Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONIERE SANTOS SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: DANILO PLACIDO, DERLY DOS ANJOS ALVES Advogado do(a)
REQUERIDO: ARLEIDE SANTOS SOUSA - ES28647 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012622-34.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos c/c reintegração de posse ajuizada por RONIERE SANTOS SILVA em face de DANILO PLACIDO e DERLY DOS ANJOS ALVES. No curso do feito, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou pedido de desistência da ação, acompanhado de termo próprio. Considerando que o requerido DERLY DOS ANJOS ALVES havia apresentado contestação, foi determinada sua intimação para manifestação acerca do pedido, tendo este informado expressamente que não se opõe à desistência, requerendo a homologação e a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dispõe, ainda, o §4º do referido dispositivo que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso dos autos, verifica-se que o requerido DERLY DOS ANJOS ALVES, único demandado que apresentou contestação, anuiu expressamente ao pedido de desistência formulado pela parte autora, inexistindo óbice à homologação pretendida. Quanto ao requerido DANILO PLACIDO, considerando que não houve apresentação de contestação, mostra-se desnecessária sua anuência para fins de homologação da desistência. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção decorre de composição processual consensual, diante da desistência da parte autora e da expressa anuência do requerido que apresentou defesa, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas finais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito