Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO OLIVEIRA EGALON
REU: LETICIA MUNHOZ DE AVELLAR, ANSELMO FRIZERA NETO, ARNALDO GOMES LEAL-JUNIOR, LEANDRO CASSA MACEDO, JUSSARA SOARES DA SILVA, ARTHUR MARCHESI JAMIL ALVES, SAMILLY ARIANY CORREA MORAU, JANINE VALENTIM, FABRYCIA MARIA GABRIELLE VALENTIM STORCK, MAGNO BARCELOS COSTA SENTENÇA
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5024488-86.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por Claudio Oliveira Egalon em face de Leticia Munhoz de Avellar e outros nove requeridos, por meio da qual o querelante imputa aos querelados a suposta prática do crime tipificado no artigo 183, inciso II, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), consubstanciada na suposta utilização indevida de técnicas patenteadas de sua titularidade em artigos científicos publicados pelos investigados. Conforme se extrai da petição inicial (ID 71940163) e dos demais documentos carreados aos autos, a controvérsia repousa sobre a alegação de violação de patentes por meio da publicação de trabalhos no meio acadêmico, os quais teriam se apropriado indevidamente do método de acoplamento lateral e excitação luminosa em fibras ópticas. Devidamente citados, os querelados apresentaram respostas à acusação por intermédio de seus defensores. A querelada Leticia Munhoz de Avellar, na peça constante do ID 93148913, arguiu, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa, apontando que as publicações ocorreram em 15/01/2023 e 27/07/2023, operando-se o decurso do prazo de seis meses muito antes da propositura da ação. Suscitou também a ausência de legitimidade ativa do autor e a inépcia da queixa-crime por falta de individualização das condutas e, no mérito, alegou tratar-se de mera divergência sobre conceitos amplamente difundidos na literatura acadêmica, resguardada pela liberdade de expressão e pela autonomia universitária, configurando a presente demanda abuso do direito e lawfare acadêmico. Por sua vez, os querelados Anselmo Frizera Neto, Arnaldo Gomes Leal Júnior, Arthur Marchesi Jamil Alves, Fabricya Maria Gabrielle Valentim Storck, Janine Carvalho Valentino Camargos, Jussara Soares da Silva, Leandro Cassa Macedo, Magno Barcelos Costa e Samilly Ariany Correa Morau ofertaram resposta em conjunto no ID 93121490, acompanhada do anexo de refutações técnicas de ID 93151190, sendo que, preliminarmente, sustentaram a decadência por terem os artigos sido publicados de forma ostensiva e datada em 23/01/2023, 27/07/2023 e 23/04/2024, sem que o autor justificasse faticamente o conhecimento tardio. No mérito, defenderam a manifesta atipicidade objetiva da conduta com base no artigo 43, inciso II, da Lei nº 9.279/1996, visto que os textos foram produzidos em ambiente estritamente acadêmico e experimental, sem finalidade lucrativa ou exploração comercial. Também apresentaram demonstração sobre as divergências técnicas entre as tecnologias, elucidando que as patentes do autor exigem revestimentos químicos reativos e análise por espectroscopia, enquanto os sensores desenvolvidos pelos réus operam por princípios físicos de variação de potência mecânica coletada por fotodetectores comuns e gerenciados por microcontrolador, dispositivo este sequer previsto nas patentes invocadas. O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se no ID 93662320, opinando expressamente pelo acolhimento das preliminares para reconhecer a decadência do direito de queixa nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e declarar a inépcia da petição inicial com fulcro nos artigos 41 e 395, inciso II, do Código de Processo Penal, ensejando a extinção da punibilidade. A Promotoria argumentou que a publicidade dos artigos científicos em meio eletrônico confere-lhes presunção de notoriedade, transferindo ao querelante o ônus de demonstrar de forma concreta o desconhecimento da autoria em período anterior, de sorte que a alegação de ciência tardia desacompanhada de suporte fático mínimo apresenta-se aleatória e macula a peça acusatória por violar o contraditório e o devido processo legal. É o breve relatório, embora dispensável. Decido. O crime de Violação de Patente, conforme cediço, somente se processa mediante ação penal privada, com a apresentação da competente queixa-crime, conforme determina o art. 199 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial). Desta forma, o critério para saber se o Estado exercerá ou não sua força punitiva depende exclusivamente da vítima. Nessas ações o ofendido tem a iniciativa exclusiva da ação penal. Portanto, ao ofendido pela prática de delito de ação penal privada, há a disponibilidade quanto ao início da ação penal, podendo este permanecer inerte ou oferecer queixa-crime em desfavor do(s) autor(es) do(s) fato(s). Os artigos 38 do Código Processual Penal e 103 do Código Penal estabelecem o prazo de 06 (seis) meses para oferecimento da queixa-crime, contado a partir da data em que o ofendido veio a saber quem é o autor dos fatos, sob pena de incidência do instituto da decadência, que pode ser definida como a perda do direito de agir ante o decurso de lapso temporal estabelecido em lei. Ressalto que a interposição da queixa-crime é o instrumento necessário para cessar o prazo decadencial quando a ação penal for privada, ou seja, não há interrupção ou suspensão do prazo por qualquer outro motivo, independente da existência de boletim de ocorrência ou inquérito policial. Neste sentido, razão assiste ao Querelantes e ao Ministério Público em suas manifestações de ID's 93121490, 93148913 e 93662320. Isto porque, no caso em tela, os artigos científicos tidos como violadores das patentes do querelante foram publicados em revistas de ampla e irrestrita circulação acadêmica em janeiro e julho de 2023, bem como em abril de 2024, sendo certo que o querelante ajuizou a presente demanda penal apenas em 30 de junho de 2025, sustentando ter tomado conhecimento da autoria dos fatos apenas nos meses de janeiro e março de 2025. Ocorre que, a simples alegação unilateral de ciência tardia, desacompanhada de qualquer suporte probatório idôneo que justifique a defasagem temporal entre a publicidade ostensiva dos artigos e a efetiva ciência da suposta violação, não é capaz de deslocar o termo inicial do prazo decadencial. Ora, sendo a publicação científica um ato público, notório e assinado pelos querelados, cabia ao querelante o ônus irrefutável de demonstrar o motivo pelo qual o seu conhecimento se deu de forma tão extemporânea. Assim, ausente tal comprovação, a presunção de conhecimento milita em favor dos acusados, devendo o termo a quo ser considerado a data das publicações dos respectivos trabalhos, por força do princípio do in dubio pro reo. Consequentemente, transcorrido lapso temporal superior a 06 (seis) meses entre as publicações e a propositura da ação, operou-se de forma inexorável a decadência. Neste sentido, destaco a doutrina: “A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada”. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2.ed.rev.atual.ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 182). Desta forma, tratando-se de crime o qual se processa mediante ação penal privada, considerando que a conduta o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva data em que tomou conhecimento do artigos científicos, tendo decorrido o prazo decadencial, impõe-se a extinção de punibilidade dos querelados. Por outro lado, vale salientar, por oportuno que, ainda que a preliminar de decadência não fosse suficiente para fulminar a pretensão punitiva, o exame meritório se inclinava a revelar a manifesta ausência de justa causa e a atipicidade objetiva da conduta imputada. Explico. O querelante não logrou êxito em comprovar, de forma técnica e inequívoca, a efetiva quebra de patente, vez que, os elementos trazidos aos autos, amplamente rebatidos nas respostas à acusação (ID 93121490 e ID 93148913), evidenciam supostas diferenças metodológicas, de forma, função e resultado entre a técnica descrita nas cartas patentes (restrita ao uso de reagentes químicos e espectroscopia) e os experimentos físicos e mecânicos desenvolvidos pelos querelados. Para além da ausência de similitude técnica que configure a violação em si, que repito, o autor não obteve êxito em comprovar, a conduta dos querelados encontra expresso e absoluto respaldo excludente de ilicitude e de proteção patentária, conforme verificado no art. 43, inciso II, da Lei nº 9.279/96. O referido diploma legal dispõe, de maneira cristalina, que o titular da patente não tem o direito de impedir atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas, vejamos: Art. 43. O disposto no artigo anterior não se aplica: [...] II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas; A documentação anexada demonstra que os querelados são pesquisadores vinculados a instituições acadêmicas de ensino superior e que a utilização das técnicas discutidas se deu estritamente no âmbito da pesquisa científica para a produção de artigos, sem qualquer indício, prova ou sequer indicação de exploração comercial, industrialização ou intuito de lucro. Nesse diapasão, o processo penal, regido pela intervenção mínima e pela estrita legalidade, não se presta à criminalização do desenvolvimento científico em ambiente acadêmico, sobretudo quando a própria Lei de Propriedade Industrial salvaguarda a atividade de pesquisa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de decadência suscitada pelas defesas dos querelados e pelo Ministério Público, para o fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Leticia Munhoz de Avellar, Anselmo Frizera Neto, Arnaldo Gomes Leal-Junior, Leandro Cassa Macedo, Jussara Soares da Silva, Arthur Marchesi Jamil Alves, Samilly Ariany Correa Morau, Janine Valentim, Fabrycia Maria Gabrielle Valentim Storck e Magno Barcelos Costa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, com relação aos fatos descritos nos autos. P.R.I. Cientifique-se o Ministério Público. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA