Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MARCHIORI DE ALMEIDA
EXECUTADO: SINARA DOS SANTOS, SINARA DOS SANTOS = D E C I S Ã O =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0004847-67.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário (CCB), ajuizada no ano de 2010. A despeito do longo decurso temporal e das diversas diligências constritivas empreendidas ao longo de mais de uma década e meia, o feito não alcançou a satisfação do crédito. No petitório de ID 80060988, o executado ANTONIO CARLOS MARCHIORI DE ALMEIDA comparece aos autos requerendo a suspensão do feito em relação a si, argumentando que figura no título de forma compulsória, eis que era mero empregado da devedora principal. Junta cópias de Reclamação Trabalhista (0001132-27.2019.5.17.0132) para comprovar o vínculo e informa ser idoso, aposentado por invalidez permanente e sem condições financeiras. No ID 83215870, consta Termo de Sessão de Conciliação infrutífera, ante a ausência dos executados. Ato contínuo, a exequente apresentou o petitório de ID 88577600, reiterando pedido anterior (ID 76164551) para que seja determinada a inclusão dos nomes e CNPJ dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a decidir. Muito embora este Juízo seja sensível à narrativa fática e à condição de vulnerabilidade social e de saúde apontada pelo coexecutado Antônio Carlos, imperioso destacar que a via executiva possui cognição estreita. A tese de vício de consentimento na assinatura do título (coação na condição de empregado) consubstancia matéria de defesa que demanda dilação probatória, cuja via adequada para arguição seria a oposição de Embargos à Execução no momento processual oportuno. A mera juntada de peças de reclamação trabalhista, embora corrobore a existência pretérita do vínculo empregatício e da aposentadoria por invalidez, não tem o condão de, por si só e nesta via estreita, desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial em relação à sua pessoa. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução com base exclusiva em tais fundamentos, sem prejuízo da análise de impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza alimentar que venham a ser alcançadas (art. 833, IV, do CPC), o que já restou salvaguardado na decisão proferida anteriormente (ID 49963322). Não obstante o indeferimento do pleito de suspensão do executado e antes de apreciar o requerimento de inclusão do nome dos devedores em cadastros restritivos formulado pela exequente (ID 88577600), cumpre a este Juízo, zelando pela razoável duração do processo e pela estabilidade das relações jurídicas, analisar a marcha processual sob a ótica da prescrição intercorrente. O título exequendo consiste em Cédula de Crédito Bancário. Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 (três) anos. A presente execução tramita desde 2010 (há quase 16 anos). Conforme se infere do histórico processual, foram realizadas sucessivas tentativas de constrição patrimonial, sendo a mais recente a reiteração automática pelo sistema SisbaJUD ("teimosinha" – ID 49963332), ocorrida no início de 2024, que retornou valores absolutamente irrisórios (R$ 59,52), insuficientes para cobrir sequer os custos da própria execução, caracterizando evidente esvaziamento patrimonial dos devedores. A Lei nº 14.365/2022 promoveu sensível alteração na sistemática da prescrição intercorrente, modificando a redação do art. 921 do CPC. O § 4º do referido dispositivo estabelece que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", sendo certo que a suspensão de 1 (um) ano prevista no inciso III opera-se uma única vez. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC), sedimentou o entendimento de que a execução não pode ter caráter perpétuo, consumando-se a prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão somado ao prazo prescricional do título. No caso em tela, verifica-se que entre as primeiras diligências infrutíferas e o presente momento, já transcorreu tempo muito superior ao prazo trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, sem que tenham sido localizados bens desembaraçados e hábeis à efetiva satisfação do crédito exequendo (art. 921, § 4º-A, do CPC). Contudo, por mandamento estrito do devido processo legal e em respeito ao princípio do contraditório insculpido no art. 10 do CPC, a decretação de prescrição intercorrente, ainda que cognoscível de ofício, exige a prévia oitiva da parte credora. É a dicção clara do art. 921, § 5º, do CPC: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". Ante o exposto: I. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a provável ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto, demonstrando, se for o caso, a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional (art. 921, § 5º, do CPC). II. Por medida de prudência, SUSPENDO a apreciação do pedido de inserção dos dados dos executados nos cadastros de inadimplentes (ID 88577600), eis que a eventual decretação de extinção do feito por prescrição fulminará a pretensão executiva, esvaziando a utilidade da medida coercitiva. III. Escoado o prazo com ou sem manifestação da parte exequente, façam-me os autos conclusos imediatamente para prolação de sentença. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito