Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SANTOS INVENTARIANTE: ELVIS SANTOS BARBOSA
REQUERIDO: EDGAR ALEXANDRE BARBOSA, EDVANDER BENEDICTO ALEXANDRE BARBOSA, ELVIS ALEXANDRE BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815, Advogados do(a)
REQUERIDO: CYNTHIA DE OLIVEIRA GONCALVES - MG173771, JESSICA SCARLATH DE SOUZA MARTINS ABELIO - ES24155 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5002755-29.2024.8.08.0047 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Cuida-se de ação possessória ajuizada por Espólio de Maria de Jesus Santos, representado pelo inventariante Elvis Santos Barbosa, em face Edgar Alexandre Barbosa, Edvander Benedicto Alexandre Barbosa e Elvis Alexandre Barbosa, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 41480240, acompanhada dos documentos anexos. Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é legítima proprietária e possuidora, de uma casa com 107,31 m² (cento e sete metros e trinta e um centímetros quadrados), localizada na Rua Jair Coelho, n.º 227-A, Fátima, São Mateus/ES, CEP: 29.933-640, inserida em uma área imóvel maior de 352,70 m² (trezentos e cinquenta e dois metros e setenta centímetros quadrados); ii) na ação de usucapião de n.º 0000197-92.2012.8.08.0047 foi reconhecido o direito de propriedade da autora, que ali residiu até o falecimento; iii) desde o falecimento, o inventariante tem tido obstáculos para acessar e dar manutenção no imóvel. Em sede de tutela de urgência, pleiteia seja expedido mandado de interdito proibitório para evitar ameaça à posse exercida pelo requerente. Ao final, pugna pela confirmação da tutelar liminar concedida. Decisão Id n.º 41480240, que: i) indeferiu o pedido liminar; ii) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita; iii) determinou a citação da parte requerida. Petição de Id n.º 43586276, em que a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento. Contestação apresentada pelos requeridos Edvander Benedicto Alexandre Barbosa e Edgar Alexandre Barbosa, Id n.º 46536359, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: i) a petição inicial é inepta; ii) há falta de interesse processual; iii) a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor deve ser reconsiderada, com o consequente indeferimento do pedido; iv) a posse não era exercida de maneira exclusiva pela falecida, mas sim em condomínio com os requeridos; v) a gleba de terra nunca foi dividida, logo, não possui matrículas individuais; vi) os requeridos de fato promoveram a troca de fechadura do imóvel, porém, isto só ocorreu após uma vizinha comunicar aos mesmos que pessoas estariam adentrando o imóvel e retirando pias, bancadas, ou seja, depredando o bem, não tendo os requeridos sido comunicados de quaisquer reformar, mudanças no imóvel; vii) o requerente litiga de má-fé, devendo ser condenado ao pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Por fim, pleiteiam que sejam protegidos na posse sobre a fração do imóvel tratado nestes autos. Réplica à Contestação, Id n.º 68121997. Certidão de citação do requerido Elvis Alexandre Barbosa, Id n.º 82628322. Decisão Id n.º 83114297, que: i) rejeitou as preliminares e a impugnação apresentadas; ii) declarou a revelia do requerido Elvis Alexandre Barbosa; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) distribuiu o ônus probatório; v) deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor dos requeridos Edgar Alexandre Barbosa e Edvander Benedicto Alexandre Barbosa; vi) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir. Petições de Id’s n.º 87260688 e 88463502, em que a parte autora e requerida, pugnaram pela produção de prova testemunhal. Audiência de Instrução designada ao Id n.º 88466159. Termo de audiência constante do Id n.º 94237578. Alegações finais, apresentado pelas partes, Id’s n.º 95372678 e 95768531. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a parte requerente pretende ser mantido no imóvel localizado na Rua Jair Coelho, n º 227-A, Bairro Fátima, São Mateus/ES, com área de 107,31 m², encravo sobre o terreno urbano com área total de 352,70 m², na qual possui 25% (vinte e cinco por cento) herdado de sua genitora. A parte requerida, por outro lado, sustenta que a posse do imóvel não era exercida de maneira exclusiva pela falecida, mas sim em condomínio com os requeridos. Ab initio, tratando a presente de ação tipicamente possessória, a procedência do pedido está vinculada à comprovação da posse por parte do requerentes e da(o) turbação/esbulho praticado pelo requerido. A posse deve ser provada, uma vez que não se pode reintegrar na posse pessoa que nunca a deteve, não podendo ser procedente a reintegração de posse tomando por base unicamente título dominial. Também deve ser provado a turbação ou o esbulho possessório alegado. Os arts. 1.210 do Código Civil/2002 e 560 (e seguintes) do Código de Processo Civil/2015 enumeram os elementos que devem ser evidenciados pela parte postulante do pedido possessório. Segundo a dicção dos referidos dispositivos de lei, tem o possuidor o direito de ser mantido/reintegrado em sua posse no caso de turbação/esbulho desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório/turbatório praticado e a perda da posse, a teor do que dispõem os arts. 560 a 562, todos do CPC. Nessa esteira, transcrevo: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Pois bem. No que concerne ao primeiro requisito para a configuração do direito autoral, demonstração do exercício possessório sobre o imóvel vindicado, vislumbro que não foi preenchido pela parte autora, tendo em vista que os elementos colacionados aos autos, notadamente cópia da sentença proferida nos autos da ação de usucapião de nº 000197-92.2012.8.08.0047 (Id n.º 41398320), demonstram que enquanto em vida, a posse exercida por Maria de Jesus Santos Barbosa, era em condomínio com os requeridos, considerando que ficou decidido que ambos teriam direito sobre a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o imóvel. Confira: “Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE USUCAPIÃO, tal como formulado, para declarar a propriedade: i) dos autores Maria de Jesus Santos Barbosa, Edgar Alexandre Barbosa, Elvis Alexandre Barbosae Edvandro Benedicto Alexandre Barbosa sobre a fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um da área imóvel de 352,70 m²,situada na Rua Jair Coelho, n.° 227, Bairrode Fátima, CEP: 29.933-640, na cidade de São Mateus/ES, sendo identificada pelas ”notas 02 e 03” de fl.362; ii) de Mônica Gomes da Silva da área imóvel de 65,80 m², situada na Rua Jair Coelho, n.° 227,Bairro de Fátima, CEP: 29.933-640, na cidade de São Mateus/ES, sendo identificada pela “nota 01” de fl.362.” Além disso, destaco que a prova oral produzida (colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), demonstrou inexistir posse anterior e exclusiva do inventariante do espólio, Elvis Santos Barbosa. As testemunhas Monica Gomes da Silva e Acenir da Conceição, afirmaram categoricamente, que o inventariante nunca residiu no imóvel, realizava apenas visitas a Maria de Jesus Santos, enquanto viva. Dessa forma, denoto que é incontroverso que o de cujus não exercia a posse de maneira exclusiva sobre o imóvel, tampouco que era proprietário da totalidade do imóvel, bem como não há indícios de esbulho praticado pelos requeridos, deixando assim de preencher os requisitos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Por outro lado, registro que, os requeridos faz jus à proteção possessória solicitada em contestação, eis que suficiente comprovado que residem em parte do imóvel, na qual foi-lhes garantido através da usucapião. Por fim, não vislumbro má-fé na atuação processual do requerente, mas apenas exercício do direito constitucional de ação, de modo que inviável impor condenação em desfavor deste. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial. ACOLHO o pedido contraposto da parte requerida, a fim de assegurar o seu pleno exercício possessório na área delineada nos termos da fundamentação (parte do imóvel que corresponde a área garantida nos autos da ação de usucapião), de modo que a parte autora deva cessar imediatamente qualquer ocupação ou impedimento de acesso da parte requerida. RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das rubricas fixadas em face da requerida, por ser beneficiário da AJG (artigo 98, §3º, do CPC). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema Pje. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito