Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ROBSON CANDIDO BEZERRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO TESSINARI MODESTO - ES7437, FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0020326-03.2010.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I. Relatório
Cuida-se de ação monitória proposta por BANESTES S/A em face de ROBSON CANDIDO BEZERRA. Aduz o banco autor, em síntese, que o requerido lhe deve R$ 7.120,19. Pugna, por isso, pela expedição de mandado para pagamento da referida quantia. Despacho inicial fls. 32. Embargos monitórios ID 72421205, apresentados pela Curadoria Especial. Alega a inépcia da inicial, por inobservância de formalidades legais. Diz, ainda, que não houve notificação extrajudicial para quitação do débito. Quanto ao mérito, requer a juntada, pelo autor, do relatório detalhado da dívida. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos. Impugnação ID 93619885. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado Tendo em vista que a preliminar se confunde com o mérito, deixo para analisá-la oportunamente. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Do mérito Compulsando os autos, observa-se que o único ponto controvertido trazido pelo embargante diz respeito à inépcia da inicial. É o que se extrai da leitura de sua exordial: O ponto controvertido esta apenas e tão somente na inépcia da inicial. É fácil perceber em uma breve análise da ação monitória, que esta não corresponde os procedimentos legais para sua propositura diante da ausência de fundamentação idônea que deflagre a comprovação do pleito inicial, como por exemplo: descrição pormenorizada da dívida; período de sua incidência; valor principal devido, índices monetários, taxas e juros a que esta corresponde. E mais, sequer consta que o Embargante tenha recebido algum comunicado formal da citada dívida. Tudo isso leva ao não recebimento/conhecimento da citada ação monitória sob pena de nulidade por falta de formalidades legais indispensáveis, principalmente em relação a iliquidez, incerteza e inexibilidade a que se propõem o título pelo qual se busca provimento. E, a meu ver, sua alegação deve ser rejeitada. É que a ação foi instruída com todos os documentos indispensáveis para a demonstração do crédito do requerente. Vê-se, por exemplo, o extrato bancário do requerido, ora embargante, que demonstra o recebimento do valor contratado, em sua conta corrente, e a evolução da dívida (fls. 09/21).
Trata-se de prova escrita que evidencia, por si só e de modo inequívoco, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação, atendendo ao requisito previsto no art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória, condenando o réu ao pagamento de R$ 143.982,41 (Cento e quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. O apelante pleiteia a reforma da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e de rejeição da tese de ausência de documentos essenciais que sustentem a Ação Monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada: (i) em razão do indeferimento da gratuidade de justiça; e (ii) pela alegada ausência de documentos indispensáveis para a propositura da Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O pedido de gratuidade de justiça já foi analisado e indeferido nesta instância por decisão anterior, com as custas processuais devidamente recolhidas, conforme documentos acostados aos autos.2. A parte autora apresentou, no momento da propositura da ação, os documentos necessários à Ação Monitória, incluindo contratos e extratos bancários que comprovam a relação jurídica entre as partes e o débito existente, cumprindo, assim, o requisito de prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC.3. Não há exigência de contrato formal para a propositura da Ação Monitória, sendo suficientes os documentos apresentados que evidenciam a existência da obrigação. 4. O apelante não demonstrou fato que altere, extinga ou impeça o crédito, recaindo sobre ele o ônus da prova nos embargos monitórios.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso desprovido.2. Tese de julgamento: "1. A propositura de Ação Monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, sendo dispensada a exibição de contrato formal, desde que a prova apresentada seja suficiente para gerar convicção quanto ao crédito. 2. O ônus da prova nos embargos monitórios recai sobre o réu, que deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. Legislação: CPC/2015, art. 700, I.2. Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1551949/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 12/12/2017. (TJ-PR 00104551220228160170 Toledo, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) Ademais, observa-se que o embargante foi devidamente citado por edital após esgotados os meios de sua localização. Por esses motivos e sem mais delongas, rejeito a alegação de inépcia e, consequentemente, o mérito dos embargos. III. Dispositivo
Ante o exposto, sem mais delongas e com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos e julgo procedente a pretensão autoral para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.120,19 (sete mil cento e vinte reais e dezenove centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da presente e, após, acrescidos de juros de mora pela Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Em atenção ao que preceitua o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, considerando a complexidade da causa e o tempo exigido da culta profissional, arbitro os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em favor da Dra. Maria Aparecida Baptista de Oliveira. Serve a presente como certidão de atuação. Nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, do CPC, condeno o requerido / embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se, com a advertência de que, na forma do art. 513, § 1º, do CPC, o cumprimento desta sentença depende de requerimento da parte interessada. Preclusas as vias recursais, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito