Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: VALDINEY FREITAS CORRENTE Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5013476-91.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de VALDINEY FREITAS CORRENTE, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito oriundo dos contratos de crédito pessoal pré-aprovado nº 81702012, nº 13909764 e contrato de honra de avais e fianças/conta cartão nº 3088175, no valor total de R$ 52.586,35. A parte autora instruiu a inicial com documentos relativos à abertura de conta, termos de adesão, comprovantes de contratação, extratos e demonstrativos do débito. Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia reclamada, acrescida dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após as diligências citatórias, o requerido foi citado, conforme certidão constante dos autos, tendo decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário e sem oposição de embargos monitórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte autora é suficiente para demonstrar, em sede monitória, a existência da relação jurídica obrigacional e a constituição do débito indicado na inicial, notadamente diante da ausência de impugnação pelo requerido. Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. Assim, incide a regra prevista no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700, 701 e 702 do Código de Processo Civil, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e em desfavor de VALDINEY FREITAS CORRENTE, no valor de R$ 52.586,35, a ser atualizado na forma dos encargos legais e contratuais cabíveis, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, conforme art. 701, caput, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Apresentado o demonstrativo atualizado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, se houver constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não haja patrono habilitado, para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito