Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: ANDREA VILLELA VIEIRA BARCELLOS Advogado do(a)
RECORRIDO: MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5010635-44.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado. Cumpre ressaltar que o recurso extraordinário, por sua natureza excepcional, não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, incumbindo à parte demonstrar, no ato de sua interposição, o enquadramento em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, III, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em apreço. In casu, quanto à alegada violação constitucional (art. 102, III, “a”), o recurso não se viabiliza. O acórdão recorrido não afastou a aplicação de norma sob fundamento de inconstitucionalidade, limitando-se à interpretação de seu alcance no caso concreto. Assim, a parte recorrente aponta ofensa à Constituição Federal e à Súmula Vinculante de forma genérica, sem demonstrar, de modo claro e específico, como teria ocorrido a alegada violação. Verifica-se, portanto, deficiência de fundamentação recursal, evidenciando pretensão de rediscussão do mérito à luz de norma infraconstitucional, o que é inviável na via extraordinária. No tocante à repercussão geral, incide a presunção relativa de sua inexistência em causas oriundas dos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800 do STF). Para superá-la, exige-se: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados, requisitos estes que não estão presentes no caso. Quanto ao prequestionamento, não houve indicação precisa dos trechos do acórdão recorrido em que teriam sido enfrentadas as matérias constitucionais suscitadas, tampouco demonstração de que foram efetivamente debatidas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O que se verifica, em realidade, é mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Por fim, ressalta-se que o dever de fundamentação não exige o enfrentamento pormenorizado de todas as alegações, sendo suficiente a exposição sucinta das razões de decidir (Tema 339 do STF).
Diante do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto. Intime-se. Após preclusão, devolva-se ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Vitória (ES), 27 de maio de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito - Presidente da 4ª TR/TJES