Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: Glecinei de Oliveira Brito e Potira Ferreira Brito de Macêdo
Apelado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Apelação Cível n. 5008196-76.2023.8.08.0030
Cuida-se de apelação cível interposta por Glecinei de Oliveira Brito e Potira Ferreira Brito de Macêdo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual de Linhares nos autos do cumprimento de sentença requerido contra o Estado do Espírito Santo, na qual o Magistrado de origem acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios até o trânsito em julgado da decisão anulatória do auto de infração, determinando a atualização do montante pela SELIC, e fixando honorários em favor do Estado sobre o valor do excesso apontado. Nas razões recursais de id. 14917838, os apelantes sustentam, em síntese, que: (a) não houve acolhimento de qualquer pedido formulado na impugnação, razão pela qual não se poderia falar em acolhimento parcial; (b) o juízo de origem reconheceu integralmente os fundamentos do cumprimento de sentença; (c) a inclusão de honorários em favor do Estado é descabida; (d) a sentença padece de contradição entre a fundamentação e o dispositivo; e (e) os cálculos apresentados pelos exequentes já observavam corretamente o marco temporal e os índices de correção fixados. Contrarrazões apresentadas no id. 14917842, em que o apelado suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso, ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, sendo cabível apenas o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso desafia decisão unipessoal nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, que autoriza a relatora a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A inadmissibilidade do presente recurso revela-se manifesta. Isto porque, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça “o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.” (REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No caso em apreço, verifico que o Magistrado de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Espírito Santo, determinando a atualização dos valores executados de acordo com os índices apontados pelo ente estatal, pendentes, ainda de parecer favorável da contadoria e posterior homologação. Denota-se, pois, que a decisão recorrida não importou em extinção da execução. O Magistrado ao determinar a expedição de RPV antes da homologação dos cálculos a serem apresentados pela contadoria incorreu em error in procedendo. A contrário sensu, nos termos da jurisprudência da Corte Uniformizadora, o recurso de apelação somente é cabível contra "decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Por fim, destaco que o Estado do Espírito Santo interpôs agravo de instrumento em face da mesma decisão (n. 5008196-76.2023.8.08.0030), o qual fora, à unanimidade, conhecido e provido em parte, apenas para determinar que a retenção do imposto de renda seja efetuada no momento em que o valor se tornar disponível para o advogado.
Diante do exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e adotem-se as cautelas de estilo, inclusive procedendo-se à baixa no sistema. Vitória, 03 de outubro de 2025. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora