Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIA BATISTA
REQUERIDO: MAIANE DO CARMO REIS Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA SANTOS PAIXAO - ES29824 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005825-54.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Flávia Batista em face de Maiane do Carmo Reis, ambas qualificadas nos autos. Aduz a autora, em síntese, ser a legítima possuidora do imóvel residencial situado na Rua Cinquenta e Quatro, nº H11, Bairro Forno Velho/Cohab, nesta comarca. Relata que, em 15/02/2022, celebrou contrato de locação residencial com o seu filho, Sr. Weslley Batista da Conceição, pelo prazo de 1 ano e 10 meses, mediante o aluguel mensal de R$ 450,00, a fim de que este residisse no local com a requerida, sua então esposa. Informa que, após a separação do casal, o filho desocupou o imóvel, permanecendo a requerida na posse direta do bem de forma graciosa, deixando de adimplir quaisquer valores. Afirma que, sem interesse na manutenção do negócio, promoveu a notificação extrajudicial da requerida em 17/08/2023, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária. Diante da recusa em desocupar o bem após o decurso do prazo (em 17/09/2023), configurou-se o esbulho possessório. Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars e, no mérito, a total procedência da ação com a sua reintegração definitiva na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos desde a data do esbulho. A requerida contestou a ação alegando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que o imóvel está edificado em área de invasão (posse precária) e que a construção foi realizada do chão por ela e por seu ex-marido, local onde reside há mais de 4 anos com seus dois filhos menores. Arguiu que o contrato de locação colacionado pela autora é simulado (firmado entre mãe e filho) com o único escopo de deixá-la desamparada após o divórcio. Juntou documentos, tais como o cadastro junto à assistência social do município e fotografias. O feito foi devidamente saneado (ID 56498530), fixando-se como pontos controvertidos a regularidade das posses alegadas e a eventual simulação/falsidade ideológica do contrato de locação. Foi deferida a produção de prova documental e oral. Em audiência de instrução e julgamento realizada por meio de videoconferência, restou declarada a preclusão da prova testemunhal de ambas as partes, haja vista a ausência de apresentação tempestiva do rol de testemunhas, encerrando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais sucessivos, em IDs 66489759 e 66543980. Posteriormente, a parte autora peticionou sob o ID 95654894 noticiando a instalação de portões de alumínio e a realização de reformas estruturais no imóvel por parte da ré sem autorização judicial, pleiteando o desfazimento da inovação ilegal e a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Devidamente intimada, a ré manifestou-se sobre o pedido incidental. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a produção de prova oral restou inviabilizada pela preclusão, restando a análise do mérito adstrita às provas documentais encartadas pelas partes. Por se tratar de demanda possessória pura (ius possessionis), a proteção legal depende da comprovação cabal dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, recaindo sobre a autora o ônus de provar a sua posse fática anterior e o esbulho praticado pela ré. Analisando detidamente o acervo documental, verifica-se que a autora não logrou comprovar o exercício de posse fática anterior sobre o imóvel litigioso. O pilar da tese autoral sustenta-se no contrato de locação firmado com o próprio filho. Contudo, tal documento foi expressamente impugnado pela ré sob a pecha de simulação. Tratando-se de negócio jurídico celebrado de forma estritamente particular entre mãe e filho, sem o reconhecimento de firma contemporâneo à data de sua assinatura, o instrumento não possui força, por si só, para demonstrar que a autora detinha a posse fática ou a gerência do bem antes da ocupação da ré. Ademais, os orçamentos e recibos de materiais de construção juntados pela requerente sob o ID 64970915 trazem uma incoerência crucial: todos indicam como endereço de faturamento e entrega a "Rua 54, Casa 130". Ocorre que este endereço corresponde à residência própria da autora, conforme qualificação constante na inicial e na procuração, enquanto o imóvel objeto do litígio, por sua vez, possui numeração distinta, qual seja, "Rua Cinquenta e Quatro, nº H11". Portanto, inexiste prova documental de que tais insumos tenham sido destinados à edificação da casa ocupada pela ré (nº H11). Por outro lado, cumpre ressaltar que a requerida também não logrou provar as suas alegações de defesa. O cadastro junto à Secretaria de Assistência Social (ID 66543984), com campos de endereço e identificação em branco, não serve como prova de que ela "construiu o imóvel do chão" ou de que detém melhor posse autônoma. Entretanto, no sistema processual civil brasileiro, vigora a máxima de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Nas lições do direito processual, actore non probante, reus absolvitur — se o autor não prova o que alega, o réu deve ser absolvido, independentemente de ter ou não provado a sua tese defensiva. A insuficiência das provas da autora, por si só, obsta o acolhimento do pedido possessório. Não demonstrada a posse anterior da requerente, o uso da via da reintegração resta inviabilizado, o que contamina e arrasta à improcedência, por via de consequência, o pedido acessório de cobrança de aluguéis indenizatórios. No que concerne à petição de ID 95654894, na qual a autora denuncia a instalação de dois portões de alumínio e reformas por parte da ré, deixa-se de acolher os pedidos de desfazimento e de aplicação de multas. Uma vez reconhecida a insuficiência de provas da autora para desalojar a ocupante e o consequente julgamento de improcedência da demanda possessória, os atos praticados pela ré configuram-se como mera manutenção ordinária do espaço em que reside, não restando caracterizado o dolo processual, a inovação ilegal ilícita ou o ato atentatório à dignidade da justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como os pleitos incidentais de desfazimento de benfeitorias e aplicação de multas, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 9º, do CPC, observando o já deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, tomadas as cautelas de praxe e realizadas as baixas de estilo, arquivem-se os autos. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito