Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REALIZE AUTOMOVEIS LTDA
REQUERIDO: BENEDITO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNA SILVA SIQUEIRA - ES22687 Advogado do(a)
REQUERIDO: JANERSON RODRIGUES - ES34795 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004773-91.2022.8.08.0047 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por REALIZE AUTOMOVEIS LTDA contra BENEDITO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial, alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 6.013,64 (seis mil e treze reais e sessenta e quatro centavos), à data da propositura da ação, oriunda de transação pactuada por nota promissória, restando o referido montante inteiramente inadimplido pelo devedor mesmo após os prazos estipulados para o regular pagamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que a prova escrita colacionada aos autos preenche perfeitamente os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, conferindo suficiente liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito pleiteado para embasar a presente via processual. Por fim, requer que seja expedido o mandado de pagamento e de citação para que o requerido efetue o adimplemento da dívida monetária no prazo legal ou apresente embargos, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial em caso de inércia, além de requerer a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em seus embargos (ID 39238920), a parte embargante alega, em síntese, que não reconhece a assinatura constante da nota promissória que embasa a pretensão monitória, sustentando tratar-se de falsificação. Argumentou que a ausência de assinatura autêntica compromete a validade do título e impede a constituição do crédito pretendido. Invocou os requisitos formais da nota promissória previstos na Lei Uniforme de Genebra e sustentou a inexistência de relação jurídica válida apta a justificar a cobrança. Em impugnação aos embargos monitórios (ID 45798070), a autora sustentou que o requerido reconheceu a dívida em diversas oportunidades extrajudiciais, inclusive após recebimento de notificação extrajudicial, tendo realizado tratativas para parcelamento e quitação do débito. Aduziu que as conversas mantidas entre as partes demonstrariam o reconhecimento da obrigação. Alegou, ainda, que eventual assinatura por terceiro teria ocorrido mediante má-fé do requerido, inexistindo prova apta a afastar a existência do débito. Requereu o reconhecimento da dívida no valor atualizado de R$ 7.970,17, conforme planilha apresentada (ID 45798082), bem como medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Foi juntado aos autos malote digital oriundo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES (IDs 48170901 e 48173022), contendo despacho proferido nos autos da execução nº 5001285-60.2024.8.08.0047, no qual foi determinada penhora no rosto destes autos sobre eventual crédito da empresa autora REALIZE AUTOMÓVEIS LTDA, até o limite de R$ 30.536,48. Na decisão saneadora (ID 48460813), o processo foi declarado o saneado, foi fixado como ponto controvertido “a falsificação da assinatura da nota promissória de ID 16257061”, e determinada a intimação das partes para especificação de provas e eventual indicação de outros pontos controvertidos. Ainda, foi determinada a intimação do requerido para comprovação da hipossuficiência econômica, por entender insuficiente a mera declaração apresentada. Na mesma decisão, foi deferido o pedido de desentranhamento da manifestação de ID 45669917, por ter sido juntada equivocadamente aos autos. Despacho deferindo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando o cumprimento integral da decisão saneadora (ID 55145632). Na sequência, foi formalizada penhora no rosto dos autos (ID 55243076), em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, relativamente ao processo nº 5001285-60.2024.8.08.0047, no valor de R$ 30.536,48. Em despacho posterior (ID 81250591), o Juízo intimou a parte requerida para informar as provas que pretendia produzir, advertindo acerca do possível indeferimento dos embargos monitórios em caso de inércia. Sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte requerida quanto à especificação de provas (ID 83187669). Por fim, a patrona da parte autora apresentou renúncia ao mandato (ID 97677080), informando ausência de contato com a representada e requerendo a exclusão de futuras intimações em seu nome, permanecendo responsável pela representação pelo prazo legal de 10 dias, nos termos do art. 112 do CPC. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes, passo ao exame do mérito. A presente ação monitória foi proposta com fundamento em nota promissória acostada ao ID 16257061, mediante a qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial em face do requerido. O requerido apresentou embargos monitórios (ID 39238920), sustentando, em síntese, que não reconhece a assinatura aposta na nota promissória, alegando tratar-se de falsificação. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a ação monitória exige prova escrita apta a demonstrar a existência da obrigação, ainda que destituída de eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso concreto, além da nota promissória juntada aos autos, a parte autora apresentou elementos probatórios adicionais que corroboram a existência da relação obrigacional entre as partes, especialmente as conversas mantidas via aplicativo WhatsApp, acostadas aos IDs 45798080 e 45798081. Das mensagens juntadas, verifica-se inequívoco reconhecimento da dívida por parte do requerido. Consta das conversas referência expressa ao vencimento do débito, atualização do valor, possibilidade de abatimento mediante pagamento parcial, além de tratativas relacionadas à quitação da obrigação e solicitação de cópia da nota promissória. Em uma das mensagens, há menção ao “valor atualizado” e à possibilidade de acordo para pagamento. Em outro trecho, a interlocutora afirma: “Se o senhor quitou R$ 1.000,00 é só juntar o comprovante do pagamento e nos reconhecemos a dívida” (ID 45798081), ao que não há qualquer negativa do requerido quanto à existência da obrigação. Além disso, o requerido responde normalmente às mensagens relacionadas ao débito, sem impugnar a origem da dívida ou alegar desconhecimento da obrigação naquele momento, circunstância que fragiliza substancialmente a posterior alegação de falsificação do título. A postura processual do embargante revela contradição com sua conduta extrajudicial anteriormente documentada. Embora tenha alegado falsidade da assinatura aposta na nota promissória, o requerido não produziu qualquer prova técnica mínima capaz de sustentar a alegação formulada. Ressalte-se que alegações de falsidade documental demandam demonstração minimamente consistente, não sendo suficiente mera negativa genérica desacompanhada de elementos concretos. Ademais, após a decisão saneadora de ID 48460813, que fixou como ponto controvertido a alegada falsificação da assinatura constante da nota promissória, as partes foram intimadas para especificação de provas, oermanecendo inertes quanto à produção probatória, conforme certificado no ID 83187669, deixando de requerer prova pericial grafotécnica ou qualquer outro meio apto a comprovar a alegada falsidade. De outro lado, os documentos apresentados pela autora demonstram coerência entre o título apresentado, as cobranças extrajudiciais realizadas e o comportamento do requerido diante da dívida. Assim, a alegação defensiva permaneceu isolada e desacompanhada de suporte probatório. Importante destacar que, no procedimento monitório, o magistrado forma sua convicção a partir do conjunto probatório produzido nos autos, sendo plenamente admissível a utilização de elementos documentais diversos para confirmação da obrigação discutida. Nesse contexto, as conversas de WhatsApp juntadas aos autos constituem meio de prova idôneo e apto a demonstrar o reconhecimento extrajudicial da dívida, reforçando a verossimilhança da pretensão autoral. Dessa forma, conclui-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do débito cobrado, ao passo que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consequentemente, os embargos monitórios devem ser rejeitados, convertendo-se o mandado inicial em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por BENEDITO DOS SANTOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora REALIZE AUTOMÓVEIS LTDA, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, para cobrança do débito descrito na inicial, observando-se a atualização do débito na forma da fundamentação. Condeno o requerido/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu/embargante, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Considerando a renúncia da patrona da parte requerente, em ID 97677080, proceda a sua intimação pessoal, para ciência desta Sentença proferida, bem como para regularizar a representação processual, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025. Evolua-se a classe processual, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado. Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intimem-se as executadas (art. 513, §2º, inc. I do CPC), para pagarem o débito atualizado no prazo de 15 dias. Advirta-as de que o pagamento deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06 e para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado e incorrer na aplicação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inc. IV e §2º do CPC. Escoado o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que for de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, devendo, se for o caso, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc. III do CPC. Diligencie-se. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito