Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de VALDECI CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 147 (duas vezes), c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. Assim consta em denúncia (fls. 02/03): […] No dia 19 de julho de 2023, por volta de 17:53 horas, na Rua Beija Flor, nº 32, bairro Serra Dourada III, nesta cidade, o Denunciado, de forma livre e voluntária, no âmbito de suas relações domésticas, tentou ofender a integridade corporal de Karen Ketteliny da Silva Ferreira, sua enteada e vítima, porém seu intento não se concretizou por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo em vista que a vítima desvioù do objeto, bem como a ameaçou, por palavra, de lhe causar mal injusto e grave. Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, prevalecendo-se de suas relações domésticas e íntimas de afeto, o Denunciado ameaçou, também, Jakeliny Correa da Silva, sua companheira e vítima, por palavras de lhe causar mal injusto e grave. Denota-se do procedimento investigativo que a vítima Jakeliny Correa da Silva e o Denunciado convivem, maritalmente, há 16 (dezesseis) anos, possuindo filhos em comum e, também, de outros relacionamentos. A vítima Karen Ketteliny da Silva Ferreira é filha, somente, de Jakeliny, sendo enteada do Denunciado. Extrai-se, ainda, que o Denunciado faz consumo excessivo de álcool, o que torna o relacionamento do casal conturbado, com histórico de ameaças e desentendimentos perpetrados pelo Denunciado em desfavor de vítima Jakeliny Correa da Silva. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, o Denunciado chegou em casa, com sinais de embriaguez, e começou a discutir com a sua companheira e vítima, Jakeliny. Para não perpetuar a briga, a vítima saiu de casa, enquanto o Denunciado tomava banho. Ao sair do banho, o Denunciado, ainda bastante alterado, foi até a residência da vítima Karen Ketteliny, sua enteada, que mora no andar debaixo, e começou a gritar pela sua companheira, ordenando que sua enteada abrisse o portão. Diante da negativa de Karen, o Denunciado começou a arremessar pedras em direçc à porta, momento em que a vítima decidiu abrir. Nesse contexto, mesmo após a abertura do portão, o Denunciado tentou agredir a vítima Karen, arremessando, novamente, uma pedra em sua direção, mas não conseguiu seu intento porque a vítima desviou do objeto, impedindo a consumação do crime. Atemorizada, a vítima Karen Ketteliny ligou para sua genitora, Jakeliny Correa da Silva, pedindo que a mesma voltasse para casa. Ao retornar para aquele local, como se não bastasse, o Denunciado ameaçou ambas as vítimas, dizendo que "a hora delas havia chegado", o que causou muito temor. Consigne-se, por fim, que a vítima Jakeliny acionou o CIODES. Após acionamento, policiais militares compareceram ao local e conduziram os envolvidos a Delegacia de Polícia Especializada. Naquele local, as vítimas Karen Ketteliny e Jakeliny Correa-da Silva representaram, criminalmente, contra o Denunciado e solicitaram Medidas Protetivas de Urgência. Assim agindo, o Denunciado VALDECI CARDOSO DOS SANTOS praticou as condutas previstas no art. 129, §9° c/c art. 14, inciso II (vítima Karen Ketteliny) e art. 147 (duas vezes) c/c o art. 61, II, "f", todos do Código Penal, tudo na forma da Lei 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Estatuto Penal […] Em sede de audiência de custódia, realizada em 20/07/2023 (fls. 115/116), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e restou-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de fiança. A denúncia foi recebida por decisão datada de 28/07/2023 (fl. 123/123-v). O réu apresentou pedido de revogação de prisão em virtude de manifestação de vontade das vítimas de se retratarem da representação. Por decisão datada de 08/08/2023 (fls. 136/138-v), foi deferida a revogação da prisão preventiva, com dispensa da fiança arbitrada e fixação de medidas cautelares alternativas, e designada a audiência preliminar prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/06. Em audiência preliminar realizada na data de 03/10/2023 (fl. 148), as vítimas manifestaram expressamente o interesse de retratação da representação em relação ao crime de ameaça. O órgão do Ministério Público requereu o arquivamento do feito em relação ao crime do artigo 147, do Código Penal, o que foi acolhido, determinando-se o prosseguimento da ação penal unicamente quanto ao delito de lesão corporal de natureza doméstica tentada (artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal). O acusado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID n. 39899933), por intermédio de advogada constituída, Dra. Carolina Barbosa Ramos (OAB/ES 26.952). A instrução processual desenvolveu-se em audiências realizadas em 17/09/2024 (ID n. 51034720), 25/03/2025 (ID n. 65963632) e 10/03/2026 (ID n. 92458171), ocasiões em que foram inquiridas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu. As vítimas, embora presentes, manifestaram o desejo de permanecer em silêncio. Ao final da instrução, as partes nada requereram em sede de diligências do artigo 402, do Código de Processo Penal. O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 97576670), pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e a consequente absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando a fragilidade do acervo probatório judicializado para lastrear um decreto condenatório. A defesa, em alegações finais por memoriais (ID n. 99441075), sustentou a carência absoluta de provas de autoria e materialidade produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Requereu a improcedência total da exordial acusatória e a absolvição do réu nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao postulado do in dubio pro reo. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento da preliminar arguida e, sucessivamente, ao mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que, no dia 19 de julho de 2023, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, tentou ofender a integridade corporal de sua enteada, Karen Ketteliny da Silva Ferreira, arremessando pedras contra sua residência e, posteriormente, em direção à sua pessoa, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a ofendida conseguiu desviar-se do objeto, configurando o crime previsto no artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. Encerrada a instrução probatória, é forçoso reconhecer que inexistem provas robustas de materialidade e autoria aptas a amparar a procedência da pretensão punitiva estatal, impondo-se a absolvição do acusado. A materialidade da suposta conduta delitiva não restou devidamente demonstrada. O Boletim Unificado atesta, na esfera policial, a inocorrência de qualquer lesão aparente nas envolvidas.
Trata-se de imputação de tentativa de lesão corporal por arremesso de objeto (pedra), cuja subsistência em Juízo dependeria de confirmação segura dos atos executórios, o que não ocorreu na instrução criminal. A autoria, de igual modo, carece de elementos probatórios produzidos sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme se depreende da análise dos depoimentos judicializados. Em audiências de instrução, as vítimas Karen Ketteliny da Silva Ferreira e Jakeliny Correa da Silva exerceram o direito ao silêncio, nada relatando a respeito dos fatos. O acusado Valdeci Cardoso dos Santos, ao ser interrogado, utilizou-se de igual prerrogativa constitucional.
Diante do exposto, verifica-se que o acervo probatório colhido sob o crivo do contraditório judicial é manifestamente frágil para a edição do decreto condenatório. As vítimas optaram pelo silêncio em Juízo, não confirmando as alegações que prestaram na fase policial. Por sua vez, as testemunhas policiais militares inquiridas possuem apenas conhecimento indireto, haja vista que não presenciaram o suposto arremesso de pedras e não constataram qualquer marca de lesão física nas envolvidas. O artigo 155, do Código de Processo Penal, veda expressamente ao Magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, as quais não se aplicam ao presente caso. Conquanto a palavra da vítima tenha especial relevância em infrações penais cometidas em âmbito doméstico, faz-se indispensável que ela encontre ressonância em outras provas judicializadas para justificar a condenação. Por conseguinte, a existência de dúvida razoável no processo penal milita sempre em favor do réu, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (in dubio pro reo), sendo a absolvição a medida aplicável. Desta forma, concluo que não restou provado que o acusado tenha praticado os fatos descritos na inicial acusatória, impondo-se a absolvição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado VALDECI CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS REVOGO as medidas cautelares impostas em desfavor do acusado (fls. 136/138-v). O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais causados, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. No entanto, tal pretensão mostra-se inviável no presente caso, eis que a fixação de valor reparatório na esfera penal pressupõe, nos termos do comando legal citado, a prolação de sentença condenatória, o que não ocorreu nesta via. Sem custas para o acusado, face à sua absolvição. Intimem-se. Nos termos do artigo 392, do CPP e da jurisprudência do STJ, a intimação pessoal do réu nos casos de sentença absolutória e extintiva da punibilidade é dispensável, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído (STJ - AgRg no HC: 717898 ES 2022/0009407-6, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Serra-ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito