Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CLAUDIA SORAYA DE JESUS MACHADO, CLEONALDO RICARDO BRITO ROCHA = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5005324-19.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de localização de bens, na qual a cooperativa exequente, por meio do petitório de Id. 87965773, pugna pela ativação do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), bem como pela inclusão do nome dos executados nos cadastros de restrição ao crédito, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A análise do histórico processual revela que as buscas ordinárias via sistema SisbaJud restaram infrutíferas (Id. 36576570) e a consulta RenaJud (Id. 36576571) localizou apenas uma motocicleta (JTA/Suzuki Freewind 650, placa JUB5264), a qual, contudo, ostenta restrições judiciais pretéritas de transferência e circulação emanadas da Justiça do Trabalho (TRT 17ª Região) desde os anos de 2016 e 2017, inviabilizando sua expropriação útil nesta sede. Ato contínuo, a tentativa de autocomposição perante o CEJUSC restou infrutífera (Id. 76318657). Delineado o panorama fático, passo a decidir. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) consiste em ferramenta tecnológica de alta voltagem investigativa desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o combate à ocultação de patrimônio e à blindagem fraudulenta de ativos por meio de cruzamento de dados complexos (estruturas societárias, relações de parentesco e vínculos patrimoniais indiretos). Por ostentar natureza excepcional e invasiva, sua utilização pelo Juízo pressupõe a demonstração mínima de indícios de ocultação de bens, confusão patrimonial ou a frustração completa de todos os meios executórios ordinários postos à disposição do credor.
No caso vertente, constata-se que a exequente não esgotou as diligências básicas que lhe competiam. Embora o SisbaJud e o RenaJud tenham sido acionados, o credor sequer requereu a ativação do sistema InfoJud (para fins de acesso às declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal), medida cediça e anterior à devassa patrimonial pretendida. O Poder Judiciário não pode ser convertido em balcão de investigação privada sem que o exequente comprove ter envidado os esforços comezinhos para a localização do patrimônio dos devedores. Portanto, à míngua de indícios de fraude ou de esgotamento dos meios tradicionais, o indeferimento da medida excepcional é medida que se impõe. Por tais fundamentos, INDEFIRO, por ora, o pedido de pesquisa via sistema SNIPER. Por outro lado, assiste razão à cooperativa no tocante à medida coercitiva indireta de inserção dos devedores nos cadastros protetivos de crédito. Estando o processo fundado em título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário nº 577434), restando os devedores devidamente citados (Id. 20279156 e 20279167) e inexistindo o pagamento voluntário ou a indicação de bens idôneos livres e desembaraçados, a inclusão no cadastro de inadimplentes exsurge como direito subjetivo do credor para compelir o cumprimento da obrigação. Assim, DEFIRO o pedido formulado e determino a inclusão do nome e CPF dos executados CLAUDIA SORAYA DE JESUS MACHADO e CLEONALDO RICARDO BRITO ROCHA nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), providência a ser realizada por este Juízo via sistema SERASAJUD. Diante do cenário de patente frustração das medidas expropriatórias haja vista que o único bem móvel localizado encontra-se integralmente constrito por ordens trabalhistas preferenciais e os devedores não possuem ativos financeiros passíveis de penhora, a condução do feito deve observar o rito cogente ditado pelo artigo 921 do Código de Processo Civil. Não se cogita, neste momento, da decretação imediata da prescrição intercorrente, porquanto o fluxo do prazo extintivo imprescritível exige a prévia e formal inauguração da fase de suspensão do feito. Desse modo, com arrimo no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a suspensão da presente execução, bem como do curso do prazo prescricional, pelo período improrrogável de 01 (um) ano. Fica a parte exequente desde já advertida quanto aos estritos desdobramentos legais subsequentes, modulados pelo artigo 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC: § 1º e § 2º: Durante o prazo de suspensão de 1 (um) ano, os autos permanecerão aguardando em arquivo provisório. Se, a qualquer tempo, forem localizados bens penhoráveis, o feito retomará o seu curso regular. § 4º: Transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o prazo de prescrição intercorrente começará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação ou pronunciamento judicial. Tratando-se de execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo da prescrição intercorrente aplicável é o trienal (03 anos). Proceda a Secretaria à inclusão dos dados dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme deferido no item II. Efetivada a restrição, dou o feito por formalmente suspenso (art. 921, III, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as devidas anotações e movimentações de estilo junto ao sistema PJe. Diligencie-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito