Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: SIDINEI FERREIRA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014808-93.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face do ESPÓLIO DE SIDINEI FERREIRA COSTA, representado por sua inventariante ELIDA LEÃO DOS SANTOS FROLICH, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contratos bancários, no valor de R$ 98.144,79. A inicial veio instruída com documentos escritos indicativos da relação jurídica havida entre as partes, notadamente ficha proposta de abertura de conta, termo de adesão, faturas e extratos, razão pela qual foi deferida a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida de honorários advocatícios de 5%, na forma do art. 701 do CPC. Após tentativa frustrada de citação por carta, o requerido foi regularmente citado por mandado, na pessoa de sua inventariante, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal, não houve pagamento voluntário, tampouco oposição de embargos monitórios, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória compete àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação suficiente à demonstração inicial da existência do débito, tendo sido, por isso, deferido o mandado monitório. Devidamente citado o espólio requerido, na pessoa de sua inventariante, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento e sem apresentar embargos monitórios. Assim, incide a regra do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não realizado o pagamento e não opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Dessa forma, diante da ausência de resistência processual e da regularidade da citação, deve ser reconhecida a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e em face do ESPÓLIO DE SIDINEI FERREIRA COSTA, representado por sua inventariante ELIDA LEÃO DOS SANTOS FROLICH, no valor indicado na inicial, qual seja, R$ 98.144,79. O débito deverá ser atualizado mediante correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E, a contar da citação, observada a vedação de cumulação indevida de encargos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como dos honorários advocatícios já fixados no mandado monitório, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Ressalva-se que a responsabilidade patrimonial do espólio deverá observar os limites das forças da herança, na forma da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito