Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006607-96.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: HELANGE LUCENA GIRARDI Endereço: Rua Inácio Higino, 90, - até 300 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-430 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: RAMYLLE TOLEDO THOMAS Endereço: Rua Alfeu Alves Pereira, 79, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-285 Nome: VINICIUS LUDGERO FERREIRA Endereço: Rua Asdrubal Soares, 73, Justiça 1, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por HELANGE LUCENA GIRARDI em face de RAMYLLE TOLEDO THOMAS e VINICIUS LUDGERO FERREIRA. A exequente busca o recebimento de R$ 20.483,66, montante oriundo de um "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 14/08/2024. O executado VINICIUS LUDGERO FERREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 67342601), pedindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e arguindo sua ilegitimidade passiva. Aduz que assinou o contrato como fiador e não há cláusula de renúncia ao benefício de ordem, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a observância da ordem de penhora, indicando bens da devedora principal. Relatados, DECIDO. A análise dos autos revela que o "Termo de Confissão de Dívida" (ID 63707912) operou nítida novação objetiva, nos termos do art. 360, I, do Código Civil. As partes não apenas consolidaram valores, mas criaram uma nova obrigação com encargos moratórios próprios (10% de multa e 1% de juros ao mês) e prazos distintos, visando substituir a dívida locatícia originária. Conforme preceitua o art. 364 do Código Civil, a novação extingue os acessórios e garantias da dívida antiga. Embora o contrato de locação anterior (ID 63707086) contivesse renúncia expressa ao benefício de ordem, tal cláusula não foi reproduzida no Termo de Confissão de Dívida. Segundo o art. 827 do Código Civil: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Por outro lado, o excipiente cumpriu o ônus do art. 827, parágrafo único, do CC, ao nomear bens livres e desembaraçados da devedora principal RAMYLLE TOLEDO THOMAS: 16. Em relação as indicações de bens da devedora principal para realização de penhora, temos que: a) A devedora principal é proprietária de uma sala comercial na Rua Alfeu Alves Pereira, 79, sala 403, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050- 285, onde também trabalha em sua clínica de estética b) utiliza conta bancária em nome de sua pessoa jurídica RENOVVE ATENDIMENTO HUMANIZADO LTDA, CNPJ 52.130.768/0001-83, inclusive firmou acordo nos autos do processo 5008378-46.2024.8.08.0024, no ano passado, onde pagou a vista as quantias (...) (...) Por fim,
diante do exposto, requer que seja executado os bens da devedora principal, que inclusive por ser realizado via SISBAJUD e RENAJUD na pessoa jurídica (RENOVVE ATENDIMENTO HUMANIZADO LTDA, CNPJ 52.130.768/0001-83), conforme informado acima, e, seja declarada a ilegitimidade passiva do excipiente, em razão do benefício de ordem do art. 827 do CC.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por VINICIUS LUDGERO FERREIRA para: RECONHECER a ocorrência de novação no Termo de Confissão de Dívida de 14/08/2024, declarando extinta a renúncia ao benefício de ordem pactuada no contrato anterior, devendo ser observada a subsidiariedade prevista no art. 827 do CC.. DETERMINAR a suspensão de atos executivos contra o fiador VINICIUS LUDGERO FERREIRA até que se proceda à tentativa de penhora dos bens da devedora principal RAMYLLE TOLEDO THOMAS, conforme indicado pelo excipiente (ID 67342601). INTIMAR a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito em face da devedora principal, observando os bens nomeados. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63707056 Petição Inicial Petição Inicial 25022114115793500000056608790 63707063 02 PROCURAÇÃO ATUALIZADA - Clicksign Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022114115826300000056608797 63707086 03 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 25022114115868500000056610015 63707912 04 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - Clicksign Documento de comprovação 25022114115977800000056610041 63707915 05 CNH da Proprietária Documento de comprovação 25022114115999500000056610044 63748697 Comprovante de Endereço atualizado Petição (outras) 25022117401075100000056646935 63821826 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022414014282500000056703722 65633403 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25032414310488900000058266251 67241752 Certidão Certidão 25041517564379500000059699985 67242864 CONTRATO Certidão 25041517564395400000059699997 65633403 Mandado Mandado 25032414310488900000058266251 67342601 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25041616334992800000059791501 67343457 Identidade Documento de comprovação 25041616335026100000059792256 67343458 Procuração-Declaração Vinicius Documento de comprovação 25041616335048500000059792257 67399147 Mandado entregue: 5646091 Expediente: 11261238 Certidão 25041800171905400000059841450 68764751 Mandado NÃO entregue: 5646032 Expediente: 11261237 Certidão 25051403110837900000061048404 71647189 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062518540805700000063618349 72944237 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071415295908200000064778197 72944250 Certidão Certidão 25071415315497400000064779460 73082524 Petição (outras) Petição (outras) 25071517581315200000064903349 73082529 A.R. POSITIVO Ramylle ação de indenização n.º 5001061-23.2025.8.08.0004 Documento de comprovação 25071517581335700000064903354 73082530 Certidão n.º A.R. Ramylle ação de indenização n.º 5001061-23.2025.8.08.0004 Documento de comprovação 25071517581358000000064903355 73082531 CNPJ Clinica Renove QSA Documento de comprovação 25071517581378100000064904006 73082532 CNPJ Clinica Renove Documento de comprovação 25071517581400700000064904007 76254403 Decurso de prazo Decurso de prazo 25081704395554100000066973606 77793492 Decisão Decisão 25090914280530600000073729706 82187801 Mandado - Citação Mandado - Citação 25110310325181500000077749602 82188768 remessa mandado Certidão - Juntada 25110310363053400000077750616 83696318 Petição (outras) Petição (outras) 25112513471235300000079127308 83763971 Mandado NÃO entregue: 6028906 Expediente: 14721383 Certidão 25112602172864800000079188324 83763972 6028906.pdf Arquivo Anexo Mandado 25112602172884900000079188325 90769768 Despacho Despacho 26021420132042300000083327605 90825789 Petição (outras) Petição (outras) 26021910461002900000083382934