Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: EDSON RAMOS DOS SANTOS Advogado: ANNA BEATRIZ BOMFIM VALFRE - ES28767 SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial ajuizou Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de VANDERLEIA LIRIO PASSOS, qualificada nos autos, em face de seu ex-companheiro EDSON RAMOS DOS SANTOS, também qualificado. Em decisão datada de 09 de janeiro de 2026 (ID n. 88356070), houve o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da requerente, consistentes em: Proibição de aproximação da ofendida e de sua residência, fixando-se a distância mínima de 200 (duzentos) metros; Proibição de frequentar locais em que a vítima se encontrar; e Proibição de manter qualquer contato com ela por qualquer meio de comunicação (telefônico ou virtual). Posteriormente, em petição protocolada em 10 de junho de 2026 (ID n. 99326323), a ofendida, por meio de defensora dativa, Dra. Anna Beatriz Bomfim Valfré (OAB/ES n. 28.767), relatou que reatou o relacionamento com o requerido de forma amigável, estando ambos em coabitação há cerca de 4 meses, encontrando-se os desentendimentos plenamente superados e pacificados. Declarou, de forma espontânea, que não mais persiste a situação de risco que ensejou o pedido inicial, requerendo a revogação e baixa das medidas aplicadas. O Ministério Público manifestou-se em 11 de junho de 2026 (ID n. 99359892), opinando favoravelmente ao deferimento do pedido de revogação das medidas e posterior arquivamento do feito, requerendo, contudo, a intimação da defensora para apresentação de procuração assinada pela requerente. Este Magistrado proferiu despacho em 15 de junho de 2026 (ID n. 99550596) determinando a juntada de instrumento procuratório. Em resposta, a defesa opôs pedido de reconsideração em 23 de junho de 2026 (ID n. 100333506), instruído com a Ata de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10 de junho de 2026 (ID n. 100333507) perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Serra, nos autos da ação penal n. 5015756-10.2026.8.08.0048. Na referida assentada, restou comprovada a nomeação da causídica como defensora dativa da ofendida para o ato, ensejando a dispensa de procuração nos moldes do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 1.060/1950. Outrossim, constou no termo de audiência a declaração pessoal e expressa da própria vítima Vanderleia pleiteando a revogação das medidas protetivas fixadas em seu favor (ID n. 100333507). É o breve relatório. A Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), visa coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher. Para tanto, foram editadas, dentro da norma, medidas destinadas a evitar que fatos como este não ocorram e não voltem a ocorrer. A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer. É cediço que em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento e manutenção de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. Então, é possível a fixação de imediato de medidas protetivas de urgência em favor da requerente/ofendida. Tais medidas, previstas nos arts 22 e 23, da Lei n. 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. No caso sob análise, não mais se vislumbram elementos que demonstrem a existência do periculum in mora. A requerente Vanderleia Lirio Passos, de forma livre e espontânea, compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento criminal perante o Juízo da 6ª Vara Criminal da Serra, em 10/06/2026, oportunidade em que declarou sob o crivo do contraditório que reatou o convívio e a coabitação com o requerido há quatro meses de maneira pacífica. Dessa forma, nítida é a ausência da presença do periculum in mora, requisito necessário à manutenção da medida pleiteada oportunamente. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ratificado pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas de urgência devem vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida (REsp 2.070.717-MG, Tema 1.249). Inexistindo o risco, cessa o motivo da intervenção cautelar. Assim, analisando os documentos e as declarações colacionadas ao presente procedimento, não vislumbro persistência da situação de risco iminente à requerente.
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO n. 5000666-59.2026.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Diante do exposto, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência fixadas neste procedimento, por ausência de risco atual, conforme manifestação expressa da ofendida e parecer ministerial. Intimem-se as partes. Caso necessário, oficie-se a Polícia Militar para ciência a respeito da desnecessidade da continuidade da “Patrulha Maria da Penha” em favor da requerente. Notifique-se o Ministério Público. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D´ANGELO ALCURI Juiz de Direito ___________________________________________________________________________________________________________ CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** ENCAMINHAMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE U Petição Inicial 26010914000100000000081122923 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010914291900900000081123946 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26010915244104700000081130330 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 26010915244104700000081130330 Ciência Ciencia Petição (outras) 26011214090743200000081191613 Mandado NÃO entregue: 6120202 Expediente: 15534413 Certidão 26051500083265500000091831106 Mandado NÃO entregue: 6120207 Expediente: 15534414 Certidão 26051500083688700000091831063 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26060916582558500000093508811 Petição (pedido baixa MPU) Petição (outras) 26061018104463000000093623215 Manifestação Deferimento de revogação de MPU Petição (outras) 26061112180365300000093654795 Despacho Despacho 26061515134744200000093828632 Despacho Despacho 26061515134744200000093828632 Petição (outras) Petição (outras) 26062316350905600000094543789 Termo de Audiência com Ato Judicial-23 Documento de comprovação 26062316350922500000094543790 _______________________________________________________________________________________________________________ Nome: EDSON RAMOS DOS SANTOS Endereço: RUA ATILIO VIVACQUA, 898, VISTA DA SERRA I, SERRA - ES - CEP: 29176-361