Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PEDRO CARLOS DESTEFANI
RECORRIDO: CIBELE BERGAMI DESTEFANI NATALI, FABIOLA BERGAMI DESTEFANI MONTOVANELI E MARIA JOSÉ DESTEFANI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000270-57.2025.8.08.0003
Trata-se de recurso especial (id. 16833612) interposto por PEDRO CARLOS DESTEFANI, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16797912) da 2ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA EM FAVOR DAS NU-PROPRIETÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. ESBULHO DEMONSTRADO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Pedro Carlos Destefani contra sentença da Vara Única da Comarca de Alfredo Chaves/ES que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Cibele Bergami Destefani Natali, Fabíola Bergami Destefani Montovaneli e Maria José Destefani, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar definitivamente as autoras na posse de imóvel objeto de doação com reserva de usufruto, extinto com o falecimento do usufrutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça concedida às autoras; (ii) estabelecer se as autoras possuem legitimidade ativa, diante da ausência de registro da doação; (iii) verificar se há divergência relevante na identificação do imóvel; (iv) analisar se houve esbulho possessório; (v) examinar se a posse do apelante, baseada em contrato firmado com o usufrutuário, é legítima; e (vi) averiguar se houve indevida concessão da liminar de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (CPC, arts. 98 e 99), cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar capacidade financeira, o que não ocorreu, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida às autoras. 4. Em ação possessória, a discussão limita-se à posse, sendo irrelevante a ausência de registro do título translativo, bastando a comprovação da posse direta ou indireta (CC, art. 1.210, § 2º; CPC, art. 561). 5. As autoras comprovaram a condição de nu-proprietárias e possuidoras indiretas, consolidando a posse plena com a extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário (CC, art. 1.410, I). 6. O imóvel foi corretamente identificado na inicial e confirmado no auto de reintegração, afastando a alegação de divergência descritiva. 7. O esbulho ficou caracterizado pelo ingresso do apelante no imóvel sem autorização das autoras, conforme boletim de ocorrência e certidão de oficial de justiça. 8. O contrato de compra e venda firmado pelo apelante com o usufrutuário é ineficaz, pois este não detinha poderes de disposição do bem (CC, art. 1.394), configurando venda a non domino, incapaz de legitimar a posse. 9. Estando comprovados os requisitos do art. 561 do CPC — posse anterior, esbulho, data e perda da posse —, mantém-se a reintegração deferida, sendo irrelevante a tese de inexistência de requisitos para concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante demonstrar prova em sentido contrário. 2. Em ação possessória, a ausência de registro do título translativo não afasta a legitimidade ativa do nu-proprietário que exerce posse indireta. 3. O contrato de compra e venda firmado com usufrutuário não transfere posse legítima nem impede a reintegração pelo nu-proprietário após a extinção do usufruto. 4. O esbulho possessório se configura com a invasão do imóvel sem autorização do possuidor, ainda que sob alegação de boa-fé. 5. Atendidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão e confirmação da liminar de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 1.196, 1.210, § 2º, 1.394, 1.410, I; CPC/2015, arts. 98, 99, 239, § 1º, 300, 561, 926. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, DJ 07.05.2021. TJES, Apelação nº 0033239-61.2018.8.08.0035, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05.10.2023. TJ-MG, Apelação Cível nº 5001169-57.2021.8.13.0520, Rel. Des. Eveline Félix, 18ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. TJ-GO, Apelação nº 5461123-68.2022.8.09.0156, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível. TJSP, Apelação Cível nº 1001173-12.2022.8.26.0474, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Correia Lima, j. 30.04.2023. TJ-RS, Apelação nº 5002000-52.2022.8.21.0034, Rel. Des. João Moreno Pomar, 18ª Câmara Cível, j. 27.11.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0312.14.001757-4/001, Rel. Des. Alberto Henrique, 13ª Câmara Cível, j. 31.08.2017. TJES, Apelação Cível nº 0000587-36.2013.8.08.0012, Rel. Des. Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, j. 14.09.2021. TJES, Apelação Cível nº 0000371-74.2020.8.08.0030, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 03.05.2024. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de fundamentação e análise das provas quanto à correta identificação e localização do imóvel objeto da lide, haja vista que ocupa bem localizado na Rua Projetada, distinto daquele descrito na inicial pelas autoras; (ii) violação aos artigos 1.196, 1.201 e 1.210 do Código Civil, sob o argumento de que exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé, com ânimo de dono, com base em contrato de compra e venda firmado com o usufrutuário, inexistindo esbulho possessório; (iii) violação ao artigo 1.245 do Código Civil, aduzindo que a ausência de registro da doação no cartório de registro de imóveis competente impede a transmissão da propriedade e, por conseguinte, afasta a legitimidade ativa ad causam das autoras para a demanda reintegratória; (iv) violação ao artigo 1.410 do Código Civil, sob a assertiva de que a extinção do usufruto não consolida automaticamente a propriedade plena em favor das nu-proprietárias, devendo ser resguardados os direitos possessórios de terceiros de boa-fé; (v) violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando a indevida concessão do benefício da justiça gratuita às autoras, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica e desconsideração da impugnação apresentada; e (vi) violação ao artigo 300 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano necessários ao deferimento e manutenção da medida liminar possessória. Contrarrazões no id. 19754248. É o relatório. Decido. No que tange à suposta violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso não comporta admissão. Da leitura do aresto recorrido, verifica-se que o Órgão Fracionário apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, notadamente a escorreita identificação do imóvel (Avenida Darcy de Paula Gaigher), atestada não apenas pelas referências fáticas da exordial, mas por certidão lavrada por Oficial de Justiça com fé pública durante o cumprimento da medida. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021). Nesse passo, a pretensão da recorrente revela nítida tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via aclaratória. Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Noutro giro, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos atinentes ao exercício da posse e à sua suposta boa-fé, bem como reitera a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido às autoras. Ocorre que o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo probatório, concluiu categoricamente que a posse do apelante configurava esbulho e era lastreada em título ineficaz perante as nu-proprietárias (venda promovida por mero usufrutuário, caracterizando venda a non domino). Ademais, quanto à AJG, restou consignado que o recorrente "não trouxe, em sua peça de recurso, qualquer documento apto a demonstrar a capacidade financeira das apeladas de arcar com as custas deste processo". Para infirmar tais premissas fáticas (verificando a real natureza da posse, a intenção do ocupante ou a suficiência financeira das partes), seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é terminantemente vedada em sede de Recurso Especial, atraindo a incidência incontornável da Súmula 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante à suposta violação ao artigo 300 do CPC, relativo à concessão e confirmação da medida liminar possessória, o recurso é manifestamente inadmissível, porquanto o acórdão recorrido não se dedicou ao exame da sobredita matéria, de modo que incide o enunciado da súmula 211 do STJ. Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES