Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ROSIVAL SOUSA DAS NEVES, JOSE COSTA LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI - SP355653, ISIS PLEIN BOLZAN - RS63825, IVO PEREIRA - SP143801, KEYLA ABELLA PEDROSO CIMA LIMA - RS120114, LUIS FELIPE CANTO BARROS - RS65230, RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI - RS78993 DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que consta na cédula de crédito bancária, Id nº 9410165, cláusula de procuração recíproca (item 20). A cláusula de procuração recíproca é válida e confere poderes ao emitente da cédula de crédito bancária e aos avalistas a receberem citação em nome dos demais. Vejamos entendimento do e.TJES, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CLÁUSULA DE PROCURAÇÃO RECÍPROCA – VALIDADE - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A cláusula de procuração recíproca vem sendo considerada válida neste e. Tribunal: “É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado (TJES, Classe: Agravo AI, 24149011090, Relator.: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015) 2 - Nesta linha de entendimento, face à certidão negativa dando conta acerca da diligência postal frustrada, óbice não há a que o exequente, ora Agravante, acione, então, a Cláusula de Procuração Recíproca, a fim de viabilizar a citação da Agravada LUCIENE NOGUEIRA DOS SANTOS, notadamente, porque do mandato por ela constituído constam expressamente poderes bastantes e especiais para o recebimento de citação em processo judicial decorrente daquele mesmo instrumento. 3 - Noutro vértice, não restou suficientemente demonstrado, na hipótese, de que maneira a determinação judicial para que a Agravante proceda a atualização do crédito exequendo via ferramenta eletrônicos da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado implicaria negativa de vigência aos índices contratualmente pactuados. 4 – Recurso parcialmente provido apenas para autorizar que seja aplicada a cláusula de Procuração Recíproca constante à Cédula de Crédito. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004172-03.2020.8.08.0000, Relator: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CLÁUSULA PROCURAÇÃO RECÍPROCA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - I- Consoante precedente deste Tribunal de Justiça: "É válida a cláusula de procuração recíproca que confere poderes ao emitente da cédula de crédito e aos avalistas para receberem citação, em nome dos demais, nas demandas relacionadas ao contrato celebrado" (TJES, Classe: Agravo AI, 24149011090, Relator: Dair José Bregunce de Oliveira, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/02/2015, Data da Publicação no Diário: 06/03/2015). II- No caso dos autos as partes anuíram expressamente com a cláusula que permite a citação por procuração recíproca, não havendo qualquer irregularidade na realização do procedimento. III- Recurso conhecido e provido. (TJES - AI 0013715-48.2017.8.08.0024 - Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana - DJe 27.11.2018). (grifado).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004031-03.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA a citação de JOSE COSTA LIMA realizada na pessoa de seu procurador contratual ROSIVAL SOUSA DAS NEVES, com fulcro na cláusula 28 do contrato e no art. 242, § 1º, do CPC. DECLARO VÁLIDA a citação de ROSIVAL SOUSA DAS NEVES, considerando o cumprimento do mandado via WhatsApp devidamente certificado pelo Oficial de Justiça. DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo para pagamento voluntário (03 dias) e para oferecimento de embargos (15 dias), contados da juntada do comprovante de citação eletrônica/mandado aos autos. Caso não tenha havido o pagamento ou a garantia do juízo, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quize) dias, devendo juntar planilha do débito atualizada. SÃO MATEUS-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito