Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZABETE HENRIQUE GOMES DE SOUSA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE MANTENOPOLIS - IPASMA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDIR LIMA DA SILVA - ES34701 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 5000481-43.2024.8.08.0031 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por ELIZABETE HENRIQUE GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MANTENÓPOLIS - IPASMA. Alega a parte autora que foi admitida no serviço público sob o regime estatutário em 05/07/2002 para exercer o cargo de provimento efetivo de Professora PEB 1 do Magistério do Município de Mantenópolis. Aduz que, além do cumprimento da sua jornada padrão regulamentar, realiza extensão de carga horária para atendimento das necessidades escolares de regência. Relata que a autarquia requerida efetua de maneira ilegal descontos de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título dessa extensão horária, a despeito de tal parcela revestir-se de patente caráter precário e transitório. Para reforçar sua alegação, argumenta que as verbas remuneratórias percebidas temporariamente não integram o salário de contribuição previdenciário e não repercutirão nos cálculos informadores de seus proventos de aposentadoria, ferindo o caráter retributivo, oneroso e sinalagmático que rege o regime próprio de previdência social. Sustenta ainda a aplicação cogente e vinculante do entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 163 de Repercussão Geral, que obsta a incidência de contribuição previdenciária sobre quaisquer vantagens financeiras não incorporáveis aos proventos de inatividade. Por fim, requer que seja determinada a cessação definitiva dos descontos previdenciários praticados sobre a extensão de carga horária, com a condenação do réu à restituição simples de todas as importâncias indébitas deduzidas a tal título no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, postulando, de forma subsidiária, a declaração de seu direito à incorporação da aludida parcela na composição de sua futura aposentadoria. Em sua contestação, a parte requerida Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os descontos em folha de pagamento são processados e materializados pelo Município de Mantenópolis, possuindo este ente federado a relação jurídica originária com a demandante. Impugnou também o benefício da assistência judiciária gratuita, sustentando ter a autora capacidade financeira para solver as custas do processo. No mérito, defende a legalidade dos descontos apontando que a Lei Municipal nº 1.630/2019 alterou o art. 65, §1º, da Lei Municipal nº 1.078/2006, retirando do rol de isenções do salário de contribuição as verbas de natureza remuneratória e mantendo imunes tão somente as indenizatórias. Em reforço, argumenta que a servidora poderá optar pela modalidade de reajuste anual por ocasião de sua aposentadoria, hipótese na qual o cálculo do benefício considerará a média aritmética de suas contribuições recolhidas desde julho de 1994, de modo que os descontos incidentes sobre a extensão de carga horária reverterão em benefício pecuniário direto com a elevação de seus futuros proventos. Sustenta ainda que a autarquia previdenciária carece de atribuição legal para cessar unilateralmente descontos gerados na fonte pagadora municipal. Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares extintivas e, no mérito, seja julgada totalmente improcedente a ação. Decisão Saneadora proferida no ID 93481282, restando indeferido o pleito de produção de prova documental nova deduzido pela autora em face da ocorrência de preclusão temporal e consumativa, determinando-se a regularização da intimação do réu após substituição de patrono e anunciando-se o julgamento antecipado do feito na ausência de novos requerimentos probatórios. RELATADOS DECIDO Segundo se depreende, a requerente vindica a declaração de ilegalidade e a imediata cessação de descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas de extensão de carga horária, com a repetição do indébito dos valores retidos nos últimos cinco anos. Cinge-se a controvérsia a aferir a legitimidade ad causam do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA para figurar no polo passivo da lide, bem como a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas pecuniárias decorrentes da extensão de carga horária de professora da rede pública municipal. A esse respeito, sublinhe-se preliminarmente que as prefaciais de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pela autarquia requerida não encontram guarida. Do ponto de vista lógico-jurídico, o IPASMA constitui pessoa jurídica autárquica dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, figurando como titular do fundo previdenciário e sujeito ativo da relação jurídico-tributária para onde são vertidas as receitas decorrentes das contribuições. Conquanto o processamento material da retenção na fonte seja efetuado pelo Município de Mantenópolis, o produto arrecadado é destinado com exclusividade aos cofres da autarquia ré, o que lhe confere pertinência subjetiva e legitimação passiva própria para responder por demandas que objetivem a restituição de indébitos tributários previdenciários. Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, haja vista que a mera percepção de remuneração decorrente do cargo de professora PEB 1 não afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural, mormente quando ausente qualquer contraprova idônea a cargo da parte impugnante. Vencido esse ponto processual, passo ao exame do mérito da demanda. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada em sede de Repercussão Geral no julgamento do RE nº 593.068/SC, restou fixada a tese jurídica inserta no Tema 163, assentando que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, notadamente o artigo 40, §3º, da Constituição da República, que desenhou o Regime Próprio de Previdência Social sob as premissas estritas do caráter contributivo e solidário, estruturando uma relação sinalagmática em que a base de cálculo da exação deve guardar estrita e necessária correspondência de equivalência com as parcelas e vantagens que efetivamente repercutirão e integrarão a fixação dos proventos na inatividade do servidor público. No caso, observa-se que a requerente exerce o cargo efetivo de docente e percebe acréscimo remuneratório decorrente da extensão de sua carga horária pedagógica. A despeito de as modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.630/2019 terem suprimido a isenção genérica sobre parcelas remuneratórias permanentes, a análise analítica das características estatutárias locais revela que a ampliação da jornada laboral do magistério configura vantagem pecuniária de natureza nitidamente precária, transitória e reversível (pro labore faciendo).
Trata-se de designação precária voltada a suprir necessidades sazonais e temporárias da rede de ensino, cujo exercício pode ser suprimido a qualquer tempo pela Administração, evidenciando que tais valores não integram o núcleo estável dos vencimentos fixos do cargo efetivo e não se submetem à incorporação obrigatória na passagem à inatividade. A admissão e defesa da autarquia ré de que os descontos ocorrem ordinariamente em cima da referida extensão corrobora o direito constitutivo autoral quanto ao indébito processado. Ademais, a tese defensiva que sustenta a legalidade da cobrança em face de uma eventual e futura opção da servidora pelo cálculo da média aritmética das contribuições por ocasião de sua jubilação não encontra sustentáculo jurídico válido. A circunstância de a legislação admitir a inserção de remunerações variáveis no cálculo matemático da média não transmuda a natureza jurídica intrínseca da verba de extensão de jornada, que remanesce precária e despida de estabilidade funcional. A retenção previdenciária impositiva sobre vantagens financeiras temporárias desprovidas de incorporação compulsória nos proventos do cargo efetivo caracteriza evidente quebra do sinalagma previdenciário e acarreta enriquecimento sem causa do fundo gerido pela autarquia ré, impondo-se a declaração de sua ilegalidade e o dever correlato de restituição das importâncias recolhidas indevidamente, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Por conseguinte, acolhido o pedido principal de cessação e repetição, resta prejudicada a apreciação do pleito sucessivo e subsidiário de incorporação. Nesse contexto, a procedência do pedido principal é medida que se impõe, na medida em que restou demonstrada a flagrante ilegalidade das retenções previdenciárias sobre as verbas transitórias de extensão de carga horária, em manifesta desconformidade com o regime contributivo-retributivo constitucional e a tese vinculante do Tema 163 do STF. DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao requerido Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Mantenópolis - IPASMA que faça cessar em definitivo os descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre as verbas recebidas pela autora a título de extensão de carga horária / carga horária especial, abstendo-se de novas retenções sob tal rubrica e CONDENAR a autarquia ré à restituição simples à requerente das importâncias indevidamente retidas a título de contribuição previdenciária incidente sobre a extensão de carga horária, englobando as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (28/06/2024) até aquelas que porventura tenham sido descontadas no curso da demanda. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada retenção indevida e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observando-se os índices oficiais aplicáveis às condenações impostas contra a Fazenda Pública, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (taxa SELIC unificada). Julgo PREJUDICADO o pedido subsidiário formulado na petição inicial. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro e mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se a exclusividade das publicações e intimações. MANTENOPOLIS/ES, data conforme assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito