Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELCIO EDUARDO DA SILVA
EXECUTADO: JOAO BATISTA GONCALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 SENTENÇA Elcio Eduardo da Silva, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, em desfavor de João Batista Gonçalves, todos devidamente qualificados. Relatório dispensável, art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório. Decido (fundamentação). Tratam os autos de execução de título executivo extrajudicial intentada pelo exequente a fim de perceber seu crédito, uma vez que após infrutíferas tentativas de acordo para realização do pagamento na via extrajudicial não se logrou êxito. O feito teve seu trâmite, as partes pactuaram acordo e pugnam por sua homologação, conforme Id. 97239756. Em seguida o exequente no Id. 97692869 informa ter recebido a quantia acordada. Desta forma, homologo acordo de vontade das partes a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil resolvo o mérito. Considerando ter o executado adimplido com o valor cobrado, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC. Nesta data fiz a baixa das restrições impostas no veículo automotor, conforme espelho que segue em anexo. Caso haja numerário existente, devolva-se ao executado através de alvará. Intimem-se as partes. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000339-24.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)