Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ROMERO E CASAGRANDE PARTICIPACOES LTDA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE VITÓRIA, REGIS MATTOS TEIXEIRA
IMPETRADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GUILHERME DEPES LORGA RAGE - ES38816 SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA AGRAVADA: F&K HOLDING PATRIMONIAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE DO NASCIMENTO VIANA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO EM OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, ATÉ O LIMITE DA QUOTA A SER INTEGRALIZADA. HIPÓTESE DE IMUNIDADE QUE PRESCINDE DA AFERIÇÃO DE HAVER OU NÃO A EXPLORAÇÃO PREPONDERANTE DE ATIVIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS OU DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RE 796.376/SC (TEMA Nº 796 DO STF). RECURSO DESPROVIDO. 1. Leitura atenta do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Morais por ocasião do julgamento do RE 796376 (transcrito na decisão objurgada), ao qual aderiram outros 06 (seis) Ministros, oportunidade na qual restou firmada a tese de repercussão geral materializada no Tema nº 796 (“a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”), revela que, na hipótese de integralização do capital, descabe perquirir os fins da sociedade, sendo a imunidade incondicionada. 2. A despeito das questões levantadas pelo agravante serem bastante relevantes, ao menos em sede de cognição sumária, considerada em seu sentido amplo, para compreender temporariedade e precariedade, ou seja, limitada no tempo e podendo ser modificada a qualquer momento, a intepretação promovida pelo ex. STF deve prevalecer. 3. Recurso desprovido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018127-53.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Romero e Casagrande Participações LTDA em face de ato coator praticado pelo Secretário Municipal da Fazenda de Vitória, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de capital social do imóvel "Apartamento nº 2701, Torre 02, Edifício The Gallery Art Residence". A impetrante sustenta que promoveu aumento de capital mediante a integralização do referido imóvel pelo valor histórico constante em sua contabilidade, sem formação de reserva de capital e que o pedido administrativo foi indeferido sob o pretexto de que a empresa, por ser nova, não teria como comprovar a inexistência de atividade preponderantemente imobiliária no momento do pedido. Liminar deferida parcialmente (ID 70319291), com suspensão da exigibilidade mediante depósito. O Município de Vitória apresentou informações (ID 75142945) defendendo a legalidade do lançamento ante a impossibilidade de aferição da atividade operacional no triênio legal. O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 81154635). É o relatório. DECIDO. O cerne da lide repousa na interpretação da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da CF e na legalidade da negativa administrativa baseada na "incapacidade de comprovação imediata" de atividade não imobiliária por empresa recém-constituída. A autoridade impetrada sustenta que a impetrante não faz jus ao benefício por não demonstrar, de plano, faturamento operacional que afaste a natureza imobiliária. Tal argumento colide frontalmente com o artigo 37, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). A norma complementar é clara: se a adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de dois anos antes dela, a preponderância deve ser apurada levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. Exigir prova de fato futuro como condição para o gozo atual de uma imunidade constitucional configura flagrante ilegalidade. A imunidade opera, nestes casos, sob condição resolutiva. O Fisco deve reconhecer o direito para permitir o registro imobiliário, reservando-se o poder-dever de fiscalizar o triênio subsequente e, se for o caso, lançar o tributo retroativamente com os consectários legais. Impedir o registro antecipadamente inverte a lógica do sistema e esvazia a garantia constitucional. No julgamento do RE 796.376 (Tema 796), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
No caso vertente, a Alteração Contratual demonstra que a totalidade do valor do imóvel foi vertida para o capital social subscrito. Não houve ágio ou destinação para reservas. Portanto, não há "excedente" contábil tributável. Tributar a "mais-valia" via ITBI quando o valor integral foi alocado ao capital desvirtuaria o precedente da Suprema Corte e invadiria a competência federal sobre ganho de capital. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que rechaça tanto a cobrança antecipada quanto a tributação sobre a diferença de avaliação quando não há reserva de capital. Cito, por oportuno, precedentes elucidativos deste Tribunal que se amoldam perfeitamente à lide: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000484-62.2022.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto proferido pelo e. Relator. Vitória (ES), 24 de outubro de 2022. (RELATOR: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível TJES, Data: 07/Nov/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. POSSÍVEL IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 – Este egrégio Tribunal tem entendido que a hipótese de integralização do capital, prevista na primeira parte do art. 156, da Constituição da República, caracteriza imunidade incondicionada, de modo que sua concessão prescinde da análise da atividade preponderante da empresa, o que seria necessário apenas nas hipóteses previstas na segunda parte do mencionado dispositivo legal. 2 - Considerando que, diferentemente do tema 796 do STF, no caso, o imóvel foi integralmente incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, a medida liminar deve ser deferida, ao menos até que a questão seja melhor esclarecida e seja prolatada sentença na ação originária. 3 - Agravo provido. (RELATOR: LUIZ GUILHERME RISSO, AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível TJES; Data: 25/Jul/2024) Por fim, a tese de "planejamento tributário abusivo" não se sustenta. A estruturação de holdings patrimoniais para fins sucessórios é planejamento lícito. A aplicação de normas antielisão (Lei Municipal nº 9.180/2017) exige prova de dissimulação ou fraude, o que não se presume pela mera utilização de um benefício previsto na própria Constituição.
Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) Declarar a nulidade da decisão administrativa no Processo nº 8.053.939/2023; (ii) Reconhecer a imunidade tributária do ITBI sobre a integralização do imóvel Apartamento 2701, Ed. The Gallery Art Residence, Inscrição 17056305, ao capital social da impetrante; (iii) Determinar que a autoridade coatora expeça, em 48 (quarenta e oito) horas, a respectiva guia de imunidade/não incidência para fins de registro no Cartório de Imóveis, sem prejuízo da fiscalização posterior prevista no art. 37, § 2º, do CTN. Autorizo o levantamento do depósito judicial de ID 71606644 pela impetrante após o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ. Custas pela parte impetrada, observada a isenção legal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4