Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0022106-94.2014.8.08.0024 SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Marina Teixeira de Azevedo Zorzanelli, devidamente qualificada na petição inicial, em face de Nadir Liberato, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0022106-94.2014.8.08.0024. A parte autora narra, em síntese, que é credora da quantia original de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente à venda de um veículo. Sustenta que o pagamento foi realizado mediante a emissão de oito (08) cheques pós-datados pelo réu. Afirma que, ao apresentar as cártulas para compensação em janeiro de 2011, todas foram devolvidas por insuficiência de fundos. Informa que tentou receber o crédito amigavelmente, sem êxito, e que a tramitação anterior de demanda idêntica (Processo nº 1510651-63.2011.8.08.0024), extinta sem resolução de mérito, interrompeu o prazo prescricional. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do débito, que atualizado até 20 de abril de 2014, perfazia a importância de R$ 34.145,61 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos). Foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 20265455 - p. 30). Após inúmeras diligências infrutíferas para localização do réu em diversos endereços e consultas aos sistemas informatizados (Bacenjud, Infojud e Siel), procedeu-se à citação por edital (ID 44833402). Transcorrido o prazo sem manifestação (ID 49878599), foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial da parte ré, apresentando contestação (ID 66117456), suscitando, preliminarmente, a nulidade de citação e, no mérito, contestou os fatos por negativa geral. A parte autora apresentou réplica (ID 71884526) reafirmando a validade da citação e a existência do débito. Instadas se pretendem produzir outras provas (ID 79194963), as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do processo (IDs 81099399 e 82613480). Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nulidade da citação por edital. Rejeição. A parte demandada, por sua curadoria especial, sustenta a nulidade do ato de citação por edital sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do demandado. De plano, não há como acolher a alegação, na medida em que a citação por edital é modalidade excepcional, devendo ser admitida não quando ocorre o esgotamento absoluto das tentativas, mas quando se sucede o “exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal” (TJDFT, Apl. Civ. nº 07019705320188070014, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª T., j. 26.6.2019, DJe 12.7.2019). In casu, a instrução processual revela um itinerário de quase uma década de tentativas infrutíferas para a localização do réu Nadir Liberato. Tentou-se a citação pessoal em diversas oportunidades e endereços, tanto na Comarca de Vitória quanto em São Mateus (vide ARs e certidões negativas de fls. 61, 62, 149 e 156). O Oficial de Justiça certificou, ainda em 2016 (fl. 37), que o réu havia se mudado para local incerto e não conhecido. Diante disso, não há como acolher as alegações da demandada para reconhecimento da nulidade do ato de citação por edital, uma vez que os pressupostos legais previstos para tal modalidade de citação foram devidamente observados, conforme dispõem os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. _____ Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; (...) Ademais, este Juízo exauriu as possibilidades de consulta aos sistemas auxiliares da Justiça (Bacenjud, Infojud e SIEL), que retornaram endereços já diligenciados ou informações desatualizadas. Foram expedidos, ainda, ofícios a concessionárias de serviços públicos e operadoras de telefonia (Cesan, EDP Escelsa, Oi, Tim, Claro e Vivo), cujas respostas foram negativas ou reiteraram logradouros onde o réu não foi encontrado. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem entendimento consolidado sobre a validade da citação por edital quando demonstrado que a parte se encontra em lugar incerto e não sabido, como ocorreu no caso em apreço. É o que retratam a seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido.” (SEC 5.754/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2013). 2. Na hipótese dos autos de origem, foram realizadas 03 (três) tentativas frustradas de citação pessoal do agravado em endereços distintos, tendo em 02 (duas) oportunidades, sido certificado que o mesmo se encontrava em local incerto e não sabido. 3. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação editalícia, eis que demonstrado que o agravado se encontrava em local incerto, conforme previsão do artigo 256, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJES, Apl. Civ. nº 5008840-46.2022.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª C.C, j. 7.12.2022) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS – CITAÇÃO POR EDITAL – ARRESTO EXECUTIVO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO 1. No que concerne ao arresto executivo, ressalta-se que os julgados mais recentes do c. Superior Tribunal de Justiça firmam-se no sentido de que, sendo frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de bens on-line, ainda que não tenha ocorrido o exaurimento das tentativas. 2. Não tendo o devedor sido localizado desde 2017, reputo estar presente a circunstância autorizadora do arresto executivo na modalidade on-line, com o escopo de garantir a execução. 3. A citação por edital é admitida nas hipóteses elencadas no artigo 256, do Código de Processo Civil. 4. O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para que haja deferimento da citação por edital na hipótese do inciso II – ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando –, é necessária, além de tentativas de citação infrutíferas, a requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte requerida, junto a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 5. Trata-se exatamente da hipótese dos autos: inúmeras foram as tentativas de citação, aos mais diversos endereços, desde o ano de 2017, as quais restaram infrutíferas. Além disso, o próprio Juízo buscou, em mais de uma oportunidade, informações a respeito de endereços do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que também não se revelou exitoso. 6. Recurso provido. (TJES, Apl. Civ. nº 5001594-62.2023.8.08.0000, Rel. Des. Conv. Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, j. 19.3.2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉUS NÃO LOCALIZADOS. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS INÚMERAS TENTATIVAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As tentativas de localização do demandado restaram infrutíferas, autorizando a citação por edital, nos termos do art. 256, II, e § 3º, do CPC. 2. Foram várias as tentativas de localização dos apelantes, todas infrutíferas, não sendo estes localizados mesmo após mais de 10 (dez) tentativas de localização por oficial de justiça. 3. Na certidão de fl. 73-V há informação de que a Senhora Estela teria se mudado para Vitória e o Senhor Jocimar estaria morando em Guarapari, já na certidão de fls. 82-V foi informado que a Senhora Estela estaria morando em Vila Velha, situação que denota que as partes estão em local incerto e não sabido. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apl. Civ. nº 0014221-68.2014.8.08.0011, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 26.7.2023) (destaquei). Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital. Mérito. O réu, citado por edital (ID 33506089), apresentou resposta por curador especial (ID 66117456), limitando-se, no mérito, a impugnar os fatos alegados pela parte autora por negativa geral, conforme artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A demandante afirma ser credora de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia advinda da alienação de veículo automotor para a parte ré. Por outro lado, o demandado não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, notadamente a prova do pagamento da dívida, ônus que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, verifica-se que a prova documental produzida, as oito cártulas de cheques emitidas pelo réu (fls. 13-15 – ID 20265455), as informações de devolução bancária por insuficiência de fundos (fls. 13-15 – ID 20265455) e a planilha de atualização de débitos judiciais (fls. 17-23 – ID 20265455), revelam o vínculo entre as partes e a existência da dívida, o que demonstra consonância com a tese autoral aduzida. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo o demandado ser condenado ao pagamento do valor principal. Correção monetária e juros. Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 34.145,61 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), devendo incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e verba advocatícia de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º). P. R. I. Vitória-ES, 28 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito