Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTERESSADO: FRIOLIGHT COMERCIAL ALIMENTICIOS EIRELI, MARIZAINE QUEIROZ DA SILVA FERREIRA, WELLINGTON ADRIANO FERREIRA = D E S P A C H O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0004846-04.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo das medidas executivas requeridas nos ID’s 52882015 e 52964646, analisando detidamente os autos, constato que ainda não houve a citação dos executados a justificar o início da execução forçada. 03) Como se sabe, a citação é ato solene, vez que se reveste de certas formalidades, tratando-se de ato de chamamento da parte ré/executada ao processo imprescindível para o desenvolvimento válido do processo, motivo porque não pode ser presumido. 04) No caso específico dos autos, verifico tratar-se originalmente de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, por meio da qual a instituição financeira autora objetivava a retomada de 2 (dois) veículos – Ford/Fiesta 1.6, Flex, placa DOT-8719/ES e Hyundai/HR HDB, placa DOF-5234/ES – dados em garantia de alienação fiduciária, em virtude do inadimplemento do contrato garantido, tendo logrado êxito apenas na apreensão do automóvel Ford/Fiesta (vide auto de busca e apreensão constante da pág. 50/51 do arquivo 00048460420188080011 VOL 001.pdf do drive). 05) Nesta senda, foi proferida a decisão às págs. 162/165 do arquivo 00048460420188080011 VOL 001.pdf do drive, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para consolidar a propriedade do veículo apreendido Ford/Fiesta em favor do banco autor, enquanto que, em relação ao caminhão Hyundai/HDB não localizado, a busca e apreensão dele foi convertida em execução de título extrajudicial, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº911/1969, com determinação de citação dos devedores para pagamento do débito ou oposição dos embargos. 06) Assim, diante da tentativa inexitosa de citação pessoal dos executados (vide certidões ID’s 42104116 e 42380295), não há como presumir a citação deles acerca do início do módulo executivo, conforme realizado pelo despacho ID 49105619, pois, conforme visto acima, a citação é o ato mais solene e importante do processo, não sendo admitida sua presunção. 07) Aliás, o Parágrafo Único do art. 274 do CPC, utilizado para fundamentar a decisão ID 49105619, é exclusivo para considerar/presumir a validade apenas das intimações, não havendo qualquer menção de sua aplicação para as citações. 08) Por todo o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar SEM EFEITO/REVOGO o despacho ID 49105619, ao tempo em que INDEFIRO, por ora, as medidas executivas requeridas nos ID’s 52882015 e 52964646. 09) Via de consequência, INTIME-SE a instituição financeira credora, via DJEN, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novos endereços, físicos e/ou eletrônicos, para viabilizar a citação dos executados Friolight Comercial Alimentícios Eireli, Marizaine Queiroz da Silva Ferreira e Wellington Adriano Ferreira, sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 10) Informados novos endereços, desde já DEFIRO a CITAÇÃO dos devedores recalcitrantes Friolight Comercial Alimentícios Eireli, Marizaine Queiroz da Silva Ferreira e Wellington Adriano Ferreira, por meios eletrônicos (observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº63/2021 e do Ato Normativo Conjunto nº24/2024) e/ou pessoalmente, mediante EXPEDIÇÃO da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela forma/modalidade e nos endereços indicados pela parte autora. 11) Amparado nos arts. 242 e 248, § 2º, ambos do CPC, bem como da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp nº2.118.989/SP, AgInt no AREsp nº2.103.942/MG, AgInt no AREsp 1.430.920/SP e AgInt no AREsp nº1.363.801/PR), fica desde já AUTORIZADA que a CITAÇÃO da empresa devedora Friolight Comercial Alimentícios Eireli ocorra na(s) pessoa(s) de seu(s) sócio(s)/representante(s) legal(s), de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência, ou ainda de qualquer outra pessoa no endereço localizado da pessoa jurídica, mesmo sem poderes de representação e que não apresente qualquer ressalva de que não possui poderes para tanto (teoria da aparência). 12) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução pelos executados recalcitrantes Friolight Comercial Alimentícios Eireli, Marizaine Queiroz da Silva Ferreira e Wellington Adriano Ferreira. 13) Na sequência, INTIME-SE a parte credora, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena da suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 14) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito