Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001181-16.2021.8.08.0062.
REQUERENTE: JOSIANA BERTOLLI POMPERMAYER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por JOSIANA BERTOLLI POMPERMAYER em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, ambos qualificados nos autos. A parte exequente deu início à fase executiva (ID 79056638), instruída pelo demonstrativo discriminado de ID 79056639, apresentando como devida a quantia de R$ 62.426,55 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizada até setembro de 2025, decorrente da condenação ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe (Lei Municipal nº 1.345/2007) e seus reflexos, nos termos do título executivo transitado em julgado. Na mesma oportunidade, a exequente requereu o destaque dos honorários contratuais em favor da advogada Dra. Pâmela Amélia da Silva Oliosi Bernardi (OAB/ES 21.998), com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, juntando o respectivo contrato de prestação de serviços (ID 79056640), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da patrona subscritora do cumprimento de sentença, Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075). A decisão de ID 79072956 deu início ao cumprimento de sentença e, desde logo, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi, determinando, ainda, a intimação da Fazenda Pública para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, na forma do art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Devidamente intimado, o Município de Piúma manifestou expressa concordância com o valor apresentado pela exequente (ID 82707885), reputando corretos os cálculos. A Contadoria Judicial apresentou certidão (IDs 95114038 e 95114040), atestando que os índices utilizados nos cálculos da exequente (ID 79056639) estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública — IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Cientificadas as partes da certidão da Contadoria, a exequente manifestou ciência (ID 97227712) e o Município de Piúma reiterou nada ter a acrescentar, por estar de acordo com os cálculos (ID 97975131). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS O cumprimento de sentença em exame funda-se em título executivo judicial transitado em julgado, que condenou o Município de Piúma ao pagamento das diferenças da gratificação de regência de classe (Lei Municipal nº 1.345/2007) e seus reflexos sobre o 13º salário, a remuneração de férias e o terço constitucional, observada a prescrição quinquenal e mantida a condenação em sede de remessa necessária. A exequente apresentou o demonstrativo de débito (ID 79056639), apurando o crédito em R$ 62.426,55, atualizado até setembro de 2025. Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Piúma manifestou expressa concordância com o montante (ID 82707885), tornando incontroverso o valor exequendo. Não obstante a concordância, por força do art. 3º, § 6º, do Ato Normativo nº 017/2022 deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, mediante a certidão de IDs 95114038 e 95114040, atestou a conformidade dos índices empregados com os parâmetros do título executivo e da legislação de regência — correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, sujeita a regime de consectários próprio (EC nº 113/2021; Temas 810/STF e 905/STJ), e tendo a Contadoria Judicial validado a metodologia de cálculo adotada pela exequente, não há reparo a fazer no demonstrativo, cuja exatidão foi, ademais, expressamente reconhecida pelo ente devedor. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo em R$ 62.426,55 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2025. Os honorários sucumbenciais ficam homologados em 12% (doze por cento) sobre o valor do principal, ou seja, R$ 7.491,18 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos). 2. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS O pedido de destaque dos honorários contratuais encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que autoriza o pagamento direto da verba ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento. Verifica-se do "Contrato Particular de Prestação de Serviços" (ID 79056640) que a exequente e a advogada Dra. Pâmela Amélia da Silva Oliosi Bernardi (OAB/ES 21.998) convencionaram que "O contratante pagará ao contratado valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor efetivamente recebido". Tendo sido o contrato juntado tempestivamente, antes da expedição da requisição de pagamento, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), a ser deduzido do crédito principal e pago diretamente à advogada contratada. 4. DA MODALIDADE DE PAGAMENTO Por força do art. 1º da Lei Municipal nº 2.242/2017, o Município de Piúma definiu como limite para a Requisição de Pequeno Valor (RPV) o montante que não exceda o maior benefício do regime geral de previdência social, correspondente, ao tempo desta decisão, a R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O crédito principal homologado, no importe de R$ 62.426,55, supera amplamente o referido teto, impondo-se a expedição de PRECATÓRIO. Por outro lado, sendo os honorários advocatícios fixados em R$ 7.491,18 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), o caso é de expedição de RPV. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o que se segue: 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o crédito principal em R$ 62.426,55 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2025. 2) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual global de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que perfaz o montante de R$ 7.491,18 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), em favor da DRA. LOURRANNE ALBANI MARCHEZI – OAB/ES 14.075. 3) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal, em favor da advogada DRA. PÂMELA AMÉLIA DA SILVA OLIOSI BERNARDI – OAB/ES 21.998, que figura no contrato particular de prestação de serviços de ID 79056640. 4) EXPEÇA-SE, de imediato, o competente PRECATÓRIO no valor de R$ 62.426,55 (sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado até setembro de 2025, referente ao crédito principal, consignando-se que, por ocasião do efetivo pagamento pelo ente municipal, deverá ser destacada e paga diretamente à Dra. Pâmela Amélia da Silva Oliosi Bernardi (OAB/ES 21.998) a quantia correspondente aos honorários contratuais de 30% (trinta por cento), por dedução do montante a ser recebido pela exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. 5) EXPEÇA-SE, de igual modo, o competente RPV no valor de R$ 7.491,18 (sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Dra. Lourranne Albani Marchezi (OAB/ES 14.075). 6) Fica a parte exequente, bem como as advogadas beneficiárias, INTIMADA(S) para apresentar(em) os dados bancários necessários ao depósito dos valores do precatório, tanto do crédito principal e do destaque dos honorários contratuais, quanto dos honorários sucumbenciais. 7) No mais, SUSPENDA-SE o feito e aguarde-se o pagamento. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo à presente decisão força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito