Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADENILSON RODRIGUES SILVA, CLARICE ALVES DE OLIVEIRA, IDIVALDIR ALVARENGA, JOSE ROBERTO LOPES, JOSE MARIA DA CUNHA, LIGIA DA SILVA MACIEL, MARIA DA CONCEICAO GOMES FELIX, MARIA DAS DORES RAMALHO SOUZA, MARIA DO CARMO SILVA BRANDAO, MARIA MADALENA NEVES GALVAO
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071, WESKLEYD SODRE VAU - ES31472 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5047261-28.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM em face de Adenilson Rodrigues Silva e outros, na qual se argui, como matéria prejudicial, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Sustenta o impugnante (ID 88041169) que o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0025229-47.2007.8.08.0024 transitou em julgado em 18 de dezembro de 2018, razão pela qual o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença expirou em 18 de dezembro de 2023. Aduz que a presente execução individual somente foi protocolada em 21 de novembro de 2025, quando já consumada a prescrição. Invoca, ainda, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 880, no sentido de que eventual demora no fornecimento de fichas financeiras não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Por sua vez, os exequentes se manifestaram (ID 92291668), defendendo a inexistência de inércia. Alegam que: (i) a execução coletiva movida pelo Sindicato (SINDSAÚDE) interrompeu o prazo; (ii) a autarquia executada reteve as fichas financeiras necessárias ao cálculo até novembro de 2024; (iii) houve suspensão do prazo por atos normativos do TJES e períodos de digitalização dos autos; e (iv) o marco inicial para a via individual deve ser a decisão que determinou o fracionamento do feito coletivo (janeiro/2024). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão de promover o cumprimento individual do título executivo judicial coletivo. Compulsando os autos e os registros da ação coletiva originária, verifico que a tese de prescrição não merece prosperar. Explico. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a propositura da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para a execução individual (AgInt no REsp 1943751/DF).
No caso vertente, o SINDSAÚDE iniciou a fase de liquidação/execução logo após o trânsito, mantendo o processo ativo com pedidos de dilação e busca de documentos. Não houve inércia da categoria beneficiária. Embora o Tema 880 do colendo STJ estabeleça que, em regra, a demora no fornecimento de fichas financeiras não suspende a prescrição, o caso concreto apresenta peculiaridades. Extrai-se que o IPAJM, intimado sucessivas vezes e inclusive sob cominação de multa, apenas logrou apresentar a documentação integral em 12 de novembro de 2024. Aplicar a prescrição neste cenário configuraria o benefício da própria torpeza do devedor. Conforme o princípio da actio nata, o prazo só flui quando a pretensão se torna exercível. Sem os dados retidos pela autarquia estadual, os credores estavam materialmente impedidos de elaborar o memorial de cálculo com precisão. Ressalte-se que, nos autos coletivos, determinou-se o fracionamento da execução em 22 de janeiro de 2024 (ID 36708795 do processo nº 0025229-47.2007.8.08.0024). Antes desta decisão, os substituídos agiam sob a égide da execução coletiva unitária. A necessidade e a utilidade do ajuizamento individual nasceram precisamente com o comando de desmembramento. Como esta ação individual foi protocolada em 21 de novembro de 2025, respeitou-se o prazo remanescente contado daquela decisão de organização processual e da efetiva entrega dos documentos pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição. À vista disso, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do presente cumprimento de sentença (art. 85, §3º, CPC). Considerando que o IPAJM limitou sua defesa à tese prescricional, não impugnando especificamente os cálculos apresentados (índices, juros e base de cálculo), homologo os cálculos constantes no ID 83527380, fixando o débito no montante total de R$ 93.246,42 (noventa e três mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos). O valor do crédito dos exequentes será assim distribuído: - Adenilson Rodrigues Silva: R$ 12.597,01 (doze mil, quinhentos e noventa e sete reais e hum centavo); - Clarice Alves de Oliveira: R$ 8.611,85 (oito mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos); - Idivaldir Alvarenga: R$ 7.482,01 (sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e hum centavo); - José Maria da Cunha: R$ 8.730,15 (oito mil, setecentos e trinta reais e quinze centavos); - Jose Roberto Lopes: R$ 7.453,76 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos); - Ligia da Silva Maciel: R$ 7.453,85 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos); - Maria do Carmo Silva Brandão: R$ 12.597,03 (doze mil, quinhentos e noventa e sete reais e três centavos); - Maria da Conceição Gomes Felix: R$ 7.425,79 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos); - Maria das Dores Ramalho Souza: R$ 12.215,25 (doze mil, duzentos e quinze reais e vinte e cinco centavos); - Maria Madalena Neves Galvão: R$ 8.679,71 (oito mil, seiscentos e setenta e nove reais e setenta e um centavos); Assim, determino: 1. A intimação dos exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia, caso requerido pelo beneficiário. Caso algum dos referidos documentos já tenha sido juntado aos autos, cumprirá ao exequente, no mesmo prazo, relacionar os números dos IDs correspondentes. 2. Após, cumprido o item anterior e preclusa esta decisão, requisite-se ao IPAJM o pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV) ou expedição de Precatório, conforme o teto vigente, por meio da Procuradoria, devendo ser efetuado com o quantum devidamente atualizado, na forma do art. 100 da CF e art. 535, §3º do CPC. 3. Comprovado o depósito, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3