Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FACILYT SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI - ME
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: IGOR MACHADO - ES32535 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000889-19.2024.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente visando à realização de nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada “teimosinha” (ID 98286683). Decido. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, a utilização do SISBAJUD constitui medida legítima para localização e bloqueio de ativos financeiros do executado, devendo, contudo, observar os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução. No caso em análise, verifica-se que já foi realizada recentemente consulta via SISBAJUD (ID 97332681), a qual restou infrutífera, não tendo sido localizados valores em nome do executado passíveis de constrição. Nesse contexto, a reiteração imediata da medida, especialmente por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”, que implica ordens sucessivas de bloqueio, mostra-se, neste momento, desproporcional e desprovida de utilidade prática, dada a ausência de qualquer elemento novo que indique modificação na situação patrimonial do executado. Com efeito, incumbe à parte exequente, enquanto titular do interesse na satisfação do crédito, indicar meios executivos eficazes e demonstrar, ainda que minimamente, a existência de indícios de alteração na capacidade financeira do executado, não sendo razoável a repetição automática de diligências já realizadas sem êxito. Sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). Grifei. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO E DE LAPSO TEMPOSRAL DESDE A ÚLTIMA CONSULTA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu nova consulta ao sistema SISBAJUD requerida em ação de execução por título extrajudicial. A decisão agravada considerou que a última consulta foi realizada há menos de um ano, com resultado parcial, e destacou a ausência de diligências pelo credor que justifiquem a repetição do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível deferir a reiteração de pesquisa de bens do executado via sistema SISBAJUD, à luz do princípio da razoabilidade e dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ permite a reiteração de pesquisas via SISBAJUD em casos de modificação na situação econômica do devedor ou transcurso de prazo razoável desde a última consulta, visando a efetividade da execução. 4. No caso, não há comprovação de alteração da situação econômica da parte executada, e o lapso temporal de três meses desde a última pesquisa, que já obteve resultados, não se configura como prazo razoável para nova tentativa. 5. A utilização do SISBAJUD visa garantir celeridade e efetividade à execução, mas sua repetição deve observar o princípio da razoabilidade, evitando diligências desnecessárias que sobrecarreguem o sistema judicial sem fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "É cabível a reiteração de consulta ao sistema SISBAJUD em ações executivas desde que demonstrada modificação na situação econômica do executado ou decorrido prazo razoável desde a última pesquisa". 2. "Ausente a comprovação de modificação econômica ou prazo razoável, a repetição do pedido é indevida". Jurisprudência relevante citada: STJ; TJMG, AI 1.0000.24.208337-6/001, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira; TJMG, AI 1.0000.23.269961-1/001, Rel. Des. Cavalcante Motta; TJMG, AI 1.0000.23.038994-2/000, Rel. Des. Arnaldo Maciel. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45895604820248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 06/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PESQUISA INFOJUD – INDEFERIDA – PESQUISA REALIZADA RECENTEMENTE – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – ÔNUS DO CREDOR E NÃO DO PODER JUDICIÁRIO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante a execução mover-se pelo interesse do credor em satisfazer seu crédito, é certo que não cumpre ao Poder Judiciário o ônus de localizar bens do Executado para penhora, mas sim ao Exequente. Incumbência do Exequente a localização de bens para penhora e satisfação do crédito. Importa dizer que existe a possibilidade de reiteração do pedido de busca por sistemas da justiça, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e seja demandada após relevante lapso temporal entre o momento do pedido e a última pesquisa de bens realizada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10274541820248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA VIA SISBAJUD - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA TEIMOSINHA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. - O sistema SISBAJUD tem como objetivo auxiliar o Juízo e colaborar na efetividade da execução, quando não satisfeito espontaneamente o pertinente programação de cobranças replicadas que permita reiteração da possibilidade da penhora, sem necessidade de reiteração dos comandos, tudo para atender à intenção da lei, todavia, a renovação da consulta, por meio do sistema conveniado, deve observar o princípio da razoabilidade, cabendo ao exequente demonstrar modificação na situação financeira da parte executada, quando curto o lapso temporal ou, comprovar transcurso de prazo razoável desde a última pesquisa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.269961-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 26/02/2024). Ademais, a execução deve se desenvolver por meios idôneos e úteis, não se justificando a adoção de providências potencialmente inócuas, em prestígio aos princípios da eficiência e da economia processual.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Nada obsta a renovação do pleito em momento posterior, desde que a parte exequente apresente elementos concretos que evidenciem eventual modificação da situação financeira do executado. Acionado o Sistema SNIPER, foram localizados os documentos em anexo. Solicite-se, junto ao SERASAJUD, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, em consonância com o art. 782, §3º, do CPC, bem como expeça-se a certidão do art. 517, do CPC, para fins de protesto. Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, com observância do § 4º do artigo 53 da Lei no 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito