTRO, partes qualificadas, movida em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou Artur Máximo da Cruz, filho, enteado (alegada maternidade socioafetiva) e irmão dos requerentes, respectivamente. Os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), sustentando culpa exclusiva do primeiro requerido (condutor), que estaria sob efeito de álcool, em alta velocidade e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. Em decisão de ID 41325048, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido cautelar. Da contestação O requerido JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA apresentou contestação ao ID 46472127, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguindo culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e falta de habilitação, negando sua embriaguez. A requerida M&M RENT’A CAR LTDA. (MM ALUGUEL DE CARROS) apresentou contestação ao ID 46476460, sustentando, preliminarmente, a condenação dos autores por litigância de má-fé ante a litigância predatória; o não cabimento da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa das autoras Aline e Jociene; a denunciação da lide ao locatário do veículo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de indenização. Réplica ao ID 48515729. Intimados para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 51673477). Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 51720692 e 51722145). Em despacho de ID 68701661, foi determinado ao autor a juntada de documentos hábeis a comprovação da real situação de hipossuficiência financeira. Ao ID 71741505, o autor juntou os documentos conforme determinado. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que os requeridos impugnaram o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Após análise dos documentos juntados pelos autores ao ID 71741505, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da litigância predatória A alegação de má-fé pelo ajuizamento fracionado de demandas (materiais e morais) não prospera como óbice ao prosseguimento, pois tratam de objetos distintos e o exercício do direito de ação é constitucional. Assim, indefiro o pedido de condenação em má-fé. Da ilegitimidade passiva da requerida M & M Rent'a Car LTDA A responsabilidade da locadora requerida é matéria consolidada pela Súmula 492 do STF. A jurisprudência deste E. TJES, reafirma a responsabilidade solidária e objetiva das locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros pelos locatários, in verbis: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – SEGURADORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR 1º REQUERIDO – PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO ILIDE A DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – CONDUTOR QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS – ACIDENTE QUE OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso de apelação de Júlio César Abreu Perovano - Em relação a culpa do recorrente pelo evento danoso, como bem salientado pelo magistrado de singela instância, “é dever do todo condutor de veículo obedecer a sinalização de trânsito. Nota-se que o requerido não respeitou a sinalização de trânsito ao não parar em local cuja parada é obrigatória, em função da existência da placa de ‘PARE’ cuja preferência de tráfego era do veículo assegurado pela parte autora.” 2. No que diz respeito a alegada impossibilidade de responsabilização por tratar-se de preposto da empresa litisdenunciada, é de se notar que a apontada responsabilidade objetiva da empresa pelo ato de seu empregado, não afasta responsabilidade subjetiva desse, na medida em que contribuiu para o sinistro. Assim, o condutor do veículo pode e, neste caso, deve ser responder pelo sinistro. 3. Do recurso de apelação de Localiza Rent a Car - Na qualidade de empresa locadora de veículos, a apelante é solidariamente responsável com o locatário pelos danos causados a terceiros, consoante enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Por essa razão, não prospera a sua alegação de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade da locadora apelante é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força de referida súmula, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário. A responsabilidade da locadora é objetiva, bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário. Na hipótese dos autos, não há como se afastar a responsabilidade solidária da locadora requerida pelos danos ocorridos no veículo segurado pela demandante. 5. Do recurso de apelação de F&T Irrigação LTDA - a empresa apelante era locatária do veículo, fato que é incontroverso na lide e somente essa qualidade já autoriza reconhecer a sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos ao terceiro em função de conduta culposa ou dolosa na má utilização do bem locado. Em outras palavras, sendo a locatária pessoa jurídica, a condução do veículo, obviamente, era feita por pessoa física distinta, mas sob seu comando e com sua permissão. 6. Ademais, embora a recorrente afirme que o condutor não era seu funcionário, ela própria assume que esse lhe prestava serviços, não havendo outra razão para o fato de ter confiado a guarda do veículo ao mesmo. 7. O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. In casu, muito embora a apelante afirme que o serviçal não estaria no exercício do trabalho quando ocorrido o acidente, não pode ser ignorado o fato de que o empregado estava na posse do veículo e que deveria ter atuado com zelo e diligência na sua guarda e condução. 8. Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença para que os juros de mora e a correção monetária da condenação incidam a partir do efetivo desembolso, e não do evento danoso, porque se trata de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra os causadores do dano. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009827-53.2017.8.08.0030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Publicado em 18/05/2023. Destaquei Portanto, a requerida M & M Rent'a Car é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa das autoras Jociene e Aline A segunda requerida sustenta que a madrasta e a irmã do falecido não teriam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Quanto à irmã (Aline), a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade para pleitear danos morais pela morte de irmão, bastando a prova do laço familiar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Destaquei Quanto à madrasta (Jociene), sabe-se que a jurisprudência reconhece que a legitimidade para propositura da ação de indenização por morte não se restringe aos parentes consanguíneos, estendendo o direito àqueles que, ligados à vitima por fortes laços de afeto e convivência familiar, sofrem com a perda. A coautora sustenta uma maternidade socioafetiva, e, para fins de reparação civil é possível que a análise da existência deste alegado vínculo seja realizada no bojo do processo cível, quando da análise do mérito, dependendo da instrução processual. Assim, confundindo com o mérito, é inviável a extinção do processo neste momento. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação da lide A segunda requerida postulou a a denunciação da lide a Rafael Drumond Fernandes, contratante da locação do veículo conduzido pelo requerido João Victor. Sobre o tema, destaco que redação do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Desta feita, estando Rafael Drumond Fernandes obrigado por contrato (ID 46475871), enquanto locatário do veículo SHY9B03 - Taos Highline 1.4 250 TSI flex aut., envolvido no acidente que vitimou Arthur Máximo da Cruz, à responsabilização pelas infrações cometidas na condução do carro alugado, patente a denunciação da lide, em apreço aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. Sobre o tema, entende o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NUMERAÇÃO DUPLICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2. Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4. Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1338907 RJ 2012/0166487-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Destaquei Assim, defiro a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se o denunciado para contestar, querendo, no prazo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva/solidária da locadora. A configuração de culpa concorrente e seus reflexos no quantum indenizatório. A legitimidade da compensação ou abatimento do seguro DPVAT. A ocorrência de danos morais indenizáveis. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entretanto a designação de data para a audiência de instrução e julgamento fica condicionada à citação e manifestação do denunciado à lide, a fim de evitar nulidades. Diligências Cite-se o denunciado Rafael Drumond Fernandes no endereço indicado no ID 46475871. Após a citação e eventual contestação do denunciado, intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NETTO MIRANDA FARIA - MG88457 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA CRUZ e OUTROS em desfavor de JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA E OUTRO, partes qualificadas, movida em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou Artur Máximo da Cruz, filho, enteado (alegada maternidade socioafetiva) e irmão dos requerentes, respectivamente. Os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), sustentando culpa exclusiva do primeiro requerido (condutor), que estaria sob efeito de álcool, em alta velocidade e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. Em decisão de ID 41325048, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido cautelar. Da contestação O requerido JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA apresentou contestação ao ID 46472127, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguindo culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e falta de habilitação, negando sua embriaguez. A requerida M&M RENT’A CAR LTDA. (MM ALUGUEL DE CARROS) apresentou contestação ao ID 46476460, sustentando, preliminarmente, a condenação dos autores por litigância de má-fé ante a litigância predatória; o não cabimento da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa das autoras Aline e Jociene; a denunciação da lide ao locatário do veículo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de indenização. Réplica ao ID 48515729. Intimados para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 51673477). Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 51720692 e 51722145). Em despacho de ID 68701661, foi determinado ao autor a juntada de documentos hábeis a comprovação da real situação de hipossuficiência financeira. Ao ID 71741505, o autor juntou os documentos conforme determinado. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que os requeridos impugnaram o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Após análise dos documentos juntados pelos autores ao ID 71741505, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da litigância predatória A alegação de má-fé pelo ajuizamento fracionado de demandas (materiais e morais) não prospera como óbice ao prosseguimento, pois tratam de objetos distintos e o exercício do direito de ação é constitucional. Assim, indefiro o pedido de condenação em má-fé. Da ilegitimidade passiva da requerida M & M Rent'a Car LTDA A responsabilidade da locadora requerida é matéria consolidada pela Súmula 492 do STF. A jurisprudência deste E. TJES, reafirma a responsabilidade solidária e objetiva das locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros pelos locatários, in verbis: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – SEGURADORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR 1º REQUERIDO – PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO ILIDE A DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – CONDUTOR QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS – ACIDENTE QUE OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso de apelação de Júlio César Abreu Perovano - Em relação a culpa do recorrente pelo evento danoso, como bem salientado pelo magistrado de singela instância, “é dever do todo condutor de veículo obedecer a sinalização de trânsito. Nota-se que o requerido não respeitou a sinalização de trânsito ao não parar em local cuja parada é obrigatória, em função da existência da placa de ‘PARE’ cuja preferência de tráfego era do veículo assegurado pela parte autora.” 2. No que diz respeito a alegada impossibilidade de responsabilização por tratar-se de preposto da empresa litisdenunciada, é de se notar que a apontada responsabilidade objetiva da empresa pelo ato de seu empregado, não afasta responsabilidade subjetiva desse, na medida em que contribuiu para o sinistro. Assim, o condutor do veículo pode e, neste caso, deve ser responder pelo sinistro. 3. Do recurso de apelação de Localiza Rent a Car - Na qualidade de empresa locadora de veículos, a apelante é solidariamente responsável com o locatário pelos danos causados a terceiros, consoante enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Por essa razão, não prospera a sua alegação de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade da locadora apelante é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força de referida súmula, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário. A responsabilidade da locadora é objetiva, bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário. Na hipótese dos autos, não há como se afastar a responsabilidade solidária da locadora requerida pelos danos ocorridos no veículo segurado pela demandante. 5. Do recurso de apelação de F&T Irrigação LTDA - a empresa apelante era locatária do veículo, fato que é incontroverso na lide e somente essa qualidade já autoriza reconhecer a sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos ao terceiro em função de conduta culposa ou dolosa na má utilização do bem locado. Em outras palavras, sendo a locatária pessoa jurídica, a condução do veículo, obviamente, era feita por pessoa física distinta, mas sob seu comando e com sua permissão. 6. Ademais, embora a recorrente afirme que o condutor não era seu funcionário, ela própria assume que esse lhe prestava serviços, não havendo outra razão para o fato de ter confiado a guarda do veículo ao mesmo. 7. O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. In casu, muito embora a apelante afirme que o serviçal não estaria no exercício do trabalho quando ocorrido o acidente, não pode ser ignorado o fato de que o empregado estava na posse do veículo e que deveria ter atuado com zelo e diligência na sua guarda e condução. 8. Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença para que os juros de mora e a correção monetária da condenação incidam a partir do efetivo desembolso, e não do evento danoso, porque se trata de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra os causadores do dano. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009827-53.2017.8.08.0030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Publicado em 18/05/2023. Destaquei Portanto, a requerida M & M Rent'a Car é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa das autoras Jociene e Aline A segunda requerida sustenta que a madrasta e a irmã do falecido não teriam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Quanto à irmã (Aline), a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade para pleitear danos morais pela morte de irmão, bastando a prova do laço familiar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Destaquei Quanto à madrasta (Jociene), sabe-se que a jurisprudência reconhece que a legitimidade para propositura da ação de indenização por morte não se restringe aos parentes consanguíneos, estendendo o direito àqueles que, ligados à vitima por fortes laços de afeto e convivência familiar, sofrem com a perda. A coautora sustenta uma maternidade socioafetiva, e, para fins de reparação civil é possível que a análise da existência deste alegado vínculo seja realizada no bojo do processo cível, quando da análise do mérito, dependendo da instrução processual. Assim, confundindo com o mérito, é inviável a extinção do processo neste momento. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação da lide A segunda requerida postulou a a denunciação da lide a Rafael Drumond Fernandes, contratante da locação do veículo conduzido pelo requerido João Victor. Sobre o tema, destaco que redação do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Desta feita, estando Rafael Drumond Fernandes obrigado por contrato (ID 46475871), enquanto locatário do veículo SHY9B03 - Taos Highline 1.4 250 TSI flex aut., envolvido no acidente que vitimou Arthur Máximo da Cruz, à responsabilização pelas infrações cometidas na condução do carro alugado, patente a denunciação da lide, em apreço aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. Sobre o tema, entende o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NUMERAÇÃO DUPLICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2. Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4. Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1338907 RJ 2012/0166487-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Destaquei Assim, defiro a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se o denunciado para contestar, querendo, no prazo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva/solidária da locadora. A configuração de culpa concorrente e seus reflexos no quantum indenizatório. A legitimidade da compensação ou abatimento do seguro DPVAT. A ocorrência de danos morais indenizáveis. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entretanto a designação de data para a audiência de instrução e julgamento fica condicionada à citação e manifestação do denunciado à lide, a fim de evitar nulidades. Diligências Cite-se o denunciado Rafael Drumond Fernandes no endereço indicado no ID 46475871. Após a citação e eventual contestação do denunciado, intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NETTO MIRANDA FARIA - MG88457 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA CRUZ e OUTROS em desfavor de JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA E OUTRO, partes qualificadas, movida em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou Artur Máximo da Cruz, filho, enteado (alegada maternidade socioafetiva) e irmão dos requerentes, respectivamente. Os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), sustentando culpa exclusiva do primeiro requerido (condutor), que estaria sob efeito de álcool, em alta velocidade e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. Em decisão de ID 41325048, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido cautelar. Da contestação O requerido JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA apresentou contestação ao ID 46472127, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguindo culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e falta de habilitação, negando sua embriaguez. A requerida M&M RENT’A CAR LTDA. (MM ALUGUEL DE CARROS) apresentou contestação ao ID 46476460, sustentando, preliminarmente, a condenação dos autores por litigância de má-fé ante a litigância predatória; o não cabimento da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa das autoras Aline e Jociene; a denunciação da lide ao locatário do veículo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de indenização. Réplica ao ID 48515729. Intimados para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 51673477). Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 51720692 e 51722145). Em despacho de ID 68701661, foi determinado ao autor a juntada de documentos hábeis a comprovação da real situação de hipossuficiência financeira. Ao ID 71741505, o autor juntou os documentos conforme determinado. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que os requeridos impugnaram o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Após análise dos documentos juntados pelos autores ao ID 71741505, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da litigância predatória A alegação de má-fé pelo ajuizamento fracionado de demandas (materiais e morais) não prospera como óbice ao prosseguimento, pois tratam de objetos distintos e o exercício do direito de ação é constitucional. Assim, indefiro o pedido de condenação em má-fé. Da ilegitimidade passiva da requerida M & M Rent'a Car LTDA A responsabilidade da locadora requerida é matéria consolidada pela Súmula 492 do STF. A jurisprudência deste E. TJES, reafirma a responsabilidade solidária e objetiva das locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros pelos locatários, in verbis: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – SEGURADORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR 1º REQUERIDO – PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO ILIDE A DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – CONDUTOR QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS – ACIDENTE QUE OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso de apelação de Júlio César Abreu Perovano - Em relação a culpa do recorrente pelo evento danoso, como bem salientado pelo magistrado de singela instância, “é dever do todo condutor de veículo obedecer a sinalização de trânsito. Nota-se que o requerido não respeitou a sinalização de trânsito ao não parar em local cuja parada é obrigatória, em função da existência da placa de ‘PARE’ cuja preferência de tráfego era do veículo assegurado pela parte autora.” 2. No que diz respeito a alegada impossibilidade de responsabilização por tratar-se de preposto da empresa litisdenunciada, é de se notar que a apontada responsabilidade objetiva da empresa pelo ato de seu empregado, não afasta responsabilidade subjetiva desse, na medida em que contribuiu para o sinistro. Assim, o condutor do veículo pode e, neste caso, deve ser responder pelo sinistro. 3. Do recurso de apelação de Localiza Rent a Car - Na qualidade de empresa locadora de veículos, a apelante é solidariamente responsável com o locatário pelos danos causados a terceiros, consoante enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Por essa razão, não prospera a sua alegação de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade da locadora apelante é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força de referida súmula, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário. A responsabilidade da locadora é objetiva, bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário. Na hipótese dos autos, não há como se afastar a responsabilidade solidária da locadora requerida pelos danos ocorridos no veículo segurado pela demandante. 5. Do recurso de apelação de F&T Irrigação LTDA - a empresa apelante era locatária do veículo, fato que é incontroverso na lide e somente essa qualidade já autoriza reconhecer a sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos ao terceiro em função de conduta culposa ou dolosa na má utilização do bem locado. Em outras palavras, sendo a locatária pessoa jurídica, a condução do veículo, obviamente, era feita por pessoa física distinta, mas sob seu comando e com sua permissão. 6. Ademais, embora a recorrente afirme que o condutor não era seu funcionário, ela própria assume que esse lhe prestava serviços, não havendo outra razão para o fato de ter confiado a guarda do veículo ao mesmo. 7. O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. In casu, muito embora a apelante afirme que o serviçal não estaria no exercício do trabalho quando ocorrido o acidente, não pode ser ignorado o fato de que o empregado estava na posse do veículo e que deveria ter atuado com zelo e diligência na sua guarda e condução. 8. Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença para que os juros de mora e a correção monetária da condenação incidam a partir do efetivo desembolso, e não do evento danoso, porque se trata de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra os causadores do dano. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009827-53.2017.8.08.0030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Publicado em 18/05/2023. Destaquei Portanto, a requerida M & M Rent'a Car é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa das autoras Jociene e Aline A segunda requerida sustenta que a madrasta e a irmã do falecido não teriam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Quanto à irmã (Aline), a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade para pleitear danos morais pela morte de irmão, bastando a prova do laço familiar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Destaquei Quanto à madrasta (Jociene), sabe-se que a jurisprudência reconhece que a legitimidade para propositura da ação de indenização por morte não se restringe aos parentes consanguíneos, estendendo o direito àqueles que, ligados à vitima por fortes laços de afeto e convivência familiar, sofrem com a perda. A coautora sustenta uma maternidade socioafetiva, e, para fins de reparação civil é possível que a análise da existência deste alegado vínculo seja realizada no bojo do processo cível, quando da análise do mérito, dependendo da instrução processual. Assim, confundindo com o mérito, é inviável a extinção do processo neste momento. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação da lide A segunda requerida postulou a a denunciação da lide a Rafael Drumond Fernandes, contratante da locação do veículo conduzido pelo requerido João Victor. Sobre o tema, destaco que redação do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Desta feita, estando Rafael Drumond Fernandes obrigado por contrato (ID 46475871), enquanto locatário do veículo SHY9B03 - Taos Highline 1.4 250 TSI flex aut., envolvido no acidente que vitimou Arthur Máximo da Cruz, à responsabilização pelas infrações cometidas na condução do carro alugado, patente a denunciação da lide, em apreço aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. Sobre o tema, entende o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NUMERAÇÃO DUPLICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2. Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4. Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1338907 RJ 2012/0166487-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Destaquei Assim, defiro a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se o denunciado para contestar, querendo, no prazo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva/solidária da locadora. A configuração de culpa concorrente e seus reflexos no quantum indenizatório. A legitimidade da compensação ou abatimento do seguro DPVAT. A ocorrência de danos morais indenizáveis. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entretanto a designação de data para a audiência de instrução e julgamento fica condicionada à citação e manifestação do denunciado à lide, a fim de evitar nulidades. Diligências Cite-se o denunciado Rafael Drumond Fernandes no endereço indicado no ID 46475871. Após a citação e eventual contestação do denunciado, intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a) REQUERIDO: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NETTO MIRANDA FARIA - MG88457 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA CRUZ e OUTROS em desfavor de JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA E OUTRO, partes qualificadas, movida em decorrência de acidente de trânsito fatal que vitimou Artur Máximo da Cruz, filho, enteado (alegada maternidade socioafetiva) e irmão dos requerentes, respectivamente. Os autores pleiteiam indenização por danos morais no importe de R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), sustentando culpa exclusiva do primeiro requerido (condutor), que estaria sob efeito de álcool, em alta velocidade e teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória. Em decisão de ID 41325048, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido cautelar. Da contestação O requerido JOÃO VICTOR BARROSO MIRANDA apresentou contestação ao ID 46472127, impugnando o pedido de justiça gratuita e, no mérito, arguindo culpa concorrente da vítima por excesso de velocidade e falta de habilitação, negando sua embriaguez. A requerida M&M RENT’A CAR LTDA. (MM ALUGUEL DE CARROS) apresentou contestação ao ID 46476460, sustentando, preliminarmente, a condenação dos autores por litigância de má-fé ante a litigância predatória; o não cabimento da justiça gratuita; sua ilegitimidade passiva; ilegitimidade ativa das autoras Aline e Jociene; a denunciação da lide ao locatário do veículo. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e de indenização. Réplica ao ID 48515729. Intimados para se manifestar acerca de interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e documental (ID 51673477). Os requeridos pugnaram pela produção de prova testemunhal (IDs 51720692 e 51722145). Em despacho de ID 68701661, foi determinado ao autor a juntada de documentos hábeis a comprovação da real situação de hipossuficiência financeira. Ao ID 71741505, o autor juntou os documentos conforme determinado. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da impugnação à assistência judiciária gratuita Da análise dos autos verifico que os requeridos impugnaram o benefício de assistência judiciária gratuita deferido ao requerente. Após análise dos documentos juntados pelos autores ao ID 71741505, verifico a persistência da condição de hipossuficiência jurídica para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça aos requerentes. Diante disso, rejeito a impugnação em tela. Da litigância predatória A alegação de má-fé pelo ajuizamento fracionado de demandas (materiais e morais) não prospera como óbice ao prosseguimento, pois tratam de objetos distintos e o exercício do direito de ação é constitucional. Assim, indefiro o pedido de condenação em má-fé. Da ilegitimidade passiva da requerida M & M Rent'a Car LTDA A responsabilidade da locadora requerida é matéria consolidada pela Súmula 492 do STF. A jurisprudência deste E. TJES, reafirma a responsabilidade solidária e objetiva das locadoras de veículos pelos danos causados a terceiros pelos locatários, in verbis: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA – SEGURADORA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR 1º REQUERIDO – PREPOSTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONTRATANTE QUE NÃO ILIDE A DO CONDUTOR – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA MANTIDA – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 492 DO STF – RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA – CONDUTOR QUE LHE PRESTAVA SERVIÇOS – ACIDENTE QUE OCORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO – SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Do recurso de apelação de Júlio César Abreu Perovano - Em relação a culpa do recorrente pelo evento danoso, como bem salientado pelo magistrado de singela instância, “é dever do todo condutor de veículo obedecer a sinalização de trânsito. Nota-se que o requerido não respeitou a sinalização de trânsito ao não parar em local cuja parada é obrigatória, em função da existência da placa de ‘PARE’ cuja preferência de tráfego era do veículo assegurado pela parte autora.” 2. No que diz respeito a alegada impossibilidade de responsabilização por tratar-se de preposto da empresa litisdenunciada, é de se notar que a apontada responsabilidade objetiva da empresa pelo ato de seu empregado, não afasta responsabilidade subjetiva desse, na medida em que contribuiu para o sinistro. Assim, o condutor do veículo pode e, neste caso, deve ser responder pelo sinistro. 3. Do recurso de apelação de Localiza Rent a Car - Na qualidade de empresa locadora de veículos, a apelante é solidariamente responsável com o locatário pelos danos causados a terceiros, consoante enunciado da Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Por essa razão, não prospera a sua alegação de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade da locadora apelante é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força de referida súmula, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário. A responsabilidade da locadora é objetiva, bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário. Na hipótese dos autos, não há como se afastar a responsabilidade solidária da locadora requerida pelos danos ocorridos no veículo segurado pela demandante. 5. Do recurso de apelação de F&T Irrigação LTDA - a empresa apelante era locatária do veículo, fato que é incontroverso na lide e somente essa qualidade já autoriza reconhecer a sua responsabilidade pela reparação dos danos advindos ao terceiro em função de conduta culposa ou dolosa na má utilização do bem locado. Em outras palavras, sendo a locatária pessoa jurídica, a condução do veículo, obviamente, era feita por pessoa física distinta, mas sob seu comando e com sua permissão. 6. Ademais, embora a recorrente afirme que o condutor não era seu funcionário, ela própria assume que esse lhe prestava serviços, não havendo outra razão para o fato de ter confiado a guarda do veículo ao mesmo. 7. O empregador responde pelo ato ilícito do preposto se este, embora não estando efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado ou mesmo fora do horário de trabalho, vale-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir, se de tais circunstâncias resultou facilitação ou auxílio, ainda que de forma incidental, local ou cronológica, à ação do empregado. In casu, muito embora a apelante afirme que o serviçal não estaria no exercício do trabalho quando ocorrido o acidente, não pode ser ignorado o fato de que o empregado estava na posse do veículo e que deveria ter atuado com zelo e diligência na sua guarda e condução. 8. Nesse contexto, responde a apelante, seja pela sua condição de locatária, seja pela responsabilidade decorrente do ato ilícito praticado por seu preposto, ainda que não estivesse efetivamente no exercício de suas funções ou fora da jornada laboral, mas que se utilizou das circunstâncias propiciadas pelo trabalho para agir. 9. Recursos conhecidos e improvidos. 10. Por ser matéria de ordem pública, reforma-se a sentença para que os juros de mora e a correção monetária da condenação incidam a partir do efetivo desembolso, e não do evento danoso, porque se trata de ação de ressarcimento ajuizada pela seguradora contra os causadores do dano. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009827-53.2017.8.08.0030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) Publicado em 18/05/2023. Destaquei Portanto, a requerida M & M Rent'a Car é parte legítima para figurar no polo passivo. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Da ilegitimidade ativa das autoras Jociene e Aline A segunda requerida sustenta que a madrasta e a irmã do falecido não teriam legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Quanto à irmã (Aline), a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade para pleitear danos morais pela morte de irmão, bastando a prova do laço familiar. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo. 3. No presente caso, observa-se que o acórdão da Corte estadual, ao reformar a sentença, que julgou extinto prematuramente o feito por suposta ilegitimidade ativa dos genitores e irmãos da vítima, a fim de que seja completada a fase de instrução, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Destaquei Quanto à madrasta (Jociene), sabe-se que a jurisprudência reconhece que a legitimidade para propositura da ação de indenização por morte não se restringe aos parentes consanguíneos, estendendo o direito àqueles que, ligados à vitima por fortes laços de afeto e convivência familiar, sofrem com a perda. A coautora sustenta uma maternidade socioafetiva, e, para fins de reparação civil é possível que a análise da existência deste alegado vínculo seja realizada no bojo do processo cível, quando da análise do mérito, dependendo da instrução processual. Assim, confundindo com o mérito, é inviável a extinção do processo neste momento. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Da denunciação da lide A segunda requerida postulou a a denunciação da lide a Rafael Drumond Fernandes, contratante da locação do veículo conduzido pelo requerido João Victor. Sobre o tema, destaco que redação do art. 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Desta feita, estando Rafael Drumond Fernandes obrigado por contrato (ID 46475871), enquanto locatário do veículo SHY9B03 - Taos Highline 1.4 250 TSI flex aut., envolvido no acidente que vitimou Arthur Máximo da Cruz, à responsabilização pelas infrações cometidas na condução do carro alugado, patente a denunciação da lide, em apreço aos princípios da instrumentalidade e economia processuais. Sobre o tema, entende o c. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. NUMERAÇÃO DUPLICADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença. O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2. Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3. Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4. Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1338907 RJ 2012/0166487-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020) Destaquei Assim, defiro a denunciação da lide, nos termos do art. 125, II, do CPC. Cite-se o denunciado para contestar, querendo, no prazo legal. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade objetiva/solidária da locadora. A configuração de culpa concorrente e seus reflexos no quantum indenizatório. A legitimidade da compensação ou abatimento do seguro DPVAT. A ocorrência de danos morais indenizáveis. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes, entretanto a designação de data para a audiência de instrução e julgamento fica condicionada à citação e manifestação do denunciado à lide, a fim de evitar nulidades. Diligências Cite-se o denunciado Rafael Drumond Fernandes no endereço indicado no ID 46475871. Após a citação e eventual contestação do denunciado, intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, no prazo de 15 dias (Art. 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão. Após o arrolamento das testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
Expedição de documento (Carta)27/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Carta)27/03/2026, 16:03
Expedição de documento (Carta)20/03/2026, 17:11
Sem descrição09/03/2026, 23:40
Conclusão (para decisão)10/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)15/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ, JOCIENE DO CARMO FELICISSIMO, ALINE MAXIMO DA CRUZ
REQUERIDO: JOAO VICTOR BARROSO MIRANDA, M & M RENT'A CAR LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogado do(a)
REQUERIDO: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762 Advogado do(a)
REQUERIDO: TATIANA NETTO MIRANDA FARIA - MG88457 DESPACHO Considerando as impugnações à concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferida em favor da parte autora na decisão de id. nº 41325048, apresentadas pelos demandados em sede de contestação, bem como o teor dos documentos acostados pelo requerido João Vitor, especialmente os visíveis nos id. nºs 46472904, 46472916, 46472930, 46472931, 46472933, determino a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis para comprovação da real situação de hipossuficiência financeira alegada, tais como, cópia de extratos dos últimos três meses das contas bancárias de titularidade dos autores, cópia integral das últimas duas declarações de imposto de renda dos autores e contracheque/holerite ou faturas de cartão de crédito de titularidade. Após, renove-se a conclusão para decisão da impugnação. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 13 de maio de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002842-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/06/2025, 17:06
Mero expediente15/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)19/11/2024, 15:50
Documento (Certidão)02/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 11:44
Expedida/certificada12/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Certidão)12/08/2024, 22:40
Petição (Replica)12/08/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 16:31
Expedida/certificada19/07/2024, 13:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/07/2024, 13:39
Expedida/certificada11/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Certidão)11/07/2024, 15:14
Petição (Contestação)11/07/2024, 11:30
Petição (Contestação)11/07/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)21/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Carta)18/06/2024, 15:05
Expedição de documento (Certidão)10/06/2024, 13:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))10/06/2024, 13:04
Documento (Mandado)27/05/2024, 12:57
Decurso de Prazo18/05/2024, 01:14
Sem descrição15/05/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)15/05/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)14/05/2024, 17:48
Expedição de documento (Mandado)14/05/2024, 17:33
Documento (Outros documentos)14/05/2024, 16:54
Expedição de documento (Mandado)14/05/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)14/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Carta)13/05/2024, 17:19
Expedida/certificada15/04/2024, 12:57
Gratuidade da Justiça15/04/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)25/03/2024, 12:51
Expedição de documento (Certidão)25/03/2024, 12:50
Distribuição (sorteio)22/03/2024, 18:08