Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERMEVAL MANTOVANI LOUREIRO
APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5005016-27.2023.8.08.0006 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário, por sua natureza excepcional, não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, incumbindo à parte demonstrar, no ato de sua interposição, o enquadramento em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, III, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, quanto à alegada violação constitucional (art. 102, III, “a”), o recurso não se viabiliza. A parte recorrente limita-se a invocar dispositivos constitucionais de forma genérica, sem demonstrar violação direta do acórdão à Constituição Federal. Configura-se, assim, deficiência de fundamentação recursal, revelando, na verdade, pretensão de rediscussão do mérito à luz de norma infraconstitucional, o que é inviável na via extraordinária. No tocante à repercussão geral, incide a presunção relativa de sua inexistência em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800 do STF). Para superá-la, exige-se: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados, requisitos estes que não estão presentes no caso. Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e específica, os trechos do acórdão recorrido em que teriam sido efetivamente enfrentadas as questões constitucionais suscitadas, limitando-se a alegações genéricas. Tampouco demonstrou que tais matérias foram objeto de debate e decisão pela Turma Recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. O que se verifica, em realidade, é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, inclusive quanto à valoração das provas, o que não enseja a admissibilidade do recurso extraordinário. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o dever de fundamentação pode ser atendido de forma sucinta, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). Quanto às alegadas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o STF consolidou orientação de que tais matérias possuem natureza infraconstitucional, sendo eventual violação apenas indireta, o que afasta a repercussão geral (Tema 660). A invocação genérica desses princípios, portanto, não autoriza o processamento do recurso extraordinário.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Intime-se. Após preclusão, devolva-se ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Vitória (ES), 16 de abril de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito - Presidente da 4ª TR/TJES