Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SEBASTIAO AUGUSTO BUANI
REQUERIDO: CLAUDIANA DA COSTA SILVA BUANI, ROBERTA VITORIA DA COSTA DIAS Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA - MG95706 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLO ROMAO - ES9874 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLO ROMAO - ES9874, CLAUDIA DO ROSARIO OLIVEIRA - ES23932 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0003874-30.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por SEBASTIÃO AUGUSTO BUANI em face de CLAUDIANA DA COSTA SILVA BUANI, ROBERTA VITORIA DA COSTA DIAS e FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA, na qual se discute a ocorrência de simulação na aquisição de imóvel registrado em nome de menor impúbere à época. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização complementar, após o cancelamento da audiência anteriormente designada por motivo de força maior. Passo a decidir os incidentes pendentes e a organizar a fase instrutória. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As requeridas Claudiana e Roberta apresentaram impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor, acostando documentos (IDs 54655386, 54655387, 54655388 e 54655389) que indicam a existência de vultoso patrimônio imobiliário, cotas em sociedades empresariais ativas e disponibilidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica declarado. Compulsando os autos, verifico que as provas colacionadas pelas rés são robustas e afastam a presunção de hipossuficiência. O autor detém participação em empreendimentos imobiliários e possui ativos que demonstram capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Desta forma, com fulcro no art. 100 do Código de Processo Civil, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor. INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). DA OITIVA DIFERENCIADA DA SEGUNDA RÉ Peticionou a requerida Roberta Vitória da Costa Dias (ID 81731067), requerendo a adoção de medidas de adequação da audiência de instrução, a fim de que eventual oitiva sua ocorra de forma diferenciada, sem contato direto ou virtual com o autor, sob o fundamento de histórico de abusos e violência doméstica que culminou na condenação criminal do requerente em processo tramitado perante outro juízo. Embora a situação fática narrada revele circunstâncias sensíveis e mereça a devida consideração por este Juízo, cumpre observar que, na sistemática do processo civil, o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado precipuamente à obtenção de confissão da parte adversa, nos termos do art. 385, caput, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a parte não pode requerer o próprio depoimento pessoal, tampouco fazê-lo por intermédio de litisconsorte. No caso concreto, verifica-se que o autor Sebastião, ao especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas (fls. 964/965), inexistindo pedido de depoimento pessoal das rés e, por conseguinte, qualquer determinação judicial nesse sentido. Diante desse contexto, constata-se que a segunda requerida não será ouvida na audiência designada, seja na qualidade de parte, seja na condição de testemunha. Assim, o pleito formulado mostra-se desprovido de utilidade prática e de objeto processual, uma vez que Roberta não se submeterá a qualquer ato de inquirição oral durante a instrução. Ressalva-se, contudo, seu direito de fazer-se representar no ato exclusivamente por seus procuradores regularmente constituídos, ficando dispensada sua participação pessoal na plataforma de videoconferência.
Ante o exposto, ausente interesse processual e utilidade concreta na providência postulada, INDEFIRO o pedido de adequação procedimental formulado pela requerida. DO ROL DE TESTEMUNHAS E DA PRECLUSÃO Verifico que as requeridas Claudiana e Roberta apresentaram rol de testemunhas (ID 81731067) fora do prazo estabelecido na decisão saneadora anterior. O prazo para indicação de testemunhas previsto no art. 357, §4º, do CPC é peremptório e preclusivo. Uma vez ultrapassado sem a devida manifestação ou justificativa plausível de impedimento legal, opera-se a preclusão temporal. Assim, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas rés, mantendo apenas as testemunhas arroladas tempestivamente pelo autor e já admitidas por este juízo. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Estando o feito saneado e restando pendente a colheita da prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/09/2026, às 13:00h, a ser realizada integralmente por meio de videoconferência. a) Link da Audiência: O link para acesso à sala virtual será disponibilizado pela Secretaria oportunamente, através de certidão nos autos. b) Intimações: Intime-se a parte autora, por seus advogados, para ciência da data e para que providenciem a intimação de suas testemunhas já arroladas, conforme Art. 455, CPC. DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL NO PJE Compulsando os autos e o sistema de tramitação, verifico que o requerido FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA, ainda não se encontra cadastrado no polo passivo deste feito eletrônico (PJe). Diante disso, DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro do réu FRANCISCO BARBOSA DE MIRANDA no polo passivo do sistema PJe, observando-se a decretação de sua revelia para os fins de direito. Diligencie-se com prioridade, observando-se que o presente feito encontra-se inserido na Meta 2 do CNJ. VILA VELHA/ES, data da assinatura digital. Juiz de Direito