Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANDRA ALVES PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCIO GOBBETTE MARQUES - ES15816, NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060
REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., HRD CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO RECEPUTI LTDA - ME, RECREIO VITORIA VEICULOS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 Advogado do(a)
REQUERIDO: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRA ALVES PEREIRA em face de HDI SEGUROS S/A, HRD CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO RECEPUTI LTDA - ME e RECREIO VITORIA VEÍCULOS S/A. Em suma, a parte autora ingressou com a presente ação buscando a condenação dos réus ao ressarcimento por danos materiais, supostamente resultantes de falhas na prestação de serviços securitários e de reparo de veículo automotor. No id. 61581881, a requerida HDI SEGUROS S.A. e a parte autora apresentaram petição conjunta, informando a celebração de acordo para por fim à lide entre si. Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito em relação às demais requeridas, tendo em vista a transação efetuada com a seguradora (id. 69423876). A Serventia certificou no id. 77142045 que, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. As requeridas HRD CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA e CENTRO AUTOMOTIVO RECEPUTI LTDA - ME sustentam, que a transação celebrada com a devedora solidária HDI SEGUROS S/A extingue a obrigação em relação a todos os codevedores, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil, requerendo a extinção do processo (ids. 69438286 e 77164385). Era o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial veicula pretensão de natureza condenatória com responsabilidade solidária entre as requeridas. O acordo apresentado no id. 61581881, por sua vez, estabeleceu o pagamento de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) pela seguradora, com o fito de outorgar à autora “expressa, ampla, geral, irrestrita e irrevogável quitação” referente ao objeto da ação. Ora, a legislação civil é clara ao dispor sobre os efeitos da transação em casos de solidariedade passiva, na medida em que o art. 844, §3º do Código Civil estabelece que: “Se a transação for entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.”. Nesse sentido, a aceitação da transação pela credora, sem qualquer ressalva quanto à continuidade da cobrança em face dos demais devedores, somada à sua inércia após ser instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento da extinção da obrigação para todos os litisconsortes. Com efeito, a homologação do acordo e a extinção do processo em relação a todos os requeridos é medida que se impõe: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO EM ESTACIONAMENTO. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DE REQUERIDOS ESTACIONAMENTO E BANCO. ACORDO COM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS. PERDA DE INTERESSE DE AGIR COM RELAÇÃO AO OUTRO. I. CASO EM EXAME 1. Ação em que o autor alegou ter efetuado saque em banco e, ao se dirigir ao estacionamento da agência, onde estava estacionado seu veículo, foi assaltado. O autor alegou ter sofrido um prejuízo psicológico e pleiteou a condenação solidária dos requeridos, banco e estacionamento, ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida sentença condenando os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Posteriormente, o autor e o requerido Banco Santander S/A noticiaram ter celebrado acordo e pleitearam a sua homologação. O autor afirmou que o acordo não abrange o requerido Estacionamento Luxemburgo Park, razão pela qual pleiteou que o feito prossiga com relação a ele. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a celebração de acordo em relação a um devedor solidário impede ou não o prosseguimento do feito com relação ao outro devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de o feito já ter sido julgado, é possível homologar o acordo, que prevalecerá sobre o que foi decidido. 4. Tendo o autor e o corréu Banco Santander Brasil S/A celebrado acordo a respeito do pagamento da indenização por danos morais, depreende-se que houve perda do interesse de agir do autor com relação ao corréu Estacionamento Luxemburgo Park, por se tratar de obrigação solidária, de acordo com o art. 844, §3º, do Código Civil e a jurisprudência pacífica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o corréu Banco Santander Brasil S/A e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o feito com relação ao requerido Estacionamento Luxemburgo Park Ltda, afastando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "Acordo celebrado entre credor e devedor solidário que extingue a dívida em relação aos demais." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 844, §3º; CPC, art. 485, VI e §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP Apelação Cível 1002923-46.2023.8.26.0011; TJSP Apelação Cível 1028982-83.2023.8.26.0007; TJSP Apelação Cível 1055816-38.2023.8.26.0100; TJSP Apelação Cível 0011404-07.2012.8.26.0009 (TJSP; Apelação Cível 1002830-11.2023.8.26.0132; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024, destaque não original) À luz do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada entre a autora SANDRA ALVES PEREIRA e a requerida HDI SEGUROS S/A (id. 61581881) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC, em relação à referida ré. Outrossim, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação às requeridas HRD CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO RECEPUTI LTDA - ME e RECREIO VITORIA VEICULOS S/A, por perda superveniente do objeto. Custas e honorários advocatícios na forma acordada entre a autora e a ré HDI SEGUROS S.A. Por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas HRD CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA LTDA, CENTRO AUTOMOTIVO RECEPUTI LTDA - ME e RECREIO VITORIA VEÍCULOS S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (fls. 88/89). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021617-48.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito