Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIAGO VITALI PIGNATON, ANA PAULA FERREIRA MARTINS PIGNATON
REQUERIDO: AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA, EDSON SILVA FERREIRA, MAURO BASTOS REZENDE, LUIZ XIMENES VIANA, ODILEIA PEREIRA VIANA, LASTENIO BONGESTAB, LUCIENE XAVIER BONGESTAB Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO AURELIO ZOVICO - ES8735 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO NEFFA ALCURE - ES12330 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0033850-48.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por THIAGO VITALI PIGNATON e ANA PAULA FERREIRA MARTINS PIGNATON em face de AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA, EDSON SILVA FERREIRA, MAURO BASTOS REZENDE, LUIZ XIMENES VIANA, ODILEIA PEREIRA VIANA, LASTENIO BONGESTAB e LUCIENE XAVIER BONGESTAB. Sustentam os autores, em síntese, que celebraram instrumento contratual com a Avalon Construtora Ltda. para aquisição de unidade imobiliária em construção no empreendimento Residencial Maranello, empreendimento que, segundo os documentos juntados, seria composto por uma torre residencial/comercial, com 10 lojas comerciais, 128 unidades residenciais, vagas de garagem e áreas comuns, implantado sobre o lote 18-A da Quadra 67, com área de 1.890,00m², objeto da matrícula nº 138.817 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES. Consta dos documentos registrais que o empreendimento seria construído sobre área resultante da unificação dos lotes 18, 19 e 20 da Quadra 67, na Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, com projeto arquitetônico aprovado perante a Prefeitura Municipal de Vila Velha em 24/05/2012, processo nº 7334/12. O memorial de incorporação descreve o Edifício Maranello como empreendimento de uso misto, residencial e comercial, composto de 24 pavimentos, com unidades residenciais de dois e três quartos e áreas comuns destinadas a lazer e serviços. Afirmam os autores que, apesar da contratação e dos pagamentos realizados, a construtora não teria entregue a unidade prometida, tampouco concluído o empreendimento, o que teria causado prejuízos materiais e morais. Alegam que a situação fática do empreendimento e da construtora justificaria a rescisão contratual e a condenação dos requeridos à restituição dos valores pagos, acrescidos das indenizações postuladas. Os autores também dirigem pretensão contra os proprietários/permutantes dos terrenos, ao fundamento de que estes teriam participado da estrutura negocial que viabilizou a incorporação imobiliária e, em razão da eventual rescisão do negócio de alienação do terreno, poderiam se beneficiar da consolidação da propriedade e da construção eventualmente existente. O pedido, nessa parte, relaciona-se à aplicação do art. 40 da Lei nº 4.591/64, na perspectiva da responsabilidade dos proprietários do terreno perante adquirentes de unidades autônomas. A petição inicial postula, em linhas gerais, a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais, bem como providências de natureza patrimonial, inclusive voltadas à preservação da utilidade do processo e à responsabilização dos envolvidos na incorporação. Citada, a parte formada pelos requeridos Mauro Bastos Rezende, Luiz Ximenes Viana, Odiléia Pereira Viana, Lastenio Bongestab e Luciene Xavier Bongestab apresentaram contestação (fls. 115/122). Em sua contestação, os referidos requeridos sustentaram, em síntese, que atuaram na condição de permutantes/proprietários do terreno, sem participação na comercialização das unidades autônomas aos autores. Alegaram que também teriam sido vítimas da conduta da incorporadora e que eventual responsabilidade dos proprietários do terreno, em caso de resolução do contrato de incorporação, deveria ficar limitada ao proveito econômico ou às construções efetivamente agregadas ao imóvel, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.591/64. Os contestantes defenderam, ainda, que não haveria responsabilidade integral e irrestrita dos permutantes pelos valores pagos pelos adquirentes à incorporadora, pois isso representaria indevida transferência aos proprietários do terreno dos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela construtora. Argumentaram que não praticaram ato ilícito, não participaram da venda realizada aos autores e que eventual indenização somente poderia ser cogitada após dilação probatória, caso comprovada a existência de benfeitorias ou construções agregadas ao imóvel. Na mesma linha, impugnaram pedido de penhora ou constrição sobre o imóvel objeto da lide em seu desfavor, sustentando inexistir título executivo e ser incerta a própria existência de eventual crédito contra eles. Também refutaram a inversão do ônus da prova, afirmando inexistir relação de consumo entre os autores e os permutantes, uma vez que não teriam atuado como fornecedores, incorporadores ou comercializadores das unidades imobiliárias. Em seus pedidos defensivos, os requeridos/permutantes requereram o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com extinção do processo em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, afirmaram não se opor à rescisão do ajuste em relação à Avalon, mas defenderam que eventual responsabilidade dos permutantes fosse delimitada de acordo com a lei especial e condicionada à prova de acréscimo patrimonial efetivo. Réplica (fls. 142/150) apresentadas pelos requerentes refutando os argumentos alegados pela contestação dos requeridos MAURO BASTOS REZENDE, LUIZ XIMENES VIANA, ODILEIA PEREIRA VIANA, LASTENIO BONGESTAB e LUCIENE XAVIER BONGESTAB. Registre-se que, no presente estágio dos autos, encontram-se devidamente integrados à relação processual, mediante regular citação ou comparecimento espontâneo, os requeridos MAURO BASTOS REZENDE, LUIZ XIMENES VIANA, ODILEIA PEREIRA VIANA, LASTENIO BONGESTAB e LUCIENE XAVIER BONGESTAB, representados por seu patrono habilitado nos autos (ID 27154085) que apresentaram contestação às folhas 115/122 conforme supramencionado. Por outro lado, constata-se a pendência de citação dos requeridos AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA e EDSON SILVA FERREIRA, cujos endereços em parte constam como desconhecidos nos registros cadastrais, inexistindo comprovação de citação válida destes até o momento, razão pela qual também não houve a apresentação de suas respectivas peças de defesa. No andamento processual subsequente, verificou-se a existência de determinação anterior oriunda das folhas 417 dos antigos autos físicos, a qual ordenava que a parte autora aguardasse em cartório a regular publicação do quadro geral de credores da construtora demandada, com o intuito de que os autores pudessem oportunamente conferir os valores consignados e dar início ao respectivo pedido de habilitação de seu crédito, conforme diretriz também explicitada em despacho de impulso assinado em 05 de agosto de 2023 (ID 29045289). A Secretaria da Unidade Judiciária expediu a correlata intimação eletrônica aos requerentes em 21 de outubro de 2023 (ID 32702863), cientificando-os da necessidade de manutenção da paralisação e do aguardo do referido quadro de credores falimentar ou recuperacional. Diante do decurso do tempo sem movimentação processual fática, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo emitiu relatório indicando que os presentes autos encontravam-se paralisados sem qualquer movimentação ativa há mais de 100 (cem) dias, oportunidade na qual a Chefia de Secretaria indagou a este Juízo se as determinações anteriores de espera fariam jus à aplicação de códigos formais de suspensão processual privativos de gabinete para fins de sanar inconsistências estatísticas no painel de gestão judiciária (ID 47959641). Diante disso, em despacho datado de 05 de novembro de 2024 (ID 51358676), foi reiterada a necessidade de que os requerentes prestassem informações acerca da publicação do aludido quadro de credores ou aguardassem em cartório a sua sobrevinda. Os requerentes manifestaram-se nos autos em 27 de março de 2025 (ID 65980592) e, novamente, em 08 de outubro de 2025 (ID 80402552), aduzindo formalmente que, após exaustivas buscas, não lograram localizar qualquer publicação referente ao quadro de credores que trouxesse o direcionamento ou a discriminação adequada de seu suposto crédito. No entremeio de tais manifestações, sobrevieram novos despachos deste Juízo em 27 de setembro de 2025 (ID 79486274) e em 11 de novembro de 2025 (ID 82834582), determinando que o feito continuasse aguardando em cartório pela aguardada publicação oficial. Ao final, a Primeira Secretaria Inteligente emitiu certidão na data de 04 de maio de 2026 (ID 96404623), apontando que, para o cumprimento material das reiteradas ordens de sobrestamento do feito em cartório, fazia-se imperioso o fornecimento de código de movimentação estatística correlato no sistema PJe, motivando a conclusão dos autos para saneamento. É relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise dos atos processuais e do andamento atual da marcha processual revela a imperiosa necessidade de chamamento do feito à ordem para a correção de equívoco procedimental verificado nas decisões interlocutórias e nos despachos que determinaram o sobrestamento indefinido desta demanda. Os atos judiciais anteriores impuseram aos requerentes o ônus de aguardar a publicação do quadro de credores da demandada principal para fins de habilitação de seu crédito, paralisando a tramitação regular da ação cível em evidente prejuízo aos litigantes. Ocorre que o presente processo se encontra em pleno curso da sua fase de conhecimento, sob as regras do procedimento comum, inexistindo, até o presente momento, sentença de mérito transitada em julgado que declare de forma definitiva a existência, a exigibilidade ou o montante exato do crédito postulado pelos autores em face dos réus. A habilitação de um crédito perante o juízo da falência ou da recuperação judicial constitui providência de cunho executivo ou satisfativo, a qual pressupõe logicamente a prévia constituição de um título executivo judicial líquido e certo, requisito este inviável de ser atingido caso este processo de conhecimento permaneça indefinidamente suspenso. Sob a ótica da Lei de Recuperação Judicial e Falência, especificamente com arrimo no regramento do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantias ilíquidas continuarão sendo processadas perante o juízo de origem cível até que ocorra a fixação definitiva do valor devido por meio de sentença. A competência do juízo da falência ou da recuperação para a atração ou habilitação de créditos de terceiros somente se inaugura após a perfeita liquidação e consolidação do montante condenatório na esfera comum, momento no qual a parte credora passa a dispor do título indispensável para ingressar no respectivo quadro geral de credores. Nesse prisma, impor a suspensão ou o sobrestamento de uma ação de conhecimento ilíquida para aguardar a publicação de um quadro de credores no qual os autores sequer possuem título para habilitação traduz-se em manifesto contrassenso processual. Tal medida cria um ciclo de paralisação perpétuo, obstando que as partes obtenham a prestação jurisdicional definitiva e violando de forma expressa o direito fundamental à razoável duração do processo e à inafastabilidade da jurisdição, além do princípio do impulso oficial consagrado no art. 2º do Código de Processo Civil. Ademais, no que tange às preocupações de ordem estatística levantadas no relatório da Corregedoria Geral da Justiça do Espírito Santo (ID 47959641) e na certidão lavrada pela Secretaria Judiciária (ID 96404623), o correto saneamento da marcha processual afasta por completo a necessidade de inserção de códigos de suspensão indevidos. Dessa forma, reconsidero todas as deliberações anteriores que condicionaram o andamento do feito ao aguardo do quadro de credores da ré, devendo o processo retomar imediatamente o seu curso procedimental em busca da definição da controvérsia de fundo e da constituição do título judicial correspondente. 2. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES DE DILIGÊNCIA
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o equívoco procedimental verificado no trâmite processual e determinar as seguintes providências: a) tornar sem efeito as determinações e despachos anteriores de ID 29045289, ID 51358676, ID 79486274 e ID 82834582, única e exclusivamente na parte em que ordenavam o sobrestamento dos processo e condicionavam o andamento da demanda ao aguardo da publicação do quadro de credores da construtora requerida; b) afastar a suspensão e ordenar o regular e imediato prosseguimento do presente feito comum cível, restabelecendo a marcha ordinária do processo de conhecimento para que alcance o seu regular julgamento de mérito; c) determinar à Secretaria que proceda à imediata regularização do painel de movimentação estatística dos autos no sistema PJe, promovendo a baixa de eventuais registros de sobrestamento ou suspensão inseridos de forma inadequada e lançando o código de movimentação ativa ou de reativação processual adequado, em estrito atendimento às diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça (ID 47959641) e em resposta à certidão de ID 96404623; d) intimar os requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam os endereços atualizados dos requeridos pendentes de integração à lide, quais sejam, AVALON CONSTRUTORA LTDA, HIRAM SILVA FERREIRA e EDSON SILVA FERREIRA, viabilizando assim a oportuna expedição das respectivas cartas ou mandados de citação. Diligencie-se com a urgência necessária. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito