Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIO ALVES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5007600-42.2025.8.08.0024 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, I do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Trata-se de ação anulatória de processo administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIO ALVES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-ES), estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, Id. 64172355, o autor argumenta que foi autuado na infração prevista no art. 230, inc. V, do Código de Trânsito Brasileiro, isto é, de conduzir o veículo com o licenciamento vencido, conforme Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº VV00294436, o qual foi utilizado no cômputo para instauração do PSDD n° 2025-7SPHV. Alega que o AIT trata de mera infração administrativa, não podendo ser considerada para penalização da condutora. Decisão de Id. 64749284, deferindo a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao Requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-7SPHV, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Devidamente citado, o DETRAN/ES apresentou defesa na forma de contestação, vide Id. 65754989, argumentando pela regularidade na instauração do processo de suspensão do direito de dirigir. Oportunizado o contraditório, conforme réplica apresentada no Id. 65986882. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Insurge-se a parte autora contra o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº VV00294436, Id. 64172359, com a alegação de que se trata de mera infração administrativa e não poderia ter sido usada pelo requerido para suspensão de seu direito de dirigir. Pois bem. Entendo que lhe assiste razão. Com efeito, extraio do documento de Id. 64172359 que o agente de trânsito lavrou o auto de infração por violação ao artigo 230, inciso V, do CTB, código 659-9-02 “CONDUZIR O VEÍCULO REGISTRADO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE LICENCIADO”, infração que é direcionada ao proprietário do veículo, sendo inclusive vedada a indicação de real condutor. No mesmo sentido, entendo que essa infração não pode compor os processos administrativos de suspensão e /ou cassação do direito de dirigir ou mesmo impedir a emissão da carteira de habilitação definitiva, pois não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de documentação). Nesse sentido, extraio da jurisprudência do TJ do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO AO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTUAÇAO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AIT E PSDD DECORRENTE. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. AUSENTE. PRECLUSÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA N° 10 DAS TURMAS DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 71006837728. “As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativas não podem integrar o somatório de pontos utilizados para a suspensão ou cassação do direito de dirigir por SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO pontuação- PSDDP”. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº 71008945511, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-03-2021) (grifou-se). Neste sentido, também a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso Inominado. Ação de anulação de auto de infração – Art. 230, V, do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) – Inexistência de conduta da parte autora que represente risco à segurança do trânsito ou periculosidade ao volante – Irregularidade relacionada com a propriedade do bem, não tem qualquer influência na capacidade para dirigir - Infração meramente administrativa - Sentença Procedente - Recurso improvido. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9099/95. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006169-12.2022.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO PROVISÓRIA PARA DIRIGIR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. A prática de infração meramente administrativa (artigo 228 do Código de Trânsito Brasileiro - "usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN"), que não compromete a segurança no trânsito, não impede a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Precedentes. Sentença confirmada. Remessa necessária desprovida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1014766-69.2022.8.26.0196; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) Portanto, comprovado pelos documentos juntados que a infração possui natureza meramente administrativa, ou seja, praticada na qualidade de proprietário do veículo e não de sua condução, não sendo capaz de colocar em risco o motorista, a coletividade ou a segurança no trânsito, deve ser afastada do cômputo para a penalização em processos administrativos de cancelamento da permissão para dirigir, suspensão/cassação de CNH. Dessa forma, e, sem maiores delongas, imperiosa a exclusão da pontuação relativa ao AIT n° VV00294436 do PSDD n° 2025-7SPHV, bem como de quaisquer outros processos administrativos, em trâmite e/ou futuros. Noutro giro, em relação ao pleito indenizatório, passo à análise do mérito. Como é cediço, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No caso em comento, não demostrou o autor, conforme lhe competia, em que sentido o agir administrativo tenha ocasionado qualquer dano extrapatrimonial nos termos acima descritos. Com efeito, houve uma falha administrativa, mas o autor não conseguiu comprovar de que forma o erro tenha lhe ocasionado os prejuízos alegados, pois a vida em sociedade nos traz alguns dissabores e aborrecimentos - o que entendo ter ocorrido, que, contudo, não podem ser alçados ao patamar do nobre instituto (dano moral). Firme nessas premissas, concluo pela inocorrência do dever de indenizar.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida no Id. 64749284, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para determinar o cancelamento do PSDD nº 2025-7SPHV, e afastar do cômputo para penalização em quaisquer processos administrativos de cancelamento da permissão para dirigir e/ou suspensão/cassação de CNH, a pontuação decorrente do AIT nº VV00294436, eis que meramente administrativa e não pode gerar nenhum prejuízo à Carteira Nacional de Habilitação da requerente. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9.099/95). Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 08 de maio de 2025. LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95. LETICIA NUNES BARRETO Juíza de Direito P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA