Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: YAGO LUCAS POUBEL LOUREIRO, ERICA RODRIGUES FERNANDES, ZION COMERCIO E SERVICOS LTDA
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5037303-43.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ZION COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Sustentam os embargantes, em síntese, a ausência de liquidez e certeza do título executivo, excesso de execução e a existência de encargos contratuais supostamente abusivos, requerendo, liminarmente, a suspensão do curso da execução até o julgamento final dos presentes embargos. É o relatório. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, este não merece acolhimento. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença concomitante dos requisitos da tutela provisória, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da garantia do juízo. No caso concreto, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Isso porque a principal tese deduzida pelos embargantes consiste na alegada ausência de liquidez e certeza do título executivo em razão da suposta inexistência de demonstrativo detalhado da evolução do débito. Todavia, dos elementos constantes dos autos executivos, verifica-se que a exequente instruiu a execução com a Cédula de Crédito Bancário e com os respectivos demonstrativos de débito e memória de cálculo, documentos que, em princípio, permitem a identificação do valor exigido e dos encargos incidentes, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade à obrigação. A alegação de que os cálculos apresentados seriam incorretos ou insuficientes, por si só, não descaracteriza a força executiva do título, constituindo matéria que demanda instrução e efetiva demonstração da alegada irregularidade, o que não se evidencia, por ora. Também não se vislumbra plausibilidade na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pelo simples fato de a taxa contratada superar a taxa média divulgada pelo Banco Central. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN constituem parâmetro meramente referencial para aferição de eventual abusividade, não implicando, por si sós, limitação automática dos juros contratados. A circunstância de a taxa pactuada situar-se acima da média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, sobretudo quando ausentes elementos que evidenciem manifesta discrepância apta a colocar o contratante em desvantagem exagerada. Do mesmo modo, as alegações relativas à cobrança de seguro, tarifas e demais encargos contratuais demandam dilação probatória e contraditório, não sendo suficientes, neste momento inicial, para evidenciar a probabilidade das teses defensivas. Por outro lado, tampouco restou demonstrada situação concreta de dano grave ou de difícil reparação decorrente do regular prosseguimento da execução. Eventuais atos constritivos permanecem sujeitos ao controle jurisdicional e poderão ser revistos caso constatada alguma ilegalidade ou excesso. Por fim, não há comprovação de garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, circunstância que igualmente afasta a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Diante desse cenário, ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução. Recebo os embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada para apresentação de impugnação, no prazo legal. Lado outro, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito