Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: JULIA GABRIELA CORREA DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000917-61.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Júlia Gabriela Correa da Silva. Alegou a parte requerente (ID 89450680), em síntese, que a requerida aderiu ao sistema de cartão de crédito por ela administrado, recebendo o cartão Elo Nanquim com final 8450-2335. Afirmou que a requerida utilizou os serviços oferecidos, mas incorreu em inadimplência, não efetuando o adimplemento das faturas em seus respectivos vencimentos. Relatou que restou em aberto o saldo devedor da última fatura, datada de 10/01/2026, no importe de R$ 78.680,03, bem como o montante de R$ 127.562,99 referente à antecipação de parcelas das transações vincendas. Pugnou, assim, pela condenação da requerida ao pagamento da importância total atualizada de R$ 206.243,02 (duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e dois centavos). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado pela guia e pelo comprovante encartados aos autos (ID 90304197). Ato contínuo, foi proferido despacho ordenando a citação por carta (ID 90786114) e a requerida foi devidamente citada, conforme demonstra a certidão de juntada do aviso de recebimento de ID 90786114. Transcorreu in albis o prazo legal sem a apresentação de qualquer manifestação ou defesa por parte da requerida, certificando-se o decurso de prazo nos autos, conforme certidão de ID 99632043. Na sequência, a parte requerente atravessou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 100092212). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso em apreço, a presunção legal de veracidade atua em favor do banco requerente, tornando incontroversa a existência da relação jurídica e o subsequente inadimplemento. Ressalto que tal presunção não é apenas relativa, mas encontra forte amparo no acervo probatório anexado à petição inicial. A instituição financeira juntou aos autos o regulamento de utilização do cartão, bem como a fatura e a planilha de débitos demonstrando a clara evolução da dívida atrelada ao cartão Elo Nanquim, final 8450-2335, perfazendo o montante exigido de R$ 206.243,02 (IDs 89450692 e 89450694). Segundo o ordenamento jurídico vigente (CPC, art. 373, II), incumbia à requerida a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — tal como a prova da quitação dos valores cobrados. Contudo, em virtude da falta de contestação após a citação com aviso de recebimento acostado aos autos no ID 92327384, não há no processo qualquer elemento que infirme a pretensão autoral. Desse modo, configurado o inadimplemento da obrigação pecuniária por parte da requerida, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido exordial, consoante o disposto nos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida Julia Gabriela Correa da Silva a pagar ao requerente Banco Bradesco S.A. a quantia de R$ 206.243,02 (duzentos e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e dois centavos). A atualização monetária e os juros moratórios deverão incidir na forma da avença, à luz do que dispõem o art. 389 e o art. 406 do Código Civil, aplicando-se as taxas contratuais legítimas previstas desde o vencimento da obrigação até o efetivo adimplemento. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -