Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PIZZA WAY EIRELI, RODRIGO MAGNO MACHADO CHAVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007143-24.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de PIZZA WAY EIRELI e RODRIGO MAGNO MACHADO CHAVES. Sobreveio manifestação da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, no exercício do múnus de curadoria especial, em razão da citação editalícia dos executados e da revelia subsequente, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Em sua manifestação, a Curadoria Especial consignou que, nas execuções de título extrajudicial, a defesa do executado se instrumentaliza, ordinariamente, por meio de embargos à execução, os quais ostentam natureza de ação autônoma, sujeitando-se, inclusive, aos ônus sucumbenciais próprios. Destacou, ainda, que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial deve observar a menor onerosidade ao executado, sobretudo quando não há contato com o curatelado e inexistem elementos concretos aptos a subsidiar impugnação específica ao crédito exequendo. Assinalou, nessa linha, que a oposição de embargos à execução por negativa geral, quando destituída de substrato fático ou jurídico minimamente identificável, poderia redundar em indevida majoração do débito, seja pela incidência de custas e honorários, seja pelo natural transcurso do tempo e atualização da dívida. Ao final, informou que não oporá embargos à execução por negativa geral, sem prejuízo de permanecer atuando na salvaguarda dos interesses processuais dos executados, requerendo sua intimação pessoal dos atos processuais. É o relatório. Decido. Diante da ausência de oposição de embargos à execução e competindo ao exequente promover os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito e impulsione concretamente a execução, indicando providência útil ao seu prosseguimento. Advirta-se que, caso seja postulada a realização de qualquer medida constritiva, consulta judicial, diligência de busca patrimonial, obtenção de dados ou utilização de sistema informatizado próprio ou conveniado do Poder Judiciário, deverá a parte exequente observar, previamente, o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES/CGJES, notadamente quanto ao recolhimento da despesa correspondente, fixada em 25 VRTEs por ato processual individualmente praticado, sem prejuízo de posterior apreciação judicial acerca da pertinência e utilidade da providência requerida. Advirta-se, ainda, que a inércia injustificada poderá ensejar a extinção do feito por abandono, observadas as disposições legais aplicáveis, notadamente o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -