Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CEDOC CENTRO ESPECIALIZADO DIAGNOSTICO OCUPACIONAL LTDA
EXECUTADO: ANDES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO - ES27516, LINS MARIANY GODOY NASCIMENTO - ES29460 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO ROBERTO BARROS MELLO - SP209623 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0005190-10.2014.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em face da decisão de ID 65531573, que deferiu a consulta ao sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, em desfavor da parte executada. Em suas razões recursais (ID 66218902), a embargante sustenta a existência de vícios no referido pronunciamento, aduzindo, em síntese: I – contradição, por ter sido determinada a constrição sem a prévia intimação para pagamento voluntário; e II – omissão, ante a suposta ausência de análise da impugnação com pedido de efeito suspensivo apresentada nos autos em apenso (nº 0023108-27.2014.8.08.0048). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 67012345), pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter protelatório. É o breve relatório. Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, após análise das razões recursais em confronto com a decisão embargada e a marcha processual, verifico que não assiste razão à embargante. Quanto à alegada contradição pela ausência de intimação prévia ao bloqueio, importa consignar que a medida constritiva via Sisbajud, no bojo de execução de título extrajudicial já em fase avançada, observa o rito dos arts. 835 e 854 do CPC, não havendo que se falar em vício lógico na decisão que impulsiona a busca de ativos para satisfação do crédito exequendo. No tocante à aventada omissão sobre a impugnação nos autos em apenso, melhor sorte não assiste à recorrente. Compulsando os autos dos embargos à execução nº 0023108-27.2014.8.08.0048 (já arquivado), verifica-se que, em 12 de março de 2025, foi proferida decisão (ID 64888574) que enfrentou a questão, indicando expressamente que as verbas de sucumbência integrariam o valor da execução principal, na forma do art. 85, §13, do CPC. Portanto, a matéria que a embargante alega estar "omitida" já foi objeto de pronunciamento jurisdicional, revelando a inexistência de lacuna a ser suprida. O que se percebe, em verdade, é uma nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o fundamento jurídico adotado por este Juízo. A irresignação da recorrente não se dirige a uma ausência de manifestação ou vício de clareza, mas sim ao conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável. A discordância quanto à interpretação dos fatos ou da aplicação do direito constitui mero inconformismo, configurando eventual error in judicando, cuja correção deve ser buscada pela via recursal apropriada, e não pela via estreita dos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já analisada. DISPOSITIVO 1 -
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão de ID 65531573. 2 - Tendo em vista a ordem de bloqueio de id 65531573, verifiquei junto ao sistema Sisbajud que foi alcançada a constrição no montante de R$ 381.558,73 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e três centavos) - anexo. Sendo assim, procedi à transferência da quantia para conta judicial, de forma a evitar desvalorização monetária. 2.1 - Intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, se manifestar na forma do art. 854, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, [Data da Assinatura Eletrônica]. Juíza de Direito