Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CBC -CONSTRUTORA BASE E COMERCIO LIMITADA PERITO: MOACYR EDSON DE ANGELO
REQUERIDO: DYNAPAC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CUMMINS BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0012468-77.2005.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Vistos em inspeção
Trata-se de fase de liquidação de sentença que objetiva apurar o quantum debeatur a título de danos materiais (lucros cessantes) devidos pelas executadas à exequente, em virtude de defeito em equipamento "Rolo Compactador" adquirido em 09/01/2004. O Sr. Perito apresentou Laudo Pericial Contábil e, posteriormente, Laudo de Esclarecimentos, onde traçou três cenários distintos para o cálculo: 1 - Cenário Básico: Período de 25/02/05 (paralisação) a 27/10/05 (aquisição de nova máquina pela Autora). 2 - Cenário Alternativo: Período de 25/02/05 a 30/04/09 (estimativa de vida útil de 10.000 horas). 3 - Cenário Pleiteado pela Autora (3º Cenário): Período de 25/02/05 a 24/08/15 (data da restituição do valor do bem). A Exequente impugnou o laudo, pugnando pela homologação do cálculo que abrange até 2015, totalizando montante superior a R$ 2,7 milhões. As Executadas defendem a aplicação do Cenário Básico, argumentando que a aquisição de novo equipamento em outubro de 2005 cessou o prejuízo operacional. Vieram os autos conclusos para decisão acerca da homologação dos cálculos. Pois bem. O cerne da controvérsia nesta liquidação reside na definição do termo final para a apuração dos lucros cessantes. I. Do Período de Apuração (Termo Final) A exequente sustenta que os lucros cessantes devem perdurar até a data da restituição do valor do equipamento (agosto/2015). Contudo, tal pretensão não merece acolhida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Restou incontroverso nos autos, conforme confirmado pelo Sr. Perito e admitido pela documentação, que a Exequente adquiriu um novo Rolo Compactador em 27/10/2005. O instituto dos lucros cessantes visa recompor o patrimônio daquilo que a parte razoavelmente deixou de lucrar. A partir do momento em que a empresa adquire um equipamento substituto e retoma sua capacidade operacional plena, cessa o nexo causal entre o ilícito (defeito da máquina original) e a perda de faturamento. Acolher a tese de que a empresa lucraria cumulativamente com a máquina defeituosa (se estivesse operando) e a máquina nova (que efetivamente operou) por quase uma década, sem prova robusta de demanda reprimida que justificasse a necessidade de ambas as máquinas simultaneamente, seria chancelar uma hipótese de danos remotos e incertos. Ademais, o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que a documentação contábil da Requerente (livros diário e razão) não foi apresentada de forma completa, impedindo a verificação exata do lucro real auferido ou frustrado. A liquidação não pode se basear em meras suposições de expansão de frota ("poderia ter 6 rolos"), mas sim no prejuízo concreto da paralisação. Portanto, reputo como correto e justo o Cenário Básico apresentado pelo Perito, que limita a indenização ao período em que a Autora ficou efetivamente desguarnecida do equipamento, ou seja, da quebra definitiva (25/02/2005) até a aquisição do substituto (27/10/2005). II. Dos Critérios de Atualização No tocante à atualização monetária e juros, o Perito utilizou a Taxa SELIC para a atualização no Cenário Básico, em consonância com a jurisprudência atual do STJ (Art. 406 do CC) para dívidas civis sem taxa convencionada, o que atende ao comando judicial exequendo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - ACOLHO a impugnação das Executadas e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Sr. Perito Judicial referentes ao CENÁRIO BÁSICO constante no Anexo IV do Laudo de Esclarecimentos, fixando o valor da execução, atualizado até 07/04/2025, em R$ 50.996,32 (cinquenta mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), devendo este montante ser atualizado pela Taxa SELIC até a data do efetivo pagamento. 2 - REJEITO o pedido da Exequente para extensão do cálculo até o ano de 2015 ou 2009, pelos fundamentos supracitados. Por fim, nada mais sendo requerido, e em havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito