Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IZAILDO MARQUES DA SILVEIRA, JOSIANE FERREIRA SCHROEFFER, MARCIO ALESSANDRO FRACALOSSI CANICALI, MARIA APARECIDA PASSINI, MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS, MARIANA SILVA SA MAGESKI, MARLI DIAS DE SANTANA, MARLUCE NERES VIDAL DOURO, NATANY PIZONI DE PAULA GONRING, REGINA CELIA BORGES DA VITORIA PIRCHINER
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO CAPATTO DE SOUSA - ES40285, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5012632-19.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por IZAILDO MARQUES DA SILVEIRA, JOSIANE FERREIRA SCHROEFFER, MARCIO ALESSANDRO FRACALOSSI CANIÇALI, MARIA APARECIDA PASSINI, MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS, MARIANA SILVA SÁ MAGESKI, MARLI DIAS DE SANTANA, MARLUCE NERES VIDAL DOURO, NATANY PIZONI DE PAULA GONRING e REGINA CÉLIA BORGES DA VITÓRIA PIRCHINER em face do Município de Serra, em que os exequentes alegam ser beneficiários da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. Em decisão de ID 94631683, proferida em 08/04/2026, este Juízo converteu o procedimento em liquidação de sentença coletiva e determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema n.º 1.169/STJ (REsp n.º 1.978.629/RJ). Contra tal decisão, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento n.º 5006925-20.2026.8.08.0000, em trâmite perante a 2.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, comprovando, nos autos de origem, sua interposição e requerendo, com fundamento no art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil, o juízo de retratação (ID 95173416/95173421). Relatados, decido. Da reconsideração da decisão suspensiva e do julgamento do Tema 1.169/STJ. Comunicação ao Relator do agravo de instrumento A decisão de ID 94631683 determinou a suspensão do feito e sua conversão em procedimento de liquidação de sentença, com fundamento na pendência de julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, que buscava definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva genérica. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da matéria. Em 07/05/2026, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n.º 1.169: "1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." No caso concreto, a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048 não ostenta caráter genérico no sentido técnico que justificaria a liquidação autônoma: o título fixou de forma objetiva os critérios da condenação (adicional de 1/3 sobre 45 dias de férias, diferenças dos últimos cinco anos, em favor dos profissionais do magistério em regência de classe), de modo que a apuração do crédito depende, em essência, de operação aritmética sobre as rubricas das fichas financeiras de cada exequente, na forma autorizada pelo art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do contraditório a ser exercido pelo executado em sede de impugnação, nos termos do art. 535 do mesmo diploma. Ante o julgamento definitivo do Tema 1.169/STJ e a consolidação da orientação jurisprudencial ora referida, reconsidero, de ofício, a decisão de ID 94631683 no ponto em que recebeu o feito como liquidação de sentença coletiva e determinou a suspensão do processo. O feito passa a tramitar como cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando a interposição do agravo de instrumento n.º 5006925-20.2026.8.08.0000, em trâmite perante a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sob a relatoria do Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, contra a decisão ora reconsiderada, determino a expedição de ofício ao eminente Relator, comunicando a presente reconsideração, para os fins do art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil. Da análise documental e dos cálculos apresentados. Ausência de declaração de regência de classe quanto a todos os exequentes Cumpre ao Juízo, antes de dar prosseguimento ao feito com a intimação do executado, verificar se a documentação e a planilha apresentadas pelos exequentes atendem aos pressupostos exigidos pelo título exequendo e pela tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ, bem como à metodologia obrigatória de correção monetária e juros de mora adotada por este Juízo. A metodologia obrigatória é a seguinte: (i) no período compreendido entre a data de vencimento de cada parcela e 08/12/2021, incide correção monetária pelo IPCA-E, acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, contados a partir da data de citação do Município de Serra na ação civil pública coletiva originária (26/06/2012); (ii) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se, exclusivamente, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3.º da referida emenda, incidindo. Da análise direta da planilha apresentada pelos exequentes, verifica-se que a própria memória de cálculo declara, expressamente, observar tal sistemática. Entretanto, verifica-se que a petição inicial não foi instruída, em relação a nenhum dos 10 exequentes, com declaração de regência de classe emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), documento essencial para comprovar que cada exequente se encontrava na condição de beneficiário do título coletivo durante os períodos abrangidos pelos cálculos. As fichas financeiras e cadastrais juntadas atestam apenas o vínculo funcional, o cargo e a percepção de rubricas remuneratórias, mas não comprovam, por si sós, o exercício de efetiva regência de classe, condição subjetiva exigida pela sentença coletiva. A tese firmada no Tema 1.169/STJ é expressa ao exigir que o exequente legitimado demonstre documentalmente que se encontra na situação estabelecida de forma genérica na sentença, o que torna indispensável, para cada um dos 10 exequentes, a juntada de declaração de regência de classe individual, especificando os períodos de efetivo exercício em sala de aula. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, e estando a deficiência documental presente, de modo uniforme, em relação a todos os exequentes, a determinação de retificação abaixo aplica-se a Izaildo Marques da Silveira, Josiane Ferreira Schroeffer, Marcio Alessandro Fracalossi Caniçali, Maria Aparecida Passini, Maria da Penha Ribeiro dos Santos, Mariana Silva Sá Mageski, Marli Dias de Santana, Marluce Neres Vidal Douro, Natany Pizoni de Paula Gonring e Regina Célia Borges da Vitória Pirchiner, individualmente, cada qual devendo juntar a respectiva declaração de regência de classe própria. COMANDO Ante o exposto: (a) RECONSIDERO, de ofício, a decisão de ID 94631683, no ponto em que recebeu o feito como liquidação de sentença coletiva e determinou a suspensão do processo, em razão do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ pela 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 07/05/2026, determinando o regular prosseguimento do feito como cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil; (b) DETERMINO a expedição de ofício ao eminente Relator do agravo de instrumento n.º 5006925-20.2026.8.08.0000, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, comunicando a presente reconsideração da decisão de ID 94631683, para os fins do art. 1.018, § 1.º, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO que cada um dos exequentes Izaildo Marques da Silveira, Josiane Ferreira Schroeffer, Marcio Alessandro Fracalossi Caniçali, Maria Aparecida Passini, Maria da Penha Ribeiro dos Santos, Mariana Silva Sá Mageski, Marli Dias de Santana, Marluce Neres Vidal Douro, Natany Pizoni de Paula Gonring e Regina Célia Borges da Vitória Pirchiner, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de regência de classe individual, emitida pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Serra (SEDU), atestando os períodos em que cada um exerceu efetiva regência de classe, na forma exigida pela sentença coletiva como condição subjetiva para reconhecimento da condição de beneficiário do título, em atendimento à tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.169/STJ; (d) ADVIRTO os exequentes de que o descumprimento, por qualquer deles, da determinação constante da alínea (c) supra, no prazo assinado, poderá implicar a extinção do feito, em relação ao respectivo litisconsorte, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Atribuo à presente força de decisão/ mandado/ofício. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito