Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CERUTI
REQUERIDO: EDSON FIRMO PAGOTTO, PDVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDER FARIA RODRIGUES - ES23493, ALEXANDER FARIA RODRIGUES JUNIOR - ES34636 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000462-67.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Francisco de Assis Ceruti em face de Edson Firmo Pagotto, objetivando, em síntese a reintegração de posse dos lotes de terreno de nº 31 e 32, da quadra nº 38, do loteamento denominado “Setiba Ville”, situado em Guarapari/ES, o qual alega ter sido esbulhado mediante instalação de mourões e cerca por terceiros, do qual tomou ciência em maio de 2023. A exordial foi instruída com os documentos de ID 3662843 e seguintes, tendo o autor pugnado pela prioridade de tramitação (em razão de ser pessoa idosa), bem como pela concessão de medida liminar de reintegração e, no mérito, a confirmação da posse definitiva. O requerido EDSON FIRMO PAGOTTO apresentou contestação (ID 37757199), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém a posse do imóvel, sendo esta exercida pela empresa PDVA, da qual é apenas representante. No mérito, contestou a existência de posse anterior do autor e a ocorrência de esbulho, afirmando que a ocupação da área pela empresa é legítima e baseada em cadeia sucessória regular. O autor apresentou réplica (ID 41303682), refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, requereu a inclusão da empresa PDVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME no polo passivo, o que foi deferido pelo Juízo (ID 48388791). A requerida PDVA apresentou contestação (ID 76425332), acompanhando a tese de defesa do primeiro requerido, sustentando a ausência de provas da posse do autor e afirmando que detém a posse mansa e pacífica da área, onde realiza empreendimentos imobiliários. O autor apresentou réplica no ID 78547110. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 79041568), o autor pugnou pela produção de prova pericial e oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 88863277), ao passo que os requeridos requereram a oitiva de testemunhas (IDs 89267732 e 89330990). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o autor possui 70 anos de idade. Assim, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC, e art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEFIRO a prioridade na tramitação. PROCEDA a Secretaria as anotações e etiquetas de praxe. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu Edson Firmo Pagotto arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser apenas representante da empresa PDVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Todavia, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, o autor imputa ao réu a prática direta de atos de esbulho. A verificação da efetiva posse ou do exercício de atos possessórios em nome próprio ou alheio é matéria que demanda dilação probatória e confunde-se com o mérito. Assim, REJEITO a preliminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) O exercício da posse anterior pelo autor sobre os lotes objeto da demanda; (ii) A ocorrência de esbulho possessório imputado aos réus e a data de sua verificação; (iii) A legitimidade e validade da cadeia possessória apresentada pela ré PDVA em contraposição à posse alegada pelo autor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (posse e esbulho) e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. DA TUTELA DE URGÊNCIA E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS A referida medida, além da nítida natureza antecipatória, se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em questão, os fatos narrados, bem como a tutela provisória buscada de forma antecipada pela parte autora e as razões invocadas para sustentação de suas teses, no sentir deste juízo, não evidenciam suficientemente a probabilidade do direito, fragilizando o requisito disposto no Art. 300 do CPC. Isto porque a posse da requerente sobre a área litigiosa e a extensão do suposto esbulho dependem de dilação probatória, haja vista a controvérsia fática instaurada acerca da efetiva posse anterior e da legitimidade da cadeia sucessória apresentada pela empresa ré. A pendência de tais esclarecimentos mitiga, neste juízo, o requisito do fumus boni iuris.. Contudo, após a finalização da instrução probatória, este juízo avaliará com maior grau de segurança as pretensões vertidas em sede de liminar. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência antecipada postulada pela parte autora, ressalvando que em caso de fatos novos e provas supervenientes contrárias, este juízo não se furtará a revisar o presente comando interlocutório, conforme autorizam os artigos 296 e 298 do CPC. Entretanto, com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), DETERMINO que as partes se ABSTENHAM de praticar quaisquer atos de alienação, modificação ou inovação no estado de fato do imóvel litigioso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. DAS PROVAS Intimadas as partes para especificação de provas (ID 79041568), o autor pugnou pela produção de prova pericial e oral consistente na oitiva de testemunhas (ID 88863277), ao passo que os requeridos requereram a oitiva de testemunhas (IDs 89267732 e 89330990). Inicialmente, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/06/2026, às 13h e 30min, para oitiva de testemunhas, bem como para o depoimento pessoal das partes, com as advertências insertas no art. 385,§ 1º do CPC e, para tanto, concedo as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação dos respectivos róis de testemunhas ou rerratificar eventuais róis já apresentados, ficando cientes, desde já, que deverão diligenciar na intimação destas na forma disposta no caput e § 1 º do Art. 455 ou optarem por trazê-las independentemente de intimação, como facultado no § 2º do aludido artigo, ressalvando as situações previstas no § 4º. Fixo, ainda, o limite de 3 testemunhas por parte e fato controvertido, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para apuração de fatos diversos. Advirto que o comparecimento das testemunhas independente de intimação não desobriga as partes da apresentação de rol. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos de ambas as partes para comparecerem ao ato solene acima designado. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO o pedido de perícia técnica, por entender ser meramente protelatória e em eficácia para a formação do convencimento deste juízo, dado que a lide versa sobre o fato da posse e não sobre limites demarcatórios ou medição técnica. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito